TJMA - 0801804-36.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801804-36.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FERNANDES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 9 de agosto de 2023.
RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/08/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 17:42
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2023 13:01
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:01
Juntada de despacho
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11/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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01/05/2023 23:42
Juntada de contrarrazões
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25/04/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801804-36.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FERNANDES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Monção/MA, 23 de abril de 2023.
RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/04/2023 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 21:12
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 20:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:04
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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25/01/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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17/01/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2022 23:59.
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10/01/2023 13:47
Juntada de apelação
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28/12/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801804-36.2022.8.10.0101 Requerente: RAIMUNDA FERNANDES PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por RAIMUNDA FERNANDES PEREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 810446595, no valor de R$ 2.097,40, para ser pago em 72 parcelas de R$ 60,00 - com o primeiro desconto previsto para 09/2018, no benefício de número Nº 1202160988.
Em contestação, o banco alega preliminarmente, ausência de documentação indispensável, da impugnação à gratuidade da justiça, conexão e ausência de pretensão resistida, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, disponibilizado diretamente ao requerente, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, o que demonstra a existência de relação jurídica.
DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, as quais foram elencadas em contestação.
Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso.
Não acolho a tese de ausência de documentação indispensável, vez que o extrato de consignações fornecidos pelo INSS é documentação hábil a identificar o contrato discutido.
Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa.
Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal.
DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/12/2022 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:36
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:47
Juntada de contestação
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02/10/2022 04:43
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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02/10/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801804-36.2022.8.10.0101 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, pelo que determino a citação do réu para responder à pretensão, no prazo legal, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
27/09/2022 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:41
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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