TJMA - 0001363-09.2010.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:16
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2025 09:06
Juntada de Carta precatória
-
27/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:47
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/11/2024 17:05
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL CARVALHO MORAES em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:37
Juntada de petição
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16/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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16/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 07:17
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 09:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:39
Juntada de decisão
-
06/06/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/06/2023 08:30
Juntada de termo
-
06/06/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
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01/06/2023 22:35
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:40
Juntada de diligência
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11/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 13:00
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2023 11:20
Juntada de apelação
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27/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001363-09.2010.8.10.0037 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) Requerido: JOSENILSON SOARES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de JOSENILSON SOARES DE SOUSA.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão retro.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque vejo nos autos que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo declinado, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que impossibilita o regular andamento do feito.
Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno.
Vale ressaltar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual.
Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual.
Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Grajaú (MA), data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
25/04/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 10:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:29
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 15/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:44
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
08/03/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001363-09.2010.8.10.0037 Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) Requerido: JOSENILSON SOARES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, reiterando ou não eventual pedido já formulado nos autos, que ainda se encontre pendente de apreciação ou, ainda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 30 de janeiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
30/01/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 02:48
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 02/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 22:31
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001363-09.2010.8.10.0037 Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) Requerido(a): JOSENILSON SOARES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar o pagamento das custas das diligências requeridas.
Intime-se.
Serve como mandado.
Grajaú (MA), 14 de novembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
16/11/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:25
Juntada de petição
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13/10/2022 01:33
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001363-09.2010.8.10.0037 Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) Requerido(a): JOSENILSON SOARES DE SOUSA DESPACHO Indefiro o pedido de pesquisa nos sistemas indicados na petição de ID 44820414, considerando ser atribuição do credor a localização do devedor. Ademais, não cabe ao Juiz diligenciar pela parte, visto que o art. 438, do CPC, consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoalmente das informações pretendidas. Indique a credora, em finais 10 (dez) dias, o endereço correto do devedor, sob pena de extinção. Intime-se. Serve como mandado. Grajaú (MA), 7 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú Grajaú (MA), 7 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
07/10/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:53
Juntada de petição
-
05/04/2021 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 10:53
Outras Decisões
-
09/03/2021 15:22
Conclusos para despacho
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20/07/2020 16:21
Juntada de petição
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02/07/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 10:21
Recebidos os autos
-
01/07/2020 10:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2010
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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