TJMA - 0800990-89.2021.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:48
Juntada de guia de recolhimento
-
09/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:19
Juntada de intimação
-
16/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/04/2024 05:26
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR DOS SANTOS MORAES em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:32
Juntada de diligência
-
11/04/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:32
Juntada de diligência
-
02/04/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 07:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 07:38
Juntada de despacho
-
11/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/12/2023 14:00
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2023 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:33
Juntada de apelação
-
04/12/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:39
Juntada de diligência
-
09/10/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 21:20
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:20
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:41
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:40
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:02
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:01
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:37
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:13
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:10
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:39
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:37
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 04:40
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:39
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0800990-89.2021.8.10.0026 APELANTE: JOÃO VICTOR DOS SANTOS MORAES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DESPACHO Vistos, etc.
Preenchendo-se os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, RECEBO o presente recurso no efeito devolutivo (art. 593, I, e art. 596, parágrafo único, ambos do CPP).
Intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para que apresente suas razões do recurso de apelação no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP, e, para tanto, concedo-lhe vista dos autos.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para que apresente as contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP.
Cumprida as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
BALSAS, 24 de julho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21031518145026600000039911560 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA.pdf ENVIO ALVARÁ DE SOLTURA Documento Diverso 21031518145258900000039911561 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA.pdf ENVIO DEPOL Documento Diverso 21031518145298400000039911562 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA.pdf MANIFEST MPE Documento Diverso 21031518145390500000039911563 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA.pdf ENVIO DECISÃO MPE Documento Diverso 21031518145394600000039911564 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA.pdf ENVIO UPR Documento Diverso 21031518145398900000039911565 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA.pdf DECISÃO Documento Diverso 21031518145403900000039911566 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA Documento Diverso 21031518145408700000039911568 Petição Petição 21031518200586300000039911580 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA. cac Documento Diverso 21031518200869800000039911584 Despacho Despacho 21031610180668100000039932864 Vista MP Vista MP 21031610180668100000039932864 Manifestação ministerial Petição 21031810063385400000040078707 MANIF-MIN-5ªPJBAL1382021_ASSINADO Documento Diverso 21031810063394900000040078708 Despacho Despacho 21031908075184100000040123400 Certidão Certidão 21032918111390800000040610104 RECIBO DE ENVIO MALOTE processo 0800990-89.2021 Documento Diverso 21032918111459900000040610108 Certidão Certidão 21071414421586400000045967571 Petição Petição 21071417010656100000045984172 DESPACHO - EVALDO GUIXABEIRA GONZAGA Documento Diverso 21071417010914900000045984176 Despacho Despacho 21071514101508600000045972271 Intimação Intimação 21071514101508600000045972271 Certidão Certidão 21090914453998500000048999082 Despacho Despacho 21091015275326600000049044902 Intimação Intimação 21091015275326600000049044902 Petição Petição 21091017002521800000049092915 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE EVALDO Documento Diverso 21091017002530500000049092916 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 21092214555694200000049770679 APF - EVALDO E JOAO VICTOR - PARTE I_compressed Documento Diverso 21092214560248500000049771571 APF - EVALDO E JOAO VICTOR - PARTE II_compressed Documento Diverso 21092214560456200000049771575 Vista MP Vista MP 21091015275326600000049044902 Petição Petição 21092309532355700000049816804 MANIF-MIN-5ªPJBAL4042021_ASSINADO Petição 21092309532380700000049816811 Petição Petição 21100109102878600000050313395 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE EVALDO Documento Diverso 21100109102892600000050313396 Vista MP Vista MP 21100111101245300000050330294 Petição Petição 21100414155428600000050437342 Despacho Despacho 21100709332495300000050612864 Petição Petição 21100810030803800000050745079 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE joao victor Documento Diverso 21100810030819800000050745081 Vista MP Vista MP 21100709332495300000050612864 Denúncia Denúncia 21102616432634800000051699176 Decisão Decisão 21102808400110400000051739082 Citação Citação 21110313472083000000052011195 Diligência Diligência 22031810373619000000058955923 Scan_2022-03-18-091843557 Diligência 22031810373623100000058955935 Intimação Intimação 21102808400110400000051739082 Certidão Certidão 22042609044252500000061228978 Despacho Despacho 22042715482628700000061232301 Certidão Certidão 22042718422874000000061400246 Intimação Intimação 22042715482628700000061232301 RESPOSTA A ACUSAÇÃO Contestação 22051911240297000000062932881 RESPOSTA À ACUSAÇÃO Petição 22051911240301000000062932884 Despacho Despacho 22052015502532000000063059364 Despacho Despacho 22072708454093800000067665647 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22072914452921000000067839636 PORTARIA 41 2022 - UPR BALSAS Ofício 22072914452931800000067839642 Notificação Notificação 22072708454093800000067665647 Certidão Certidão 22082917000396700000070009263 Notificação OJ (1) Documento Diverso 22082917000414100000070009265 Notificação OJ (2) Documento Diverso 22082917000427400000070009268 Notificação Notificação 22072708454093800000067665647 Diligência Diligência 22090115531677700000070299522 Certidão Certidão 22092515443247300000071876283 Despacho Despacho 22092610371739200000071886647 Vista MP Vista MP 