TJMA - 0850521-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:39
Decorrido prazo de GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 22:38
Juntada de petição
-
08/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE BALBINO SOUSA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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13/06/2025 12:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/06/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 09:57
Juntada de diligência
-
04/06/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:57
Juntada de diligência
-
05/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 05:41
Decorrido prazo de GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:20
Juntada de petição
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23/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:32
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 09:10
Decorrido prazo de GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:10
Decorrido prazo de JOSE BALBINO SOUSA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:56
Juntada de petição
-
09/07/2024 01:50
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 22:58
Juntada de petição
-
01/02/2024 01:20
Decorrido prazo de GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE BALBINO SOUSA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:20
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 12:29
Decretada a revelia
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20/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 01:50
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:58
Juntada de petição
-
20/06/2023 03:18
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850521-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UPAON EDUCACIONAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678, GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425 REU: JOSE BALBINO SOUSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Intimo a parte autora no prazo de 05(cinco) dias, para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
São Luís, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula 145474 -
16/06/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2023 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/04/2023 09:47
Conciliação infrutífera
-
15/04/2023 08:27
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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14/04/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
07/04/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:32
Juntada de Mandado
-
03/03/2023 13:43
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850521-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UPAON EDUCACIONAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678, GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425 REU: JOSE BALBINO SOUSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 19/04/2023 09:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
28/02/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2023 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/02/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
16/11/2022 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2022 16:08
Juntada de petição
-
01/10/2022 05:46
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850521-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UPAON EDUCACIONAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678, GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425 REU: JOSE BALBINO SOUSA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UPAON EDUCACIONAL LTDA em desfavor de JOSÉ BALBINO SOUSA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676.
Cabe mencionar que para não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4° do art. 334 do diploma legal.
Logo, caso a parte requerida também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, VII do CPC), deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, §§5º e 6º, do CPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
DA RESPOSTA DO RÉU Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC).
DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Transcorrido o mencionado prazo, à Secretaria para: a) havendo revelia, a parte autora deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; d) cumpridos os expedientes acima, voltem-me os autos conclusos.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/12/2022 15:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
26/09/2022 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 21:00
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2022 20:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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