TJMA - 0803143-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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13/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:17
Juntada de petição
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11/02/2025 17:25
Juntada de petição
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11/02/2025 17:24
Juntada de petição
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10/02/2025 16:14
Juntada de petição
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10/02/2025 15:23
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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12/08/2024 06:58
Juntada de Certidão
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04/06/2024 05:16
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:16
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:16
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:15
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:34
Juntada de petição
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09/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 17:59
Juntada de petição
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07/05/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 09:03
Outras Decisões
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05/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:18
Juntada de petição
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17/03/2024 09:10
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:40
Juntada de petição
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:00
Juntada de petição
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14/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 21:35
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:53
Juntada de petição (3º interessado)
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31/01/2024 20:13
Juntada de petição
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31/01/2024 04:09
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:09
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 15:14
Processo Desarquivado
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17/01/2024 12:20
Outras Decisões
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16/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
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11/01/2024 17:23
Juntada de petição
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09/06/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 02:49
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:34
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:32
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803143-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
G.
C., representado por MILSON DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DECISÃO Diante do adimplemento espontâneo da condenação, defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de id. 90242977, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor da advogada do autor, no importe de R$ 1.497,00 (um mil, quatrocentos e noventa e sete reais), com os acréscimos legais.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta apontada pelo causídico, acompanhado do respectivo alvará.
Não reclamando saldo remanescente, dou por adimplido o valor integral da condenação, pelo que declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Ultimada a determinação, e respondido o ofício com cumprimento, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
12/05/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 09:24
Juntada de termo
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26/04/2023 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:44
Juntada de petição
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11/04/2023 11:56
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803143-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
G.
C., MILSON DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
13/02/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:17
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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07/01/2023 02:40
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 24/10/2022 23:59.
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07/01/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 24/10/2022 23:59.
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17/11/2022 14:47
Juntada de petição
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16/11/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 02:58
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803143-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: B.
G.
C., MILSON DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A SENTENÇA - Trata-se de ação ordinária proposta por B.G.C., representado por MILSON DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a requerente, por meio de sua representante legal, que teve diagnostico de Transtorno do Espectro do Autismo Atípico (TEA), sendo indicado tratamento com equipe multidisciplinar de modo a auxiliar o desenvolvimento do menor.
Aduz que solicitou a cobertura do tratamento junto ao plano requerido, o que fora deferido inicialmente, em clínica por ele indicado, contudo plano parou de oferecer a referida cobertura, mesmo após informação sobre a necessidade de manutenção da terapia na clínica SALUD.
Pelo exposto, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de antecipação de tutela, que o requerido seja compelido a autorizar e custear o tratamento integralmente na clínica onde o menor já faz tratamento.
Ao final, requer a confirmação da tutela e condenação em honorários.
Recebido o processo, o qual foi determinado a intimação do plano requerido para manifestar-se sobre o pedido de tutela, tendo apresentado contestação ao Id. 59875888, pugnando pela improcedência da demanda, com base na limitação dos preços praticados junto à rede de prestadores de serviços conveniados, e ainda que o tratamento não possui cobertura obrigatória, tendo em ista não constar no rol de procedimentos da ANS.
Petição do autor informando a cobertura do plano ao tratamento solicitado – Id. 59956419.
Tutela antecipada concedida ao Id. 60019890.
Vistas ao Ministério Público, com parecer do parquet juntado ao id 6220834.
Pedido de reconsideração protocolado pelo plano demandado, solicitando a revogação da liminar em razão da ausência de cobertura dos procedimentos - Id. 61950789.
Réplica juntada sob Id. 62136023.
Intimada as partes para manifestarem-se sobre novas provas, o autor apresentou petição no Id. 69947186, requerendo o julgamento do processo, ao passo que nada requereu a parte ré.
Vieram-se os autos conclusos. É o que convém relatar.
Sentencio.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à análise das questões de mérito.
Vale esclarecer, ab initio, que merece amparo o pedido do demandado de não aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao caso concreto, visto que, de acordo com a jurisprudência pátria, cristalizou-se o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, nos termos da Súmula n° 608 do STJ.
E tendo a demanda natureza jurídica de entidade associativa de autogestão, e inexistindo relação de consumo, eis que opera plano de assistência a saúde com exclusividade para um grupo determinado de beneficiários, impõe-se afastar regras de direito do consumidor, estando reguladas, no entanto, tais relações jurídicas, pela Carta Magna, pelo Código Civil e Lei n° 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Ressalte-se, por oportuno, que a despeito de não se aplicar o CDC às entidades de autogestão, as cláusulas contratuais de plano de saúde podem ser consideradas abusivas, tendo por base os arts. 423 e 424 do CC1, já que derivam da própria natureza jurídica do negócio firmado.
Tal concepção tem arrimo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual.
Dessa forma, a temática acerca de eventual recusa de tratamento prescrito por médico do beneficiário efetivamente atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente.