22092610371739200000071886647 Petição Petição 22092614275197500000071941660 Despacho Despacho 22092711575869100000072007704 Edital Edital 22092811184236100000072098234 Citação Citação 22092811184236100000072098234 Citação Citação 22092811184236100000072098234 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22100710574393500000072787991 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO Documento Diverso 22100710574399100000072789393 Certidão Certidão 22110710372416300000074629585 Vista MP Vista MP 22110710372416300000074629585 Manifestação Petição 22110723030582800000074704802 Decisão Decisão 22110910442706000000074827283 Certidão Certidão 22110911502192900000074850686 Decisão Decisão 23030110022413100000079516805 Intimação Intimação 23030110022413100000079516805 Intimação Intimação 23031318574197200000081840766 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23030110022413100000079516805 Notificação Notificação 23030110022413100000079516805 Intimação Intimação 23031320473618500000081844500 Intimação Intimação 23031320473641800000081844501 Intimação Intimação 23031320473654600000081844502 Intimação Intimação 23031320473666900000081844503 Intimação Intimação 23031320473680700000081844504 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23031320533801700000081844508 REQUISIÇÃO DO RÉU À UPR DE BALSAS Documento Diverso 23031320533806900000081844509 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23031320595170500000081844520 E-mail - REQUISIÇÃO DE POLICIAL MILITAR - AUDIÊNCIA 12_4_2023 15h Documento Diverso 23031320595174700000081844521 Petição Petição 23031408333707700000081854017 Diligência Diligência 23031616104675500000082132743 Intimação João Vitor dos Santos Feitosa Diligência 23031616104687100000082132748 Ana Paula Cavalcante da Paixão Diligência 23031717235169500000082231579 Silmara Cavalcante da Paixão Diligência 23031717274815500000082232622 Maria do Carmo Cavalcante da Paixão Diligência 23031717351144400000082233282 Gildo do Carmo Pereira Diligência 23031717472276700000082234777 Alice Lira da Paixão Diligência 23032008485359200000082274993 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23042519524458500000084442001 Vista MP Vista MP 23042519524458500000084442001 Memoriais do MPE Petição 23042716550335700000084871531 Intimação Intimação 23042519524458500000084442001 Intimação Intimação 23042519524458500000084442001 Certidão Certidão 23052516115102100000086879206 Despacho Despacho 23052911394669600000087027987 Intimação Intimação 23052917510157800000087103781 Alegações finais Petição 23062109442063200000088639110 Diligência Diligência 23062109540410600000088640410 Sentença Sentença 23072012301311600000089244423 Interposição ao Recurso de Apelação Apelação 23072023105552300000090783747 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23072012301311600000089244423 Vista MP Vista MP 23072012301311600000089244423 Intimação Intimação 23072123020838200000090869474 Intimação Intimação 23072123020865200000090869475 Certidão Certidão 23072123040302000000090869477 ENDEREÇOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RUA DAS FLORES, 15, CENTRO, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 JOÃO VICTOR DOS SANTOS MORAES RUA COELHO NETO, S/N, Em frente Igreja Católica, FLORIANO, TASSO FRAGOSO - MA - CEP: 65820-000 -
17/08/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 06:45
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:05
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:23
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:21
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:00
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DA PAIXAO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:59
Decorrido prazo de SILMARA CAVALCANTE DA PAIXAO em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:46
Juntada de petição
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25/07/2023 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 08:26
Publicado Sentença (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 16:41
Juntada de diligência
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24/07/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 16:38
Juntada de diligência
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0800990-89.2021.8.10.0026 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JOÃO VICTOR DOS SANTOS MORAES CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA e JOÃO VICTOR DOS SANTOS MORAES, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV do Código Penal, do Código Penal e EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA como incurso nas penas do art. 147, “caput” do Código Penal.
A denúncia foi recebida na decisão Id 55233370.
Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão em Id 62991084.
A Defensoria Pública do Estado apresentou resposta à acusação no Id 67271216.
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 12/04/2023, conforme ata Id 90523070, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas, presente o acusado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública apresentaram alegações finais em forma de memoriais.
Em alegações finais o parquet em Id 90989147, pugnou pela procedência parcial da ação penal e a condenação do acusado JOÃO VICTOR DOS SANTOS MORAES como incurso nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Em alegações finais da defesa em Id 95096232, requereu absolvição do acusado nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo “janela arrebentada”, diante da ausência de exame pericial que ateste essa circunstância, o afastamento do agravamento da pena referente ao repouso noturno, o reconhecimento do furto privilegiado, visto que, o réu é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, com a diminuição da pena de um a dois terço, nos termos do art. 155, § 2º do CP, a aplicação da pena-base no patamar mínimo, reconhecimento da atenuante por ter o ser o réu menor de 21 anos da data do fato, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
I-FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou os réus pela práticas de crimes previstos nos art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV do Código Penal, do Código Penal e EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA como incurso nas penas do art. 147, “caput” do Código Penal.
II-DO CRIME DE FURTO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade delitiva está consubstanciada pelo conteúdo dos autos de Id 53119314, nos elementos que compõem inquérito policial em especial no depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência, p. 4, no auto de apresentação e apreensão, p. 6, no depoimento da testemunha ocular p. 8, nas imagens em anexo p. 23/29, no boletim de ocorrência, p. 30/32 e em Id 53119318, no depoimento das vítimas, p. 19 e 21, das testemunhas p. 23 e 25.
