TJMA - 0801074-97.2022.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 14:45
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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19/04/2023 06:12
Decorrido prazo de IANA BRENA MELO SOARES em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:11
Decorrido prazo de LILIANNA BASILIO DE PAIVA E SILVA em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 18:29
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801074-97.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE(S) REQUERENTE(S): VERA LUCIA DE MELO SILVA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LILIANNA BASILIO DE PAIVA E SILVA - PI13694, IANA BRENA MELO SOARES - PI16579 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis atrasados c/c indenização por danos morais ajuizada por VERA LUCIA DE MELO SILVA em face do Município de Buriti – MA.
Após o ajuizamento da ação, este juízo determinou a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais.
Regularmente intimada, a parte insistiu no pedido de gratuidade e, em tese, alternativa, pugnou que o recolhimento das custas fosse postergado ao final do processo, com a satisfação do direito.
Juntou documentos.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Analisando a documentação juntada pela autora (contracheques), constato não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária.
A requerente é proprietária de imóvel urbano, servidora municipal com remuneração regular, possuí veículos automotores em seu nome (carro e motocicleta), o que faz emergir a possibilidade de pagar as necessárias custas processuais.
Vale ressaltar que a possibilidade de postergação das custas para o final do feito, com a satisfação do direito, é possível na execução, conforme preconiza o próprio art. 82 do CPC.
Na fase de conhecimento, cabe ao autor antecipar o pagamento.
Em não tendo atendido a determinação desse juízo, o feito deve ser extinto, em face do indeferimento da inicial, decorrente da ausência de recolhimento regular das custas processuais.
Ante o exposto, MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade judiciária e determino a extinção do feito, considerando que já foi concedido prazo para emenda e não cumpriu-se as determinações, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a autora.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Buriti, 27/01/2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
13/02/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 09:47
Indeferida a petição inicial
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08/11/2022 21:33
Juntada de protocolo
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28/10/2022 12:06
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:19
Juntada de petição
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27/10/2022 11:58
Juntada de petição
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08/10/2022 00:40
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801074-97.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE(S) REQUERENTE(S): VERA LUCIA DE MELO SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LILIANNA BASILIO DE PAIVA E SILVA - PI13694 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de sua advogada, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis atrasados c/c indenização por danos morais ajuizada por VERA LUCIA DE MELO SILVA em face do Município de Buriti - MA.
Os autos me vieram conclusos para análise do pedido de gratuidade judiciária e da tutela de urgência.
Decido.
Da análise do pedido de gratuidade judiciária A autora pugnou a gratuidade sob o único fundamento que não possui condições para adimplir as custas processuais.
Todavia, a propriedade do imóvel locado ao Município e a narrativa esposada na inicial de que recebia o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de aluguel mensal militam em dissonância com a tese de hipossuficiência financeira.
A situação não é de indeferimento.
Não é crível que a requerente, titular de propriedade de imóvel urbano, locado há diversos anos para a municipalidade e por valor superior a 2 (dois) salários mínimos atuais não tenha condições de custear as despesas processuais.
Assim, diante da notória contradição entre o pedido de gratuidade e o que se observa nos autos, determino a intimação da parte requerente para emende a sua inicial e comprove, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a intimação e escoado o prazo, com ou sem manifestação da interessada, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
05/10/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:41
Outras Decisões
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04/10/2022 10:14
Juntada de protocolo
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04/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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