TJMA - 0804675-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:12
Juntada de termo
-
17/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2021 21:25
Juntada de Mandado
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04/08/2021 09:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES em 29/07/2021 23:59.
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04/08/2021 09:41
Decorrido prazo de ERASMO GUIMARAES FONTELES JUNIOR em 29/07/2021 23:59.
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15/06/2021 02:53
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 09:51
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2021 05:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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10/05/2021 05:45
Realizado cálculo de custas
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06/05/2021 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2021 09:27
Juntada de
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06/05/2021 09:24
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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19/04/2021 07:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:53
Decorrido prazo de ERASMO GUIMARAES FONTELES JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:27
Decorrido prazo de J DE R BARBOSA ALMEIDA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:27
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:24
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:24
Decorrido prazo de ERASMO GUIMARAES FONTELES JUNIOR em 19/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:23
Decorrido prazo de J DE R BARBOSA ALMEIDA em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804675-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: J DE R BARBOSA ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES - CE29634, ERASMO GUIMARAES FONTELES JUNIOR - CE39406 REQUERIDO: BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que J DE R BARBOSA ALMEIDA litiga contra BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA.
Sendo os autos conclusos, bem como constatada identidade com outra demanda n.º 0800180-59.2021.8.10.0012, em trâmite perante o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi instada a parte demandante a se manifestar, tendo noticiado que a presente demanda tem a mesma causa de pedir e pedido daquela em tramite no 7º juizado, bem como requereu a extinção desta demanda, nos termos da petição de ID Num. 42015183 .
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Em consonância com o art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, deve o juiz conhecer de ofício a matéria enumerada no cabeçalho do dispositivo, à exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa.
No caso ora em análise, com base no relato contido na petição registrada sob ID Num. 42015183, confirmado por este juízo por meio da utilização do sistema Processo Judicial eletrônico – Pje, as demandas que tramitam nas referidas unidades jurisdicionais da comarca da capital são idênticas.
Dessa forma, com efeito, constata-se a ocorrência de hipótese de litispendência nos autos.
Assim, diante do exposto, e com fulcro no art. 485, V c/c art. 337, §5º, ambos do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte demandante.
Honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes.
Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandada, por intermédio de seu patrono, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais.
Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 09 de março de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
11/03/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 16:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/03/2021 13:16
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
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04/03/2021 14:13
Juntada de petição
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03/03/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 09:33
Conclusos para decisão
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27/02/2021 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 26/02/2021.
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27/02/2021 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 26/02/2021.
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27/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE SAÚDE PÚBLICA Tutela Provisória de Urgência Antecipada – Processo n.º 0804675-82.2021.8.10.0001 Requerente: J de R Barbosa Almeida Requerido: Boletobancário.com Tecnologia de Pagamentos Ltda. DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência ajuizada por J de R Barbosa Almeida, empresário individual, em desfavor da pessoa jurídica de direito privado Boletobancário.com Tecnologia de Pagamentos Ltda.
Alega a parte autora exercer atividade empresária no ramo de administração de consórcios para aquisição de bens e direitos, promoções de vendas e correspondência bancária, com conta bancária junto ao banco virtual demandado.
Indica que destinou o valor de R$18.336,79 (dezoito mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos) à referida conta que mantém junto à empresa requerida, para fins de pagamento de folha mensal de funcionários, mas o montante foi injustificadamente retido.
Sustenta que já tentou de todas as formas resolver a lide de forma amigável, através de conversa mediante chat do próprio aplicativo do banco virtual réu, contudo, o banco mantém postura intransigente sem dar qualquer expectativa de data de desbloqueio do valor.
Nesse sentido, requereu a concessão da tutela antecedente para que seja desbloqueado o valor depositado na conta que mantém junto à instituição bancária requerida.
Autos distribuídos a esta Vara de Saúde Pública e, em seguida, conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se circunstância que, por si só, afasta a competência desta Vara de Saúde Pública para processar a demanda, isto é, o fato de a causa não versar sobre matéria de saúde pública.
Frisa-se que o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (CODOJE/MA), cujo teor foi alterado pela Lei Complementar n.º 213/2019, publicada em 4 de abril de 2019, prevê em seu art. 9º, inciso XIX, a competência da Vara de Saúde Pública, ipsis litteris: XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos). Ademais, tem-se que a demanda trata de relação jurídica cível, pelo que, segundo os incisos III a XVII do art. 9º do CODOJE/MA, recai sobre as Varas Cíveis a competência para apreciar a ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da capital. Dê-se a devida baixa no sistema, remetendo-se a ação conforme determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 2.329/2020 -
24/02/2021 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 11:45
Declarada incompetência
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09/02/2021 15:16
Juntada de petição
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09/02/2021 01:12
Conclusos para decisão
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09/02/2021 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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