TJMA - 0000126-19.2006.8.10.0056
1ª instância - 3ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/07/2025 09:16
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:57
Outras Decisões
-
29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CELILDA MENDES FONSECA em 10/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 20/05/2025.
-
28/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
24/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:17
Juntada de petição
-
23/06/2025 23:55
Juntada de apelação / remessa necessária
-
16/05/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 08:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 23:59
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 21:39
Juntada de petição
-
30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SELMA REGINA MENDES CUTRIM COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DUARTE FONSECA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CELILDA MENDES FONSECA em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SELMA CECILIA MENDES CUTRIM COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS em 06/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CELILDA MENDES FONSECA em 25/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DUARTE FONSECA em 25/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2025 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2025 08:48
Juntada de diligência
-
08/03/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 08:47
Juntada de diligência
-
26/02/2025 15:50
Juntada de malote digital
-
18/02/2025 04:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:07
Juntada de petição
-
07/02/2025 12:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 12:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:58
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 22:31
Juntada de petição
-
29/10/2024 11:38
Juntada de diligência
-
29/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:38
Juntada de diligência
-
29/10/2024 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/10/2024 11:21
Juntada de diligência
-
29/10/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:21
Juntada de diligência
-
10/10/2024 02:52
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
08/06/2024 08:22
Outras Decisões
-
02/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 23:24
Juntada de petição
-
18/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 22:29
Juntada de petição
-
20/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA Processo n.º 0000126-19.2006.8.10.0056 Classe CNJ: INVENTÁRIO (39) Requerente: VALDIR COSTA FONSECA e outros (8) Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS, OAB/PE:6987.
FINALIDADE: Intimação das partes autoras através de seu (sua) Advogado/Autoridade do(a) Drª.
GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS, OAB/PE:6987, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha amigável, o qual deverá ter concordância de todos os herdeiros, conforme despacho de id:103044167.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
Antonio Sergio Gonzaga Pereira Servidor da 3ª Vara (assino de ordem do MM.
Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
18/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:15
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 11:43
Juntada de petição
-
13/09/2021 12:13
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2021 06:50
Decorrido prazo de GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 05:42
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS TERCEIRA VARA INTIMAÇÃO Processo n.º 0000126-19.2006.8.10.0056 Classe CNJ: INVENTÁRIO (39) Requerente: VALDIR COSTA FONSECA e outros (8) Advogado (a): GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - OAB/PE: 6987 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) das partes acerca da Decisão adiante transcrita: DECISÃO: "Trata-se de abertura de Inventário requerido por VALDIR COSTA FONSECA, em decorrência do falecimento de JOB MENDES FONSECA E HILDA COSTA FONSECA.
Processo com tramitação regular, porém arrasta-se por anos em virtude da existência de muitos herdeiros e da dificuldade de intimação para os atos processuais.
No momento, foi noticiado o falecimento de vários herdeiros e a advogada do inventariante não consegue o contato dos mesmos para fins de habilitação e apresentação de documentos, conforme id 49609511.
Frisa-se que os prazos para a apresentação de documentos e atribuição do valor aos bens já foi prorrogado por este juízo e o inventariante não conseguiu cumpri-los.
Neste quadro, se o feito não versasse sobre inventário, restaria plenamente caracterizado o abandono da causa, o que ensejaria a extinção da demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Conquanto, conforme já sedimentado pela jurisprudência nacional, descabe a extinção do inventário judicial por abandono de causa, mas, caso verificada a paralisação injustificada, o arquivamento provisório encontra espaço (TJ-SP – APL: 0003891-88.2014.8.26.0438 SP, Relator José Rubens Queiroz Gomes, julgado em 16/05/2017).
Em casos como o enfrentado no presente caderno processual, visualiza-se claramente que os prejuízos com a tramitação são consideráveis.
A demanda tem como termo inicial o ano de 2006, e os interessados não cumprem as determinações judiciais por dificuldades diversas. É certo que o Judiciário não pode ficar ad aeternum a espera da manifestação dos interessados e, em se tratando de inventário, a legislação veda a sua extinção.
Inobstante, na grande maioria dos casos, fica prejudicado o andamento do feito em decorrência da ausência de condições materiais de se ficar expedindo intimações até que o inventariante tenha condições de cumprir os encargos.
Entendendo, na esteira da pacífica jurisprudência nacional, que a falta de andamento não enseja a extinção do inventário.