Durante a audiência de instrução, foi colhido o seguinte depoimento, registrado em mídia audiovisual.
Vejamos: A testemunha ANDRIO DROXA DE SOUSA, policial militar, afirmou: "(...)que já prendeu ele umas 3(três) ou 4(quatro) vezes com a mesma prática de furto; que estava fazendo patrulhamento e receberam uma ligação dizendo que tinha uma casa arrombada; que chegando lá os vizinhos deram por conta de 2(dois) indivíduos, João Vitor e Evaldo "Presença" na cidade de Tasso Fragoso; que os 2(dois) tinham entrado na residência e subtraído material; que as vítimas estavam em uma chácara mas que sentiram falta de uma caixa de som, capa de chuva e uma quantia em dinheiro; que em minutos depois a vítima ligou dizendo que Evaldo estaria negociando a caixa de som e a capa de chuva nas proximidades da residência dele; que conseguiram interceptar Evaldo, que confessou a prática do crime junto com o João Vitor; que fizeram a condução dele; que fez ameaça sempre falando que iriam prejudicar eles até pelas próprias mãos; que os vizinhos deram a certeza que viram ele lá; que um arrombou a janela e outro ficava na vigília; que os 2(dois) arrombaram a janela e entraram na residência; que eles foram presos em sequência; que a capa de chuva estava na posse de João Vitor ,a caixa de som e o dinheiro não foram localizados; que Evaldo disse as palavras de ameaça e João Vitor não falava nada; que os demais vizinhos não quiseram se pronunciar por medo; que foi até o local e a casa estava toda revirada; que a quantia de dinheiro era da venda de bijuterias ou roupas; que não sabe se encontraram a quantia de dinheiro; que a caixa de som foi encontrada com Evaldo; que o valor dos bens devia dar uns R$300(trezentos) a R$400(quatrocentos) reais; que um dos irmãos da vítima levou eles até Evaldo que estava negociando a caixa de som; que acredita que não teve perícia(...)".
Em seguida, a testemunha ANA PAULA CAVALCANTE DA PAIXÃO, vítima, narrou: "(...)que foi vítima; que na data estava viajando com a irmã para o sertão na casa dos pais; que lá avisaram para elas que tinham entrado na casa; que quando chegou todas as coisas estavam reviradas; que levaram uma capa de chuva, uma caixa de som e um dinheiro da irmã; que só recuperou a capa de chuva; que foi o Evaldo e o João Vitor; que o Evaldo foi pego em flagrante com a capa de chuva e o João Vitor foi reconhecido por uma roupa que ficou em casa no quintal; que eles entraram por uma janela; que eles quebraram a janela durante a noite; que a mãe do João Vitor reconheceu que a camisa era de um deles; que na época que comprou a capa de chuva foi uns cento e pouco reais; que não sabe o calor da caixa de som; que o dinheiro foi uns cento e pouco; que a capa de chuva foi encontrada com Evaldo(...)".
Também, a testemunha SILMARA CAVALCANTE DA PAIXÃO, vítima, relatou: "(...)que a residência foi furtada; que estava viajando e quando chegou estava tudo revirado; que avisaram para elas; que foi durante a noite; que eles arrebentaram a janela; que foi Evaldo e João Vitor; que as meninas que disseram que tinha sido eles; que só recuperaram a capa de chuva; que subtraíram uma caixa de som e uma quantia de dinheiro; que Evaldo foi encontrado com capa de chuva; que eles foram na casa da mãe do João Vitor e ela confirmou que eles tinham saído juntos; que a capa foi recuperada com Evaldo; que não havia objeto roubado na casa do João Vitor; que já ouviu falar de outros crimes do João Vitor(...)".
Logo após, a testemunha ALICE LIRA DA PAIXÃO, que narrou: "(...)que por volta das 08:30(oito e meia)horas estava passando em frente a casa e viu a janela arrebentada; que sabia que elas estavam para o sertão resolveu mandar mensagem; que viu que tinham entrado gente na casa, principalmente nos quartos; que só não entraram na cozinha; que saiu para chamar alguém para dormir na casa e até essa hora não tinham chamado a polícia e quando voltou viu que eles tinham entrado novamente; que viu Evaldo e João Vitor saindo da porta; que eles se assustaram e deixaram uma camisa vermelha gola polo e um chinelo; que chamaram a polícia; que viu Evaldo saindo por último; que conseguiu identificar João Vitor pelas costas; que a roupa é do Evaldo e a mãe identificou que João Vitor saiu com ele; que o Evaldo estava com a capa de chuva; que tem certeza que era ele; que no dia João Vitor estava sem camisa; que João Vitor não foi encontrado na noite do crime, somente Evaldo(...)".
Por fim, interrogado o acusado JOÃO VICTOR DOS SANTOS MORAES, negou a autoria delitiva, relatando: “(...)que ficou sabendo mas não estava presente no acontecido; que estava em Tasso Fragoso, mas não no local; que estava na casa da namorada; que o rapaz que cometeu o ato é vizinho e direto ele vai na casa dele; que é o Evaldo; que antes de ir para casa da namorada ficou conversando com ele; que depois não viu mais ele; que chegou no outro dia e ficou sabendo que a polícia tinha ido na casa; que não encontraram nada em casa; que não chegou a ver a capa de chuva; que a polícia estava na casa do Evaldo e foram para casa dele(...)”.
