TJMA - 0804274-56.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:47
Juntada de despacho
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13/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/09/2023 00:33
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 06/09/2023 23:59.
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27/07/2023 20:55
Juntada de contrarrazões
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12/07/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:25
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 29/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:19
Juntada de apelação
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16/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:25
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804274-56.2022.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de "reclamação trabalhista" ajuizada por RAFAEL MAX DA COSTA LOPES em face da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH e ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que exerceu o cargo de Encarregado de Informática no Instituto BioSaúde, instituição que havia celebrado Termo de Colaboração para prestação de serviços na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Chapadinha com a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares.
Salienta que o Estado do Maranhão, por meio da edição do Decreto n. 34.054/2018, determinou a requisição administrativa de todos os colaboradores que estavam vinculados ao Instituto BioSaúde, para que passassem a exercer suas atribuições com vínculo direto à EMSERH.
Afirma que continuou exercendo suas atividades até 14/05/2019, quando foi demitido sem justa causa e deixou de receber as verbas rescisórias.
Além disso, aduz que trabalhou por seis meses sem que fosse anotado o vínculo empregatícios na sua CTPS.
Por essa razão, ingressou com a presente demanda, postulando a condenação dos Demandados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.018,06 (quatro mil e dezoito reais e seis centavos), correspondente ao montante das verbas rescisórias.
O Estado do Maranhão, em contestação, arguiu, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Especializada.
No mérito, defende a inexistência do direito invocado, pois, sendo o autor requisitado administrativamente, passou a fazer parte de regime jurídico estatutário, sendo descabida a anotação retroativa na CTPS.
A EMSERH, regularmente citada, contestou a ação, requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a ausência do direito invocado, reafirmando a tese suscitada pelo Estado do Maranhão.
Inicialmente distribuído à Justiça do Trabalho, o processo foi redistribuído à Justiça Comum, face a declaração de incompetência absoluta em razão da matéria.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas além das que foram produzidas pelas partes, sendo plenamente viável o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC)[1].
Analiso as preliminares.
Inicialmente, devo ressaltar que o art. 98 confere a possibilidade da pessoa jurídica ser beneficiária da justiça gratuita, ressalvada a necessidade de comprovação da sua condição de hipossuficiência.
No caso concreto, a EMSERH apresenta balanços financeiros com déficit milionário entre repasse, arrecadação e despesas, motivo pelo qual defiro os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados.
Quanto à preliminar ventilada pelo Estado do Maranhão, devo ressaltar que, segundo a teoria da asserção, é legitimado para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo, de acordo com as alegações postas na inicial, sem aprofundamento da matéria.
In casu, o Termo de Cooperação para prestação de serviços foi firmado diretamente entre a EMSERH e o Instituto BioSaúde, empregador originário do Requerente.
A Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares tem personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa para gerir suas atividades, não intervindo diretamente o Estado do Maranhão, como responsável pela gestão do contrato, incluindo as obrigações trabalhistas.
Logo, observa-se que o ente federativo em questão não violou nenhuma pretensão do Requerente, razão pela qual não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Em face dos mesmos fundamentos ora expostos, é que não há razão para excluir a EMSERH da lide, devendo, pois, responder diretamente a uma eventual indenização.
Passando ao mérito, a questão dispensa maiores digressões.
A própria Requerida, ao contextualizar a origem do deslocamento da força de trabalho das atividades terceirizadas, reforçou o argumento do Autor no sentido de que os empregados do Instituto BioSaúde foram requisitados pela EMSERH por meio do Decreto n. 34.054/2018, para continuar exercendo suas funções nas unidades de saúde, como a UPA do Município de Chapadinha.
Também restou comprovado nos autos que a referida empresa pública assumiu os ônus decorrentes do pagamento das verbas salariais atrasadas dos empregados, dentre as quais a gratificação natalina, parcelas remuneratórias e demais encargos trabalhistas. É o que se infere da redação literal do art. 4º, §3º, do Decreto supracitado, senão vejamos: Art. 4º.
A Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH ficará responsável pelo pagamento dos serviços prestados referentes ao objeto do Termo de Colaboração nº. 001/2017 – DC/EMSERH enquanto durar a requisição administrativa: (...) §3º O pagamento, a que se refere o caput será a título de indenização e corresponderá ao valor anteriormente recebido pelo colaborador, acrescido de férias proporcionais, FGTS e 13º proporcional. (grifei).
Também se confirma a responsabilidade da Requerida quando se observam os 3 (três) termos de transação extrajudicial firmados pela EMSERH e apresentados com a contestação, quando se verifica a confissão da referida empresa no tocante à mora no pagamento das verbas salariais dos empregados requisitados, bem como o acordo celebrado com Sindicatos de categorias diversas para o pagamento dos atrasados.
A respeito do vínculo existente entre as partes, a Requerida confirma o vínculo administrativo como o Requerente, cabendo apenas a averiguação acerca da procedência dos pedidos concernentes às verbas pleiteadas.
Como visto acima, a requisição manteve os valores originalmente pagos aos requisitados, que passaram, contudo, a ter relação jurídico-administrativa, não possuindo direito, portanto, às multas celetistas e aviso prévio indenizado, ante a mudança de regime jurídico a partir de 29 de março de 2018, e conforme expressamente previsto no art. 4º, §3º, do Decreto Estadual antes citado.
Levando em conta tais diretrizes, observo que o autor pleiteia o pagamento das verbas decorrentes das férias proporcionais de 2018 a 2019 (10/12), saldo de salário (1/2), gratificação natalina (2018) e depósito de FGTS para o período da requisição, além daquelas decorrentes ao aviso prévio e demais indenizações comuns aos empregados celetistas.
No que se refere ao período de início da requisição prevista no decreto supracitado (28.03.2018 – 10.08.2018), contudo, já foi dirimido que essa transição afasta o vínculo celetista afirmado, passando os empregados até então contratados para o regime jurídico-administrativo, de modo que não há como proceder-se a anotação retroativa na Carteira de Trabalho, como pretende o autor, pena de confusão entre os regimes jurídicos.
Quanto às demais verbas pleiteadas, a EMSERH trouxe aos autos provas de quitação relativas ao período da requisição, referentes a saldos de salário, gratificação natalina e outros (evento nº. 77181704, pg. 56), de modo que não existe saldo a pagar.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
JULGO EXTINTO o feito em relação ao Estado do Maranhão, diante da sua manifesta ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Face a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Cumpra-se.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
11/04/2023 16:24
Juntada de petição
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11/04/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 23:50
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 19:45
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 19/10/2022 23:59.
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21/11/2022 19:04
Decorrido prazo de RAFAEL MAX DA COSTA LOPES em 19/10/2022 23:59.
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23/10/2022 15:13
Juntada de petição
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13/10/2022 01:19
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 01:19
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 15:19
Juntada de petição
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804274-56.2022.8.10.0031 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
07/10/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:32
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:30
Distribuído por sorteio
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29/09/2022 10:29
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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