TJMA - 0001564-65.2014.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 18:34
Baixa Definitiva
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05/09/2023 18:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 18:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA CAETANA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE JULHO A 03 DE AGOSTO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0001564-65.2014.8.10.0035 1ª EMBARGANTE/2ª EMBARGADA: Terezinha Caetana da Silva ADVOGADO: Thyago Araújo Freitas Ribeiro (OAB/MA 10202) 2º EMBARGANTE/1º EMBARGADO: Banco BMG S/A ADVOGADOS: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766) e outros RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
OMISSÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM. 1º ACLARATÓRIO ACOLHIDO. 2º RECURSO REJEITADO. 1) Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. 2) Padecendo o julgado de qualquer vício, cabe o manejo dos aclaratórios, mostrando-se, entretanto, inviável rediscutir, por esta via, o seu conteúdo. 3) 1º aclaratório acolhido e 2º recurso rejeitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM ACOLHER O 1º ACLARATÓRIO E REJEITAR O 2º RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de julho a 03 de agosto de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/08/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2023 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de TEREZINHA CAETANA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 08:27
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 03:45
Decorrido prazo de TEREZINHA CAETANA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 04:03
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0001564-65.2014.8.10.0035 1ª EMBARGANTE/2ª EMBARGADA: Terezinha Caetana da Silva ADVOGADO: Thyago Araújo Freitas Ribeiro (OAB/MA 10202) 2º EMBARGANTE/1º EMBARGADO: Banco Pan S/A ADVOGADOS: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766) e outros RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se a 2ª embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos opostos pelo 2º embargante, nos termos do que preconiza o art. 1.023, §2º1, do Código de Processo Civil, ressalvando quanto ao disposto no art. 1832, do Código de Ritos.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
21/03/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 10:03
Juntada de petição
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03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de TEREZINHA CAETANA DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de TEREZINHA CAETANA DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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13/10/2022 19:51
Juntada de contrarrazões
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10/10/2022 16:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/10/2022 01:56
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 15:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE SETEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001564-65.2014.8.10.0035 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766) e outros APELADA: TEREZINHA CAETANA DA SILVA ADVOGADO: Thyago Araújo Freitas Ribeiro (OAB/MA 10202) COMARCA: Coroatá/MA VARA: 1ª JUÍZA: Josane Araujo Farias Braga RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
QUANTUM REDUZIDO.
IRDR Nº 53.983/2016.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, verifica-se que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/apelada, de fato, firmou o empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, na medida em que, embora tenha colacionado aos autos o suposto contrato e extratos bancários, não demonstrou o pagamento/transferência dos valores para a conta da consumidora, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Resta, portanto, evidente a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar os danos decorrentes de tal omissão. - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório. - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR, cujo montante deve ser reduzido. - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 a 29 de setembro de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/10/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/09/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/03/2022 23:59.
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19/01/2022 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 10:35
Juntada de parecer
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09/12/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:34
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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