Nos autos do presente processo, foi denunciado os acusados João Victor dos Santos Moraes e Evaldo Gonzaga Quixabeira, porém, em virtude deste último não ter sido localizado, foi desmembrado, seguindo nos presentes autos apenas em face do primeiro.
Que atuando em unidade e identidade de propósitos, previamente conluiados, cometeram o crime de furto.
Conforme a denúncia, os acusados arrombaram uma janela da residência situada na Rua Padre José Tavares, s/n, no bairro Floriano, na cidade de Tasso Fragoso/MA.
Em seguida, subtraíram para si, da referida residência uma caixa de som pequena, uma capa de chuva na cor preta e a quantia de R$130,00 (cento e trinta reais) em espécie, pertencentes às vítimas Ana Paula Cavalcante da Paixão e Silmara Cavalcante da Paixão.
Verifico que a materialidade do crime restou comprovada pelos elementos de prova apresentados nos autos, tais como o boletim de ocorrência e os depoimentos das vítimas.
Quanto à autoria, há provas suficientes para que os acusados, agindo em conjunto e com a finalidade de subtrair os bens das vítimas, efetuaram a entrada na residência mediante o arrombamento da janela e consumaram o furto.
O furto é caracterizado pela subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, sem o consentimento do proprietário, com o objetivo de com o objetivo de posse definitiva.
No caso em análise, o acusado agiu de forma planejada e coordenada, demonstrando clara intenção de se apoderar dos bens das vítimas, causando-lhes prejuízo e violação do seu patrimônio.
Caracteriza-se pela subtração clandestina, sem violência ou grave ameaça, de forma que o agente busca agir de maneira sorrateira e dissimulada.
Nesse sentido, o acusado, ao subtrair a caixa de som, a capa de chuva e a quantia em dinheiro, agiu de forma a ocultar sua conduta, objetivando a obtenção de vantagem indevida.
Com efeito, sobre a palavra da vítima, é oportuno registrar que a Jurisprudência Pátria vem conferindo especial relevância, mormente porque tais crimes são, geralmente, cometidos às ocultas.
Neste sentido: STJ: “2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.” AgRg no AREsp 1250627/SC TJMG: “Nos delitos contra o patrimônio, geralmente perpetrado na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, ainda mais quando corroborada pela prova testemunhal e pela apreensão da res em poder do acusado (...)”.
Apelação Criminal APR 10073150022553001 No que concerne ao depoimentos prestados pelos policiais militares, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendem interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem para informar o convencimento do julgador.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime do Furto, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado JOÃO VICTOR DOS SANTOS MORAES, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de ilicitude.
II.I-DA QUALIFICADORA II.I.I-ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO A qualificadora de rompimento de obstáculo do crime de furto é prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I do Código Penal Brasileiro e consiste na quebra, destruição ou rompimento de obstáculo para a prática do delito de furto.
Segundo a doutrina, o rompimento de obstáculo é um meio violento de acesso ao objeto do furto, caracterizado pela quebra ou destruição de um obstáculo que impede o acesso ao bem desejado.
De acordo com Fernando Capez, "o obstáculo rompido deve ser aquele que impede ou dificulta a subtração do bem, podendo ser, por exemplo, uma porta, janela, parede, cerca ou qualquer outra barreira física" (Curso de Direito Penal: Parte Especial, volume II, 12ª edição, p. 354).
A qualificadora “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” se verifica existente diante de todo o contexto apresentado pelos depoimentos das vítimas e pelo relatório de missão policial de p. 27/28 do Id 53119318.
De acordo com o depoimentos das vítimas, foi constatado que o criminoso rompeu a janela e teve acesso ao interior do local.
Tal conduta se enquadra na qualificadora de rompimento de obstáculo, conforme previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I do Código Penal Brasileiro.
Portanto, consoante às provas colhidas durante a instrução do processo, bem como dos elementos constituídos em juízo, restou suficientemente provado, pois, que o acusado praticou o crime de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo.
II.I.II-MEDIANTE CONCURSO DE DUAS PESSOAS A qualificadora “mediante concurso de duas ou mais pessoas” (artigo 155, § 4°, IV) se verifica existente diante de todo o contexto apresentado pelos depoimentos das testemunhas e das vítimas em juízo, uma vez que o praticou com ajuda de Evaldo Gonzaga Quixabeira.
Portanto, consoante às provas colhidas durante a instrução do processo, bem como dos elementos constituídos em juízo, restou suficientemente provado, que o acusado praticou o crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas.
III-DA MAJORANTE DE CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO Verifica-se que as condutas foram praticadas na noite de 13/03/2021, horários em que a casa possuía menor vigilância e menor circulação de pessoas.
Contudo, seguindo o entendimento da doutrina com base no julgamento de recursos especiais repetitivos Tema 1.087, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que a causa de aumento de pena pela majorante de PERÍODO NOTURNO não incide na forma do crime de FURTO QUALIFICADO.
Desse modo, a referida circunstância será considerada quando da primeira fase da dosimetria da pena.
IV-DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado JOÃO VICTOR DOS SANTOS MORAES, qualificado nos autos, nas penas dos art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Definida as capitulações que devem ser aplicadas ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP. 1ª Fase: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, não há a valoração.
Não restou reconhecida a existência de premeditação na conduta do acusado.
