TJMA - 0834807-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:29
Juntada de despacho
-
14/06/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/05/2023 13:42
Juntada de contrarrazões
-
29/03/2023 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:06
Juntada de apelação
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834807-88.2022.8.10.0001 AUTOR: WILLAMY FIGUEREDO URBANO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos em correição Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Willamy Figueredo Urbano em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que ingressou no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 1992, exercendo hodiernamente o cargo de 1º Sargento PM, porém, houve erro quando da sua promoção a tal posto, bem como ainda não galgou as promoções seguintes, o que será adiante explanado.
Relata o autor que fora preterido em seu direito de promoção, pois colegas de farda que adentraram no mesmo ano na Corporação, bem como os que adentraram após, já foram promovidos a posto superiores ao seu, porém antes do autor, apesar de possuir mesmo tempo de corporação que os militares citados na inicial, ou ser mais antigo do que aqueles, indicativos da preterição suscitada.
Alega que foi preterido em suas promoções por erro contínuo da administração, devendo, pois, ser promovido em ressarcimento de preterição, tendo em vista preencher os requisitos necessários para tanto, conforme legislação.
Assim requer que o réu seja condenado a promover o autor, em ressarcimento por preterição, ao posto de Subtenente a contar de 25/12/2021, bem como retificar sua promoção a graduação de 1º Sargento de 17/06/2021 para 25/12/2019, momento em que cumpriu o interstício necessário para tal promoção.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo a ausência de comprovação do direito alegado, vez que o interstício não é o único requisito a ser preenchido para concorrer às promoções e, além disso, não restou comprovada a preterição ventilada na inicial, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 74019496.
Em sede de réplica, o autor rebate os argumentos da contestação, id. 79925917.
Instadas as partes a se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, id. 84650144.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em exame do mérito, temos que a controvérsia em tela é saber se o autor possui ou não direito à promoção em ressarcimento em preterição prevista no Decreto nº 19.833/2003 e na Lei nº 3.743/75, que dispõe acerca da promoção dos praças e dos oficiais, respectivamente, da Polícia Militar do Maranhão.
De modo a esclarecer melhor a questão, passo a transcrever alguns dispositivos. "Art. 17 - O Período de Serviço Arregimentado, para as respectivas graduações, será de: I - Soldado - 4 anos; II - Cabo PM - um ano; III - 3º Sargento PM - dois anos; IV - 2º Sargento PM - um ano; V - 1º Sargento PM - um ano. (...) Art. 22 - As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - de Soldado para Cabo - somente por tempo de serviço; II - de Cabo PM para 3º Sargento PM - uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III - de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM - duas por antiguidade, uma por merecimento e duas por tempo de serviço; IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM - uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - todas por merecimento. § 1º A distribuição de vagas para as promoções que se fizerem pelos critérios de antiguidade, merecimento e tempo de serviço resultará da aplicação das proporções estabelecidas no caput deste artigo sobre o total das vagas existentes nas graduações a que se referem." "Lei 3.743/1975: Art. 4º.
As promoções serão efetuadas pelo critério de: a) antiguidade; b) merecimento; ou ainda, c) por bravura; e d) "post mortem".
Parágrafo único: Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. (..) "art. 9º.
Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único: A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia. (...) Art. 17.
O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: (...) e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo".
Pois bem.
Como se vê, a promoção ao posto de Sargento se dará em observância aos critérios de tempo de serviço e merecimento.
Todavia, a legislação traz uma ressalva, qual seja, deverá ser observada as vagas existentes nas graduações a que se referem, para fins de distribuição das vagas.
E,
por outro lado, a promoção para o posto de Subtenente somente se dará por merecimento.
Diante desse cenário e do acervo constante dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar que a sua posição dentro do quadro de acesso foi alcançado pelo total de vagas ofertadas nos anos de 2019 para o posto de 1º Sargento.
Além disso, não comprovou ter preenchido os requisitos necessário para concorrer à promoção à época da alegada preterição, tampouco que fora preterido no seu direito, somente se atendo a apontar que cumpriu o requisito temporal legal, qual seja: “Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e , no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 8 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO.” Noutro giro, ainda que houvesse demonstrado a possibilidade de vaga acima, o autor não demonstrou a ocorrência de erro administrativo a ensejar sua promoção por preterição, conforme consubstanciado no art. 45 e art. 46 do decreto acima. “Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.
Art. 46 - O graduado que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de QA em seu direito à promoção poderá impetrar recurso à CPPPM, no prazo estabelecido no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão.” Demais disso, quanto a promoção ao posto de Subtenente, temos que esta tem caráter discricionário, de modo que tal se dá por merecimento, sendo este critério de ordem subjetiva e, neste ponto, o autor sequer demonstrou ter o “merecimento” necessário para ser promovido na data requerida.
No tocante ao caso em questão, o autor aduz ter sido prejudicado em seu direito à promoção, ao argumento de que outros militares que adentraram na corporação no mesmo ano, já galgaram o posto superiores ao seu, mas deixou de demonstrar que na época das alegadas preterições cumpriu todos os requisitos legais para ser promovido e mesmo assim não o foi.
No entanto, analisando detidamente os autos, vê-se que não merece prosperar as alegações do autor.
Não obstante a promoção de militares mais modernos, tal situação, por si só, não comprova a ocorrência de erro administrativo a configurar a preterição no caso em apreço, uma vez que não gerando direito subjetivo à promoção o mero cumprimento do interstício, visto que há uma necessidade de que haja disponibilidade de vaga a alcançar a posição do autor, para fins de promoção, bem como que o autor deve demonstrar ter realizado cursos técnicos necessários e indispensáveis para figurar no quadro de acesso na época devida e, além disso, que se enquadraria no critério de merecimento para pleitear vaga ao posto de Subtenente.
De modo que, não pode o autor, por uma alegada preterição, que não restou demonstrada, requerer sua promoção sem preencher todos os requisitos determinados na legislação castrense.
Dessarte, muito embora o autor tenha o tempo de serviço necessário para ser promovido, observa-se que as provas carreadas aos autos não denotam qualquer erro administrativo a ensejar a intervenção do Poder Judiciário e, por conseguinte, reconhecer o direito à promoção em ressarcimento por preterição.
Desse modo, não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos do seu direito às promoções pleiteadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Outrossim, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
23/02/2023 18:03
Juntada de petição
-
23/02/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 12:28
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
31/01/2023 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de WILLAMY FIGUEREDO URBANO em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de WILLAMY FIGUEREDO URBANO em 12/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 21:04
Juntada de petição
-
17/12/2022 03:44
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834807-88.2022.8.10.0001 AUTOR: WILLAMY FIGUEREDO URBANO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
23/11/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:39
Juntada de réplica à contestação
-
13/10/2022 21:00
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834807-88.2022.8.10.0001 AUTOR: WILLAMY FIGUEREDO URBANO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 5 de setembro de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
10/10/2022 04:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:31
Juntada de petição
-
08/07/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 16:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032061-33.2015.8.10.0001
Banco Bonsucesso S.A.
Eliana Pereira Mendes
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2019 00:00
Processo nº 0032061-33.2015.8.10.0001
Eliana Pereira Mendes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2023 10:30
Processo nº 0800553-25.2021.8.10.0066
Santina Dantas do Rego
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 17:51
Processo nº 0800553-25.2021.8.10.0066
Santina Dantas do Rego
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 14:50
Processo nº 0834807-88.2022.8.10.0001
Willamy Figueredo Urbano
Estado do Maranhao
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2023 14:48