Todavia, tal quadro é plenamente apto a gerar o arquivamento provisório da demanda.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - INVENTÁRIO - EXTINÇÃO - INÉRCIA DO INVENTARIANTE - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE PÚBLICO- REMOÇÃO DO INVENTARIANTE OU ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. - Verificada a inércia do inventariante, deve ser determinada a sua remoção, o arquivamento do feito, até o cumprimento da determinação do juízo, sendo impossível a sua extinção, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, cujo encerramento configura interesse público.- Recurso provido." (TJ-MG, Apelação Cível n. 1.0024.83.017746-5/001, relator Desembargador Luís Carlos Gambogi).
No tocante ao conceito de interesse público que permeia o presente instituto, este juízo reconhece o proveito coletivo do inventário, mas possui linha de raciocínio de que tais feitos possuem utilidade dúbia (pública e particular).
Neste cenário, com a suspensão evita-se a repetição de atos judiciais que se configuram inócuos, como intimações e demais diligências que causam grande dispêndio à máquina estatal, contrariando os ditames Constitucionais da Eficiência e Celeridade, corolários da primazia do interesse coletivo, pois a desídia dos herdeiros/inventariante é latente.
Ainda, sendo o arquivamento medida efêmera, nada obsta que os interessados promovam o retorno do curso regular do feito, para a satisfação de suas pretensões, no que o caminho tomado na presente exposição se evidencia como adequada e salutar, pois não prejudica nenhum dos interesses inerentes a demanda.
Sendo assim, a solução mais adequada é aquela que se encontra no art. 234, §1º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Verbis: Art. 234.
Os autos de execuções suspensas pela não localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, poderão aguardar a iniciativa da parte no arquivo provisório. §1º Aplica-se esta mesma orientação quanto aos processos criminais suspensos e aos inventários paralisados pela falta de interesse dos herdeiros e pela não localização dos inventariantes.
Diante de todo o exposto, Nesta senda, determino o sobrestamento do andamento do feito, até que algum dos interessados venha requerer o retorno da tramitação do feito, anotando-se esta situação no sistema de acompanhamento processual, após arquivem-se os autos, na forma do dispositivo suso invocado.
Intime-se todos.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente." Santa Inês/MA,Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021.
Luis de França Gomes dos Santos Técnico Judiciário (assino de ordem do MM.
Juiz de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
27/08/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2021 17:52
Juntada de petição
-
19/07/2021 11:58
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 11:56
Juntada de termo
-
19/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 01:11
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:27
Juntada de petição
-
21/05/2021 07:00
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 09:56
Outras Decisões
-
15/03/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:50
Juntada de petição
-
27/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0000126-19.2006.8.10.0056 DENOMINAÇÃO: Inventário e Partilha DATA DO AJUIZAMENTO: 06/03/2006 PARTE(S) REQUERENTE(S): VALDIR COSTA FONSECA e outros PARTE REQUERIDA: NÃO DEFINIDO O Excelentíssimo Senhor, ALEXANDRE ANTONIO JOSÉ DE MESQUITA, Juiz de Direito Titular da Terceira Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão.
M A N D A o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído, que proceda a INTIMAÇÃO da Drª.
GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS, OAB/MA: 3857-A.
FINALIDADE: para ciência do despacho de ID 36815971, qual seja: Defiro o prazo adicional de 10 dias para que a advogada junte as informações.
Advirta-se que o contato mais necessário é o da herdeira SELMA CECILIA MENDES CUTRIM COSTA, que não foi mais encontrada no endereço fornecido nos autos.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 24 de fevereiro de 2021.
Eu, Antonio Sergio Gonzaga Pereira, Auxiliar Judiciário, que o fiz digitar, conferi e subscrevo por ordem do MM Juiz de Direito da Terceira Vara, art. 225, VII do CPC.
ALEXANDRE ANTONIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito da 3ª Vara -
24/02/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2020 19:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 19:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:25
Juntada de petição
-
09/09/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 22:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 21:13
Juntada de Ofício
-
01/04/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 18:31
Juntada de diligência
-
22/01/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 18:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2019 16:01
Recebidos os autos
-
14/08/2019 16:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2006
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801719-94.2017.8.10.0046
Waneud de Sousa Paiva
Imperial Construcoes e Engenharia LTDA
Advogado: Odorico Allan Guedes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2017 17:10
Processo nº 0850459-53.2019.8.10.0001
Giselle Carvalho Goncalves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Edison Bartholomeu Moreira Pinto Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2020 10:05
Processo nº 0801079-71.2020.8.10.0051
Moises dos Santos Brandao
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Mateus Bezerra Atta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2020 08:56
Processo nº 0801522-39.2020.8.10.0013
Condominio Edificio Ponta D'Areia
Maryanne Algarves Cardoso
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2020 17:42
Processo nº 0800053-59.2019.8.10.0120
Jorge Luis Amorim Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2019 09:47