Antecedentes: Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
REPOUSO NOTURNO: No caso, valoro negativamente a presente circunstância vez que a conduta foi praticada durante o repouso noturno, razão suficiente para proceder a maior reprimenda do comportamento com base no julgamento de recursos especiais repetitivos Tema 1.087, a Terceira Seção do STJ.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO: In caso, diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, desta forma, reconheço a circunstância do rompimento de obstáculo.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos para o crime de furto qualificado.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Logo, como houve a valoração de uma circunstância, aumento a pena em 2/8 (dois oitavo), que deve incidir sobre diferença entre a pena máxima e a pena mínima, ou seja, 06 (seis) anos, fixo em: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa para o crime de furto qualificado; 2ª Fase: Circunstâncias legais No segundo momento para a fixação da pena, deixo de aplicar qualquer circunstância agravante.
No presente caso, o acusado era menor de 21 anos na data do fato, o que, em tese, é causa de incidência da atenuante de pena da menoridade relativa, diminuindo a pena em 1/6, fixando no patamar de: 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa para o crime de furto qualificado; 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes as causas de diminuição e de aumento de pena.
Fixo, então, a pena, agora em definitivo, em: 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa para o crime de furto qualificado; V-DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
VI-DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA Assim, considerando a quantidade de pena aplicada, a circunstância judicial valorada e o disposto no art. 33, §2º, "b" e §3º, do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, cabendo à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária determinar a unidade prisional.
VII-DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, III, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
VIII-DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
Por outro lado, defiro o direito de recorrer em liberdade por não verificar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
IX-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o acusado, pessoalmente, e sua defesa via Pje e Dje.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifiquem-se as vítimas do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Caso o sentenciado ou as vítimas encontrem-se em lugar incerto e não sabido, intima-se via Edital.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 20 de julho de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21031518145026600000039911560 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA.pdf ENVIO ALVARÁ DE SOLTURA Documento Diverso 21031518145258900000039911561 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA.pdf ENVIO DEPOL Documento Diverso 21031518145298400000039911562 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA.pdf MANIFEST MPE Documento Diverso 21031518145390500000039911563 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA.pdf ENVIO DECISÃO MPE Documento Diverso 21031518145394600000039911564 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA.pdf ENVIO UPR Documento Diverso 21031518145398900000039911565 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA.pdf DECISÃO Documento Diverso 21031518145403900000039911566 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA Documento Diverso 21031518145408700000039911568 Petição Petição 21031518200586300000039911580 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA. cac Documento Diverso 21031518200869800000039911584 Despacho Despacho 21031610180668100000039932864 Vista MP Vista MP 21031610180668100000039932864 Manifestação ministerial Petição 21031810063385400000040078707 MANIF-MIN-5ªPJBAL1382021_ASSINADO Documento Diverso 21031810063394900000040078708 Despacho Despacho 21031908075184100000040123400 Certidão Certidão 21032918111390800000040610104 RECIBO DE ENVIO MALOTE processo 0800990-89.2021 Documento Diverso 21032918111459900000040610108 Certidão Certidão 21071414421586400000045967571 Petição Petição 21071417010656100000045984172 DESPACHO - EVALDO GUIXABEIRA GONZAGA Documento Diverso 21071417010914900000045984176 Despacho Despacho 21071514101508600000045972271 Intimação Intimação 21071514101508600000045972271 Certidão Certidão 21090914453998500000048999082 Despacho Despacho 21091015275326600000049044902 Intimação Intimação 21091015275326600000049044902 Petição Petição 21091017002521800000049092915 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE EVALDO Documento Diverso 21091017002530500000049092916 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 21092214555694200000049770679 APF - EVALDO E JOAO VICTOR - PARTE I_compressed Documento Diverso 21092214560248500000049771571 APF - EVALDO E JOAO VICTOR - PARTE II_compressed Documento Diverso 21092214560456200000049771575 Vista MP Vista MP 21091015275326600000049044902 Petição Petição 21092309532355700000049816804 MANIF-MIN-5ªPJBAL4042021_ASSINADO Petição 21092309532380700000049816811 Petição Petição 21100109102878600000050313395 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE EVALDO Documento Diverso 21100109102892600000050313396 Vista MP Vista MP 21100111101245300000050330294 Petição Petição 21100414155428600000050437342 Despacho Despacho 21100709332495300000050612864 Petição Petição 21100810030803800000050745079 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE joao victor Documento Diverso 21100810030819800000050745081 Vista MP Vista MP 21100709332495300000050612864 Denúncia Denúncia 21102616432634800000051699176 Decisão Decisão 21102808400110400000051739082 Citação Citação 21110313472083000000052011195 Diligência Diligência 22031810373619000000058955923 Scan_2022-03-18-091843557 Diligência 22031810373623100000058955935 Intimação Intimação 21102808400110400000051739082 Certidão Certidão 22042609044252500000061228978 Despacho Despacho 22042715482628700000061232301 Certidão Certidão 22042718422874000000061400246 Intimação Intimação 22042715482628700000061232301 RESPOSTA A ACUSAÇÃO Contestação 22051911240297000000062932881 RESPOSTA À ACUSAÇÃO Petição 22051911240301000000062932884 Despacho Despacho 22052015502532000000063059364 Despacho Despacho 22072708454093800000067665647 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22072914452921000000067839636 PORTARIA 41 2022 - UPR BALSAS Ofício 22072914452931800000067839642 Notificação Notificação 22072708454093800000067665647 Certidão Certidão 22082917000396700000070009263 Notificação OJ (1) Documento Diverso 22082917000414100000070009265 