No que pertine ao mérito, a Constituição Federal ampara o direito a saúde, como inerente a condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88).
Como se sabe, o plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver a transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do segurado e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso de despesas.
Em sucinta síntese, o escopo de se contratar um plano de saúde é justamente garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto através da assunção, pela seguradora, do dever se prestar serviços médicos necessários à cura, ou reembolsar as despesas efetuadas para esse fim.
Conforme já sustenta em liminar, no REsp 1.053.810/SP, a Ministra Nancy Andrighi, relatora, foi assertiva ao consignar que “somente o médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos de enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”.
E ao que se colhe dos autos, o menor foi diagnosticado com Transtorno Espectro Autista (CID F 84.0), sendo-lhe indicado o tratamento multidisciplinar pelo método ABA, especificadamente: Análise do Comportamento aplicada (12 horas semanais), ABA (10 horas), Fonoaudiologia com especialidade em linguagem (4 horas semanais), Integração sensorial (3 horas semanais) Psicomotricidade (2 horas semanais) e Psiquiatria Infantil a cada 3 meses, a fim de auxiliar o desenvolvimento do autor, contudo, apesar de já realizar o tratamento do menor na Clínica SALUD CUIDAR MAIS, o plano requerido entendeu pela negativa do tratamento, pela ausência de credenciamento da clínica, e ainda em observância a Resolução Normativa Nº 428/2017 da ANS.
Com efeito, partilho do entendimento de que não cabe ao plano de saúde negar o tratamento que o médico aponta como mais adequado, limitando-se a elencar tão somente as hipóteses de cobertura, eis que por força da Lei nº 9.656/98, não há possibilidade de se negar a cobertura de sessões sejam de fonoaudiologia ou fisioterapia que constitui terapêutica indicada para o restabelecimento da saúde da paciente, ainda que, ao tempo da solicitação, houvesse qualquer cláusula contratual restritiva a respeito.
Em outros termos, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir determinada terapia médica voltada ao tratamento de doença coberta pelo contrato ou mesmo limitar a quantidade de sessões sob o argumento de descumprimento das diretrizes de utilização da ANS, pois estas não podem ser fixadas taxativamente, sob pena de causar reprimendas à interpretação mais favorável a ser dada ao beneficiário.
Ora, estando a enfermidade em si dentro da cobertura contratual, não pode agora a entidade invocar o pacta sunt servanda, a bem do seu interesse patrimonial, para eximir-se do procedimento médico indispensável para o tratamento do beneficiário, sob alegação de que as limitações de sessões resguardam o equilíbrio contratual, integrando o rol de cobertura mínima prevista pela resolução da agência reguladora.
Não é dado, pois, ao plano fatiar a doença, para interromper o tratamento indicado pelo médico assistente ou substituí-lo por outro que lhe pareça menos oneroso.
Cabe salientar ainda que essa recusa é arbitrária, pois apesar da irretroatividade da Lei 9.656/98, a abusividade das cláusulas contratuais nas avenças firmadas anteriormente a sua vigência, podem e devem ser analisadas à luz do Código Civil, ensejando, eventualmente, na declaração de abusividade.
Ademais, ainda que se trate de contratos administrados por entidades de autogestão, não amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), são abusivas as cláusulas contratuais que vedam o tratamento médico prescrito, visto que, da natureza do negócio firmado (artigos 423 e 424, ambos, do Código Civil), há situações nas quais as sessões terapêuticas – independentemente da especialidade, cabendo aqui psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, dentre outras - são altamente necessárias para recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente (STJ, AgInt no AREsp nº 1185766/MS, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 18/06/2018).
Nesse sentido, privar a requerente do tratamento indicado exclusivamente para acolher a limitação contida no texto da apólice contratual revela-se incompatível com o art. 423 do CC, até porque não há como saber o tempo e a quantidade de sessões necessárias para efetivar o tratamento da patologia enfrentada pela autora que, podendo, inclusive ser necessária por grande parte da vida do autor, tendo em vista que a condição permanente que os pacientes diagnosticados com TEA são condicionados.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o regime jurídico da Lei nº 9.656/1998 obriga as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo de legislação específica que rege a sua atividade (art. 1º.).
Tem o diploma amplo espectro, alcançando todas as pessoas jurídicas qualquer que seja a forma de sua constituição, incluídas as cooperativas e as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou administração (par. 2º. do art. 1º.).
Há, entretanto, distinções quando ao modo de operar os diversos contratos que envolvem saúde complementar, a provocar determinados efeitos jurídicos peculiares a cada tipo negocial.
Explico.
Impende destacar que o seguro-saúde é típico contrato de seguro que tem por finalidade a cobertura dos riscos de assistência médica e hospitalar, sendo a garantia o pagamento em dinheiro efetuado pela sociedade seguradora à pessoa física ou jurídica prestadora escolhida pelo segurado, com a manutenção de rede credenciada mínima.
