TJMA - 0801035-25.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2024 15:48
Juntada de contrarrazões
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11/09/2024 02:49
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 15:32
Juntada de petição
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13/06/2024 05:32
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:23
Juntada de apelação
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20/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 14:10
Juntada de termo
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07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:38
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:38
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:34
Juntada de réplica à contestação
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09/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:44
Juntada de juntada de ar
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21/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
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20/10/2023 02:40
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:13
Juntada de protocolo
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28/09/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801035-25.2022.8.10.0102 AUTOR: EVANGELISTA RICARDO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Sr.(a) AUTOR: EVANGELISTA RICARDO SOUSA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Verifica-se ao analisar a petição inicial que o autor não trouxe aos autos comprovante de endereço em de Montes Altos, ou em seus Termos Judiciários (Sítio Novo e Ribamar Fiquene), demonstrando a falta de comprovação adequada do endereço/residência do(a) autor(a) (art. 319, inciso II, do CPC).
Assim, determino a intimação da parte autora para juntar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, comprovação adequada de seu endereço/residência, ou documento que demonstre a relação com o titular do comprovante juntado à inicial, sob pena de extinção do processo.
Entende-se como comprovação adequada de endereço a existência de documento em nome do próprio autor (conta de água, luz, telefone etc.), documento obtido perante o INSS atestando o endereço do(a) postulante, uma vez que é feita atualização cadastral dos beneficiários da previdência social; declaração da FUNAI para aqueles que residem aldeia indígena, dentre outras comprovações.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Montes Altos/MA, 10 de fevereiro de 2023.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos Montes Altos/MA, 25 de setembro de 2023 Atenciosamente, -
25/09/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 18:00
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:56
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 28/11/2022 23:59.
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13/10/2022 01:24
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 08:34
Juntada de protocolo
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10/10/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801035-25.2022.8.10.0102 AUTOR: EVANGELISTA RICARDO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Sr.(a) AUTOR: EVANGELISTA RICARDO SOUSA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada. Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira. Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não será admitido por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC); c) juntar ao autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação de comprovante de residência/endereço em seu nome, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 19 de setembro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 7 de outubro de 2022 Atenciosamente, -
07/10/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 13:17
Outras Decisões
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08/09/2022 12:39
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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