Notificação OJ (2) Documento Diverso 22082917000427400000070009268 Notificação Notificação 22072708454093800000067665647 Diligência Diligência 22090115531677700000070299522 Certidão Certidão 22092515443247300000071876283 Despacho Despacho 22092610371739200000071886647 Vista MP Vista MP 22092610371739200000071886647 Petição Petição 22092614275197500000071941660 Despacho Despacho 22092711575869100000072007704 Edital Edital 22092811184236100000072098234 Citação Citação 22092811184236100000072098234 Citação Citação 22092811184236100000072098234 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22100710574393500000072787991 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO Documento Diverso 22100710574399100000072789393 Certidão Certidão 22110710372416300000074629585 Vista MP Vista MP 22110710372416300000074629585 Manifestação Petição 22110723030582800000074704802 Decisão Decisão 22110910442706000000074827283 Certidão Certidão 22110911502192900000074850686 Decisão Decisão 23030110022413100000079516805 Intimação Intimação 23030110022413100000079516805 Intimação Intimação 23031318574197200000081840766 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23030110022413100000079516805 Notificação Notificação 23030110022413100000079516805 Intimação Intimação 23031320473618500000081844500 Intimação Intimação 23031320473641800000081844501 Intimação Intimação 23031320473654600000081844502 Intimação Intimação 23031320473666900000081844503 Intimação Intimação 23031320473680700000081844504 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23031320533801700000081844508 REQUISIÇÃO DO RÉU À UPR DE BALSAS Documento Diverso 23031320533806900000081844509 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23031320595170500000081844520 E-mail - REQUISIÇÃO DE POLICIAL MILITAR - AUDIÊNCIA 12_4_2023 15h Documento Diverso 23031320595174700000081844521 Petição Petição 23031408333707700000081854017 Diligência Diligência 23031616104675500000082132743 Intimação João Vitor dos Santos Feitosa Diligência 23031616104687100000082132748 Ana Paula Cavalcante da Paixão Diligência 23031717235169500000082231579 Silmara Cavalcante da Paixão Diligência 23031717274815500000082232622 Maria do Carmo Cavalcante da Paixão Diligência 23031717351144400000082233282 Gildo do Carmo Pereira Diligência 23031717472276700000082234777 Alice Lira da Paixão Diligência 23032008485359200000082274993 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23042519524458500000084442001 Vista MP Vista MP 23042519524458500000084442001 Memoriais do MPE Petição 23042716550335700000084871531 Intimação Intimação 23042519524458500000084442001 Intimação Intimação 23042519524458500000084442001 Certidão Certidão 23052516115102100000086879206 Despacho Despacho 23052911394669600000087027987 Intimação Intimação 23052917510157800000087103781 Alegações finais Petição 23062109442063200000088639110 Diligência Diligência 23062109540410600000088640410 ENDEREÇOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RUA DAS FLORES, 15, CENTRO, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 JOÃO VICTOR DOS SANTOS MORAES RUA COELHO NETO, S/N, Em frente Igreja Católica, FLORIANO, TASSO FRAGOSO - MA - CEP: 65820-000 -
21/07/2023 23:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 23:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 23:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2023 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 23:10
Juntada de apelação
-
20/07/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 03:31
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR DOS SANTOS MORAES em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:54
Juntada de diligência
-
21/06/2023 09:44
Juntada de petição
-
29/05/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 05:52
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:22
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 16:55
Juntada de petição
-
26/04/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 19:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 15:00, 4ª Vara de Balsas.
-
25/04/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:53
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:57
Decorrido prazo de ALICE LIRA DA PAIXAO em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:48
Decorrido prazo de GILDO DO CARMO PEREIRA em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAVALCANTE DA PAIXAO em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:34
Decorrido prazo de SILMARA CAVALCANTE DA PAIXAO em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:34
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DA PAIXAO em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:08
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR DOS SANTOS MORAES em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:53
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 20/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:47
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
-
16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
20/03/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 08:48
Juntada de diligência
-
17/03/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:47
Juntada de diligência
-
17/03/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:35
Juntada de diligência
-
17/03/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:27
Juntada de diligência
-
17/03/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:23
Juntada de diligência
-
16/03/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:10
Juntada de diligência
-
14/03/2023 08:33
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0800990-89.2021.8.10.0026 AUTOR : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RÉU: JOÃO VICTOR DOS SANTOS MORAES CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VICTOR DOS SANTOS MORAES, qualificado(s) nos autos, como incurso(s) nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV do Código Penal, do Código Penal.
A denúncia apresentada contém a exposição do fato que, pelo menos em tese, configura infração penal, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos denunciados e a classificação do crime a eles imputado, além do rol de testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia ofertada pelo órgão ministerial foi recebida em decisão de ID 55233370.
A resposta à acusação ofertada pela defesa do denunciado (ID 67271216) não logrou demonstrar, de plano, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que é imputável.
Outrossim, há indícios da ocorrência do crime e a ação penal está sendo proposta dentro do prazo prescricional, inexistindo neste momento primeiro qualquer causa de extinção da punibilidade, motivo pelo qual resta afastada a aplicação do art. 397 do CPP.
