TJMA - 0802426-07.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2025 18:29
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA NOREANY DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WERMESON DA SILVA FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 18:03
Juntada de apelação
-
18/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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18/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA NOREANY DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de WERMESON DA SILVA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:37
Juntada de embargos de declaração
-
10/02/2025 15:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 00:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA NOREANY DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:27
Decorrido prazo de WERMESON DA SILVA FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:21
Juntada de petição
-
06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 11:55
Juntada de petição
-
04/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 05:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 05:17
Juntada de termo
-
26/05/2024 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2024 13:58
Juntada de termo
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA NOREANY DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de WERMESON DA SILVA FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:20
Juntada de petição
-
21/03/2024 13:39
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:29
Juntada de petição
-
19/03/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 13:00
Juntada de termo
-
18/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA NOREANY DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:39
Decorrido prazo de WERMESON DA SILVA FERREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:34
Juntada de petição
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03/11/2023 10:10
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802426-07.2022.8.10.0040 [Compra e Venda, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente Aéreo] REQUERENTE: WERMESON DA SILVA FERREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DECISÃO Como não se trata de vício aparente ou de fácil constatação e sim de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que o defeito é verificado, conforme o art. 26, § 3º, do CDC.
Não é, portanto, caso de decadência na presente situação.
A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado no art. 205 do Código Civil.
Sem outras preliminares.
As questões de fato a serem objeto de produção de provas são as seguintes: 1) se o imóvel do Autor foi atingido em outras enchentes; 2) se as enchentes ocorridas no final do ano de 2021 caracterizam-se como caso fortuito ou força maior; 3) qual o valor do dano material experimentado.
Devem ser provados documentos, inspeção, perícia e testemunhas.
O ônus da prova das questões 1 e 3 são do Autor e o da questão 2 da Ré.
A questão de direito relevante para ser delimitada é se existem danos morais.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação.
Imperatriz, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/10/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 17:05
Juntada de termo
-
07/04/2023 07:05
Decorrido prazo de WERMESON DA SILVA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
07/04/2023 07:04
Decorrido prazo de MARIA NOREANY DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 15:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
16/01/2023 20:07
Juntada de termo
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802426-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente Aéreo] REQUERENTE: WERMESON DA SILVA FERREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 WERMESON DA SILVA FERREIRA e outros, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, sabe-se que o Autor está discutindo um patrimônio de valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), como se percebe da petição inicial, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/01/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2023 15:48
Juntada de petição
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20/12/2022 08:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WERMESON DA SILVA FERREIRA - CPF: *08.***.*65-55 (AUTOR).
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18/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:04
Juntada de termo
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17/10/2022 08:36
Juntada de petição
-
08/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802426-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente Aéreo] REQUERENTE: WERMESON DA SILVA FERREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 04/10/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
05/10/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 12:57
Juntada de termo
-
12/07/2022 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/07/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
12/07/2022 10:50
Conciliação infrutífera
-
12/07/2022 10:25
Juntada de petição
-
12/07/2022 10:23
Juntada de petição
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12/07/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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11/07/2022 10:48
Juntada de petição
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04/06/2022 09:08
Juntada de réplica à contestação
-
28/03/2022 10:52
Decorrido prazo de WERMESON DA SILVA FERREIRA em 07/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:52
Decorrido prazo de MARIA NOREANY DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 19:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:19
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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19/02/2022 02:08
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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09/02/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 09:09
Juntada de diligência
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07/02/2022 17:19
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:57
Audiência Processual por videoconferência designada para 12/07/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
-
07/02/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 23:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/01/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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