TJMA - 0800379-23.2022.8.10.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 09:44
Baixa Definitiva
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19/05/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/05/2023 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JAQUELINE PARGA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:19
Juntada de petição
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26/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE ABRIL DE 2023.
RECURSO Nº: 0800379-23.2022.8.10.0020 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JAQUELINE PARGA DA SILVA ADVOGADO: JUDIMAR RAMOS DE ARAUJO SOBRINHO - OAB MA18130-A RECORRIDO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: RYAN MACHADO BORGES - OAB MA22127-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 1468/2023-2 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME – AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01.
DOS FATOS: Trata-se de Apelação Criminal interposta por JAQUELINE PARGA DA SILVA em face de JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR.
Sustenta a querelante que o querelado incorreu no crime de Injúria, tipificado no art. 140, caput, do Código Penal, ao chamá-la de “chantagista” e “velha brocha”. 02.
DA SENTENÇA: Sentença de base que acolheu o parecer ministerial para declarar extinta a punibilidade do querelado, dada a decadência do direito de oferecimento de queixa-crime pela vítima. 03.
DAS RAZÕES DO RECURSO: Preliminarmente, sustentou a querelante a ocorrência de litispendência do processo e, sobre o prazo prescricional, alega que a ação de nº 0838435-85.2022.8.10.0001 teria sido ajuizada em 08/07/2022, o que significaria que não houve o decurso do prazo decadencial de seis meses. 04.
DA LITISPENDÊNCIA: Sobre a preliminar de litispendência, rejeito-a, eis que a querelante não logrou êxito em provar a ocorrência da mencionada prefacial. 05.
DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME: Sobre o prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime, dispõe o art. 38 do CPP: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”.
Desse modo, tendo a parte autora tomado conhecimento da autoria do fato em 23/01/2022, deveria a querelante oferecer a queixa-crime até 23/07/2022, o que não fez.
Vale mencionar, ainda, que, em razão da natureza decadencial do prazo, não se admitem causas suspensivas ou interruptivas.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme segue: EMENTA CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
OFENSAS SUPOSTAMENTE PROFERIDAS EM DECISÃO JUDICIAL.
QUEIXA-CRIME.
DECADÊNCIA.
ARTS. 38 DO CPP E 103 DO CP.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Os arts. 38 do CPP e 103 do CPP preveem, como marco inicial do prazo de decadência de 6 (seis) meses para o exercício da ação penal privada, o dia em que o ofendido vier “[...] a saber quem é o autor do crime”.
Insusceptível, pela natureza decadencial do prazo, a incidência de causas suspensivas e interruptivas de seu fluxo. 2.
Materializadas as supostas ofensas no dia 27.6.2016, data na qual o recorrente tomou conhecimento do suposto crime e de seu autor, e proposta a queixa apenas em 22.2.2017, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência. 3.
Agravo regimental desprovido. (Pet 6594 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017) (STF - AgR Pet: 6594 DF - DISTRITO FEDERAL 0001376-39.2017.1.00.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/09/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-227 04-10-2017) 06.
DA CONCLUSÃO: Considerando a ausência de argumentos que impliquem modificação do decisum, revela-se imperiosa a manutenção da sentença de primeiro grau que extinguiu a punibilidade em razão da decadência do prazo para oferecimento da queixa-crime, seguindo entendimento de que esta foi proferida em consonância com o conteúdo previsto no disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, c/c art. 107, IV, do Código Penal. 05.
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 11 de abril de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
24/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:34
Conhecido o recurso de JAQUELINE PARGA DA SILVA - CPF: *82.***.*34-87 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2023 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 02:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/03/2023 02:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 11 (onze) de abril de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 18 (dezoito) de abril de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1.
Fica assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís ____________________________________ 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
24/03/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:14
Juntada de petição
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10/02/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:51
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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