Assim, estando a respeitável denúncia apta ao fim que se destina e considerando a necessidade de dilação probatória, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de abril de 2023, às 15h00, que ocorrerá por sistema de videoconferência, devendo ser acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara4bals2, utilizando como login: nome do participante, e como senha: tjma1234, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, procedendo-se, ao final, o interrogatório do réu.
Intimem-se as testemunhas para que compareçam ao Fórum da Comarca de Balsas/MA.
Faculta-se as testemunhas que se encontrem nos Termos Judiciários da Comarca de Balsas (Nova Colinas, Fortaleza dos Nogueiras, São Pedro dos Crentes e Tasso Fragoso) a participação na audiência por meio do comparecimento na respectiva Sala do Projeto Justiça de Todos.
Por sua vez, intime-se o acusado para que compareça ao ato designado, acompanhado de seu defensor.
Advirtam-se aos participantes de que deverão, no dia e horário agendados, ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, devendo informar ao oficial (a) a impossibilidade de acesso, caso não possuam os recursos necessários, para que, no horário supracitado, compareçam no Fórum local, para participação na audiência.
Expedientes necessários.
ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
BALSAS, 28 de fevereiro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21031518145026600000039911560 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA.pdf ENVIO ALVARÁ DE SOLTURA Documento Diverso 21031518145258900000039911561 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA.pdf ENVIO DEPOL Documento Diverso 21031518145298400000039911562 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA.pdf MANIFEST MPE Documento Diverso 21031518145390500000039911563 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA.pdf ENVIO DECISÃO MPE Documento Diverso 21031518145394600000039911564 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA.pdf ENVIO UPR Documento Diverso 21031518145398900000039911565 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA.pdf DECISÃO Documento Diverso 21031518145403900000039911566 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA Documento Diverso 21031518145408700000039911568 Petição Petição 21031518200586300000039911580 APF - EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA. cac Documento Diverso 21031518200869800000039911584 Despacho Despacho 21031610180668100000039932864 Vista MP Vista MP 21031610180668100000039932864 Manifestação ministerial Petição 21031810063385400000040078707 MANIF-MIN-5ªPJBAL1382021_ASSINADO Documento Diverso 21031810063394900000040078708 Despacho Despacho 21031908075184100000040123400 Certidão Certidão 21032918111390800000040610104 RECIBO DE ENVIO MALOTE processo 0800990-89.2021 Documento Diverso 21032918111459900000040610108 Certidão Certidão 21071414421586400000045967571 Petição Petição 21071417010656100000045984172 DESPACHO - EVALDO GUIXABEIRA GONZAGA Documento Diverso 21071417010914900000045984176 Despacho Despacho 21071514101508600000045972271 Intimação Intimação 21071514101508600000045972271 Certidão Certidão 21090914453998500000048999082 Despacho Despacho 21091015275326600000049044902 Intimação Intimação 21091015275326600000049044902 Petição Petição 21091017002521800000049092915 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE EVALDO Documento Diverso 21091017002530500000049092916 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 21092214555694200000049770679 APF - EVALDO E JOAO VICTOR - PARTE I_compressed Documento Diverso 21092214560248500000049771571 APF - EVALDO E JOAO VICTOR - PARTE II_compressed Documento Diverso 21092214560456200000049771575 Vista MP Vista MP 21091015275326600000049044902 Petição Petição 21092309532355700000049816804 MANIF-MIN-5ªPJBAL4042021_ASSINADO Petição 21092309532380700000049816811 Petição Petição 21100109102878600000050313395 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE EVALDO Documento Diverso 21100109102892600000050313396 Vista MP Vista MP 21100111101245300000050330294 Petição Petição 21100414155428600000050437342 Despacho Despacho 21100709332495300000050612864 Petição Petição 21100810030803800000050745079 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE joao victor Documento Diverso 21100810030819800000050745081 Vista MP Vista MP 21100709332495300000050612864 Denúncia Denúncia 21102616432634800000051699176 Decisão Decisão 21102808400110400000051739082 Citação Citação 21110313472083000000052011195 Diligência Diligência 22031810373619000000058955923 Scan_2022-03-18-091843557 Diligência 22031810373623100000058955935 Intimação Intimação 21102808400110400000051739082 Certidão Certidão 22042609044252500000061228978 Despacho Despacho 22042715482628700000061232301 Certidão Certidão 22042718422874000000061400246 Intimação Intimação 22042715482628700000061232301 RESPOSTA A ACUSAÇÃO Contestação 22051911240297000000062932881 RESPOSTA À ACUSAÇÃO Petição 22051911240301000000062932884 Despacho Despacho 22052015502532000000063059364 Despacho Despacho 22072708454093800000067665647 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22072914452921000000067839636 PORTARIA 41 2022 - UPR BALSAS Ofício 22072914452931800000067839642 Notificação Notificação 22072708454093800000067665647 Certidão Certidão 22082917000396700000070009263 Notificação OJ (1) Documento Diverso 22082917000414100000070009265 Notificação OJ (2) Documento Diverso 22082917000427400000070009268 Notificação Notificação 22072708454093800000067665647 Diligência Diligência 22090115531677700000070299522 Certidão Certidão 22092515443247300000071876283 Despacho Despacho 22092610371739200000071886647 Vista MP Vista MP 22092610371739200000071886647 Petição Petição 22092614275197500000071941660 Despacho Despacho 22092711575869100000072007704 Edital Edital 22092811184236100000072098234 Citação Citação 22092811184236100000072098234 Citação Citação 22092811184236100000072098234 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22100710574393500000072787991 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO Documento Diverso 22100710574399100000072789393 Certidão Certidão 22110710372416300000074629585 Vista MP Vista MP 22110710372416300000074629585 Manifestação Petição 22110723030582800000074704802 Decisão Decisão 22110910442706000000074827283 Certidão Certidão 22110911502192900000074850686 ENDEREÇOS: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 JOÃO VICTOR DOS SANTOS MORAES RUA COELHO NETO, S/N, Em frente Igreja Católica, FLORIANO, TASSO FRAGOSO - MA - CEP: 65820-000 ENDEREÇOS DAS SALAS DO PROJETO JUSTIÇA DE TODOS - FORTALEZA DOS NOGUEIRAS - Local: Biblioteca Municipal Cultural Professora Lucileide Cunha de Sá, na Rua do Comércio, s/n.