TJMA - 0801788-70.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/02/2025 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:41
Juntada de petição
-
31/01/2025 10:07
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:36
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2025.
-
22/01/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 08:56
Juntada de petição
-
26/09/2024 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2024 12:16
Juntada de petição
-
04/09/2024 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2024.
-
04/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 15:14
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*07-52 (APELANTE) e provido
-
22/08/2024 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2024 09:54
Juntada de parecer
-
01/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2024 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/07/2024 10:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2024 10:01
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801788-70.2022.8.10.0105 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. proposta em face de BANCO BRADESCO S/A., indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGUIU O PROCESSO sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (id 28100506), o apelante alega que não merece prosperar o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço em seu nome, incorrendo o juízo de base em excesso de formalismo.
Ao final, requer a anulação da sentença, para determinar o regular processamento do feito.
As contrarrazões não foram apresentadas pelo apelado.
Conforme (id 28100509).
Despacho de recebimento do recurso no duplo efeito (id 28100509).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Douta Procuradora de Justiça, Dr.
SÂMARA ASCAR SAUAIA ,opina pelo provimento do recurso interposto, a fim de que seja anulada a sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos para regular processamento (id 30947848).
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO No caso em tela, observa-se que o apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato de empréstimo pelo qual vem sendo cobrado, alegando desconhecê-lo, por se tratar de fraude.
O Juízo a quo determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Sobre a situação dos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, todos os documentos juntados pela parte proponente se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária,sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Ademais, dentre os requisitos para a propositura da petição inicial, previstos no art. 319, não se exige a comprovação do endereço, mas apenas a indicação de residência das partes, o que, in casu, foi feito.
Destarte, não há que se falar em inépcia da inicial, pois o documento foi devidamente acostado aos autos, ainda que não esteja em total consonância com o solicitado pelo juízo de base, já que o comprovante de endereço não constitui elemento indispensável à propositura e deslinde da demanda, sobretudo porque restou demonstrada a existência de cobrança “suspeita” no benefício da apelante, circunstância essa que se faz suficiente para comprovar a existência de questionável relação jurídica.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: […] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial desta Eg.
Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II – Apresente demanda envolve relação de consumo e a apelante colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (fl. 26), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
III – Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (ApCiv 0401292017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019 , DJe 20/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial para a sua juntada, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC/73. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 972-50.2015.8.10.0111 (58087/2016) – PIO XII, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA).
Além disso,resta imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SEGURADORA RÉ NO PROCESSO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
I.
O interesse de agir funda-se na necessidade concreta de buscar a tutela jurisdicional, independentemente de ter ou não o autor o direito material vindicado, de modo que não se sustenta a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
II.
Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Precedentes deste Tribunal.
III.
Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar-se a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso o art. 515, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento.
VI.
Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito. (Apelação Cível nº 0009717-09.2013.8.10.0040 (147933/2014), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araujo. j. 27.05.2014, unânime, DJe 03.06.2014).
Registre-se, por fim, que o retorno dos autos à Comarca de origem para prosseguimento do feito assegurará às partes a oportunidade de produzirem provas durante a instrução, que, sendo deficiente, poderá culminar, inclusive, com a improcedência do pedido, mas não com a extinção sem resolução do mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/11/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 14:53
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*07-52 (APELANTE) e provido
-
10/11/2023 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2023 11:58
Juntada de parecer do ministério público
-
09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801788-70.2022.8.10.0105 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/10/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 16:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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