TJMA - 0802627-28.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 13:26
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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22/05/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FROZ PAIVA em 17/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802627-28.2020.8.10.0150 Promovente: MARIA RAIMUNDA FROZ PAIVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos 28 de abril de 2021, às 08:46:11, na sala de audiências por videoconferência, onde se encontrava presente a Dra.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Pinheiro, comigo, ANTONILSON LELIS FRANCA, servidor judicial, para audiência UNA nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão foi constatada a ausência do(a) Reclamante: MARIA RAIMUNDA FROZ PAIVA.
Presente o(a) Reclamado(a): BANCO BRADESCO SA, representado(a) por preposto(a), o(a) Sr(a).
HILTON PEREIRA DE LIMA JUNIOR, CPF.: *65.***.*83-06, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a).
ALBA TATIANA MODESTO BARROS, OAB/PE 42.122.
MANIFESTAÇÃO(ÕES): - Reclamado(a): M.M.
Juizo, PROTESTA QUANTO AO PEDIDO DE DESISTENCIA DA AÇÃO, sem comprovação de motivos que levem a tal ato.
Requerendo, ainda a extinção do feito com o julgamento de mérito, devendo a parte autora suportar os custos do processo, uma vez que fora esta quem deu causa a referida ação, litigando de má fé, devendo, ainda, dispensar o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Requer, por fim, que todas as notificações sejam realizadas em nome do Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE CONTRATO promovida por MARIA RAIMUNDA FROZ PAIVA em face do BANCO BRADESCO SA.
A parte requerente pleiteou a desistência da ação.
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do(a) requerido(a) mesmo quando já citado(a).
Neste sentido, o Enunciado 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)".
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
ENCERRAMENTO: Nada mais a tratar, encerrou-se o presente. -
29/04/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/04/2021 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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28/04/2021 11:33
Extinto o processo por desistência
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28/04/2021 08:25
Juntada de petição
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28/04/2021 07:20
Juntada de protocolo
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27/04/2021 10:51
Juntada de contestação
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25/03/2021 08:30
Juntada de termo
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06/03/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FROZ PAIVA em 05/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802627-28.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA RAIMUNDA FROZ PAIVA Advogado do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA RAIMUNDA FROZ PAIVA R.
JOÃO C.BACKMAN, 948, SAO BENEDITO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 28/04/2021 08:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 24 de fevereiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
24/02/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2021 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/01/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 08:52
Conclusos para despacho
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10/12/2020 16:49
Distribuído por sorteio
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10/12/2020 16:45
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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