Não se confunde com contratos de medicina de grupo, prestados por pessoas jurídicas com o objetivo de assegurar assistência médica ou hospitalar ou ambulatorial, mediante exploração de recursos humanos próprios, ou credenciamento de terceiros, nem com um regime misto, que mescla serviços próprios e rede credenciada, cuja obrigação é de fazer.
Por decorrência lógica do sistema, a essência e o equilíbrio das seguradoras de saúde impõem restrições ao reembolso de despesas ao segurado, pois se a escolha do prestador é livre por parte deste, não teria a entidade controle mínimo dos custos de serviços executados por terceiros, inviabilizando o cálculo do respectivo prêmio.
Logo, nesses casos, válida a cláusula limitativa de direitos, desde que expressamente pactuada com a clareza exigida pelo CDC.
Assim, não há que se falar em qualquer violação ao disposto no contrato, uma vez que em nenhum momento a empresa ré se absteve de prestar o atendimento do tratamento requerido em sua lista de credenciados, somente não tendo realizado no caso em comento, em razão da escusa da representante legal do menor que manifestou-se informando que a clínica em questão seria inapta a atender crianças com Autismo.
Intimada para apresentar rede credenciada para realização do tratamento do menor, o plano limitou-se a indicar novamente a clínica outrora indicada e impugnada pela parte autora.
Pois bem.
Entendo que se existe, na localidade, prestador credenciado na especialidade desejada, é perfeitamente verossímil a escusa ao pagamento integral das despesas com honorários médicos ou serviços hospitalares, com esteio na cláusula limitativa de reembolso.
Nesta esteira, o demandado aduziu que dispunha, em sua rede, de profissional habilitado a fazer o procedimento, e fez prova desse credenciamento.
Logo, impõe-se o pagamento dentro dos limites estabelecidos na apólice para a despesa do tratamento pleiteado.
Nesse sentido, seguem arestos dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL – Plano de saúde – Ação revisional de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Reforma parcial que se impõe – Atendimento fora da rede credenciada – Urgência comprovada – Reembolso que se impõe, todavia, nos limites contratuais – Dano moral não configurado – Recusa baseada em contrato – Recurso provido em parte.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – Sentença que julga procedente lide secundária – Reforma que se impõe – Sinistro que ocorreu após o término de vigência do contrato – Improcedência da denunciação da lide – Recurso provido. (TJSP; Apelação 0033118-64.2010.8.26.0309; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
REEMBOLSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPONIBILIDADE DE ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA. 1.
Configurada a possibilidade de o beneficiário buscar atendimento na rede credenciada da operadora de plano de saúde, é indevido o reembolso dos valores por ele gastos em cirurgia realizada em hospital não credenciado. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1055314, 20160110991420APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no DJE: 25/10/2017.
Pág.: 410/420) Nesse panorama, constatada a necessidade do tratamento, deve ser prestigiada ao máximo a escolha entre os prestadores/estabelecimentos credenciados, limitação que não denota abusividade nem coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, a bem da verdade, essencial para preservação da mutualidade do contrato e do equilíbrio financeiro do ente, sob pena de completa derrocada do sistema privado de saúde.
Por conseguinte, entendo que a requerida somente pode ser constrangida judicialmente a arcar com o preço que seria praticado dentro de sua rede credenciada, e não os valores cobrados pela clínica elegida, e ainda, com gastos tão somente prescritos pelo médico assistente, já deferido em sede de tutela antecipada (Id. 60019890).
Em face do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para que a ré forneça, em favor da autora, “Análise do Comportamento aplicada (12 horas semanais), ABA (10 horas), Fonoaudiologia com especialidade em linguagem (4 horas semanais), Integração sensorial (3 horas semanais) Psicomotricidade (2 horas semanais) e Psiquiatria Infantil a cada 3 meses”, tornando definitiva a tutela de urgência deferida (Id 60019890); em rede credenciada apta ao atendimento do menor ou custeando o tratamento respeitados os limites da apólice e os preços praticados em sua rede credenciada.
Perfilho o entendimento de que não há nenhum conflito entre a súmula 326 do STJ e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas, motivo pelo qual arcará a ré com as custas processuais e honorários de advogado da parte autora, estes arbitrados em 15% sobre o total da condenação, deixando de condenar igualmente o autor sobre o que decaiu em virtude do que dispõe a referida súmula.
Dê-se ciência ao Ministério público.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
28/09/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 24/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:36
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 19:50
Juntada de petição
-
18/06/2022 15:25
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:17
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/04/2022 16:42.
-
25/04/2022 07:52
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 07:31
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2022 07:30
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2022 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:46
Juntada de réplica à contestação
-
03/03/2022 17:57
Juntada de petição
-
25/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 12:20
Juntada de protocolo
-
03/02/2022 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 14:37
Juntada de petição
-
31/01/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:15
Juntada de contestação
-
27/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 08:39
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
26/01/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:48
Juntada de petição
-
25/01/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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