TJMA - 0800462-12.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:54
Juntada de petição
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08/07/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:18
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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09/04/2025 08:35
Juntada de petição
-
07/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2025 23:59.
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17/12/2024 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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06/08/2024 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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29/07/2024 15:47
Realizado cálculo de custas
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17/04/2024 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:41
Juntada de petição
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19/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA COSTA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 15:42
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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01/12/2023 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2023 21:26
Juntada de petição
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24/08/2023 00:34
Decorrido prazo de INSS em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:26
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/08/2023 14:36
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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25/07/2023 06:41
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 13:07
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800462-12.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte para que seja sanada a omissão/contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador.
Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la.
Portanto, presente o interesse de agir da parte autora.
Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser.
No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante. pois, os pontos trazidos nos embargos foram devidamente fundamentados na decisão e não há contradição/omissão da sentença prolatada.
Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la.
No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição.
Por fim, cabe destacar que o julgador, ao analisar o mérito da lide, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença.
Nesse sentido, encontra-se assentado o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se extrai do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LEI MUNICIPAL QUE DETEMINA A REMISSÃO DO DÉBITO.
APLICAÇÃO. 1- Trata-se de apelação visando modificar decisão que conheceu a prescrição do débito ora executado. 2 - Tendo o crédito sido constituído definitivamente em 02/01/2006 e a ação, como dito, ajuizada em 22/07/2010, não há que se falar em prescrição qüinqüenal (artigo 174 do CTN). 3 - Afastada a incidência do manto da prescrição passamos a análise da sucessão da RFFSA pela União. 4- Sendo assim, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário em questão - 02/01/2006 - se deu em momento anterior a sucessão da RFFSA pela União - 22/01/2007 - pelo que não há que se falar em aplicação do princípio da imunidade recíproca. 5- Por fim, passamos a análise do disposto na Lei de nº 6865/11 do Município de Petrópolis.
Prescreve o artigo 11 da lei em comento: 6- Conforme se observa pelo documento à fl. 22 o vencimento do débito em questão se deu em 02/01/2006, dessa forma encontra-se vencido há mais de 5 anos.
Quando ao valor em 31 de dezembro de 2010, compulsando os autos abstrai-se que o valor quando do ajuizamento da ação consistia em R$ 124,68, destarte, não poderia ter alcançado o montante de mil reais em dezembro de 2010. 7- Sendo assim, conforme lei do município ora exequente encontra-se remido o crédito em questão. 8-Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00018346320144025106 RJ 0001834-63.2014.4.02.5106, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)".
Aos 20/07/2023, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/07/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:46
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:26
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800462-12.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte embargada sobre os embargados e documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Terça-feira, 07 de Março de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 07/03/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/03/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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06/01/2023 04:27
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
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18/11/2022 23:26
Juntada de petição
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16/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800462-12.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Caso ainda não realizado, certifique-se acerca da tempestividade dos embargos opostos retro.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 07/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/10/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
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06/10/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 00:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 15:41
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 17/05/2022 23:59.
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15/06/2022 16:54
Juntada de petição
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31/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:24
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2022 08:48
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:45
Julgado procedente o pedido
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13/09/2021 19:31
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 19:31
Juntada de Certidão
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11/08/2021 01:46
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 10/08/2021 23:59.
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06/08/2021 22:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2021 23:59.
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24/07/2021 20:45
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
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09/07/2021 17:42
Juntada de contestação
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01/07/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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