º, Centro, CEP 65805-000, Fortaleza dos Nogueiras - Horário: 8 às 13h - Tel: (99) 98522-3085 / 98501-4519 (whatsapp); - TASSO FRAGOSO - Local: Centro Administrativo Municipal, na Avenida Santos Dumont, s/n.º, Centro, CEP 65820-000, Tasso Fragoso - Horário: 8 as 12 e das 14 às 17h - Tel: (99) 98455-4368 (whatsapp); - NOVA COLINAS - Local: Casa do Cidadão, na Rua Maturino, s/n.º, Centro, CEP 65808-000, Nova Colinas. - Horário: 8 as 12 e das 14 às 17h - Tel: (99) 98442-7549 (whatsapp); - SÃO PEDRO DOS CRENTES - Local: Secretaria de Assistência Social, na Rua Lírio dos Vales, s/n.º, Centro, CEP 65978-000, São Pedro dos Crentes - Horário: 8 as 12 e das 14 às 17h - Tel: (63) 99212-2502 (whatsapp) -
13/03/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 20:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 20:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 20:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 20:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 17:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 15:00 4ª Vara de Balsas.
-
01/03/2023 10:02
Outras Decisões
-
07/01/2023 03:03
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 07/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:07
Decorrido prazo de EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:30
Decorrido prazo de ODAIR JOSÉ FERREIRA ROCHA em 31/08/2022 17:04.
-
09/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:45
Desmembrado o feito
-
09/11/2022 10:44
Outras Decisões
-
08/11/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 23:03
Juntada de petição
-
07/11/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 03:07
Publicado Citação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0800990-89.2021.8.10.0026 – AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA, JOÃO VICTOR DOS SANTOS MORAES EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
DOUGLAS LIMA DA GUIA, TITULAR DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, pelo presente Edital CITA o(s) acusado(s) EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO lhe(s) promove os termos da AÇÃO PENAL nº. 0800990-89.2021.8.10.0026, como incurso (s) nas penas do(s) artigo(s) [Furto Qualificado ], conforme DESPACHO de ID nº 55233370 que recebeu a denúncia.
E como o referido réu se encontra em lugar incerto e não sabido, mandou expedir o presente edital, pelo qual fica(m) CITADO(s) para no prazo de 10 (dez) dias, responder a acusação por escrito, em que poderá argüir preliminares, alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunha, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, tudo sob pena de revelia, ficando, ainda ciente de este Juízo está situado na Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, Potosí, edifício do Fórum, contato (99) 2141-1412.
E para que chegue ao conhecimento do(s) referido(s) réu(s), mandou expedir o presente edital que será afixado no Fórum local, no lugar de costume.
Eu, FRANCISCA CELIA SIMOES LOPES, Servidor(a) do Judiciário(a), o fiz digitar e assino. Balsas/MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas -
28/09/2022 17:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/09/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 11:18
Juntada de Edital
-
27/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:27
Juntada de petição
-
26/09/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:53
Juntada de diligência
-
29/08/2022 17:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:27
Desentranhado o documento
-
01/08/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 14:45
Juntada de Certidão de juntada
-
27/07/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:24
Juntada de contestação
-
27/04/2022 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 16:16
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 08/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:56
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR DOS SANTOS MORAES em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 10:37
Juntada de diligência
-
03/11/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 13:45
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/10/2021 05:39
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
-
28/10/2021 08:40
Recebida a denúncia contra JOÃO VICTOR DOS SANTOS MORAES (INVESTIGADO) e EVALDO GONZAGA QUIXABEIRA (INVESTIGADO)
-
27/10/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:43
Juntada de denúncia
-
15/10/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 10:03
Juntada de petição
-
07/10/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:15
Juntada de petição
-
01/10/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 09:10
Juntada de petição
-
30/09/2021 09:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/09/2021 16:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/09/2021 09:53
Juntada de petição
-
22/09/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 14:56
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
10/09/2021 17:00
Juntada de petição
-
10/09/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 23:46
Decorrido prazo de Décima Primeira Delegacia Regional de Balsas em 25/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:01
Juntada de petição
-
14/07/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 10:06
Juntada de petição
-
16/03/2021 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 18:20
Juntada de petição
-
15/03/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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