TJMA - 0801827-49.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 12:24
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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04/01/2023 11:21
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 15/12/2022 23:59.
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04/01/2023 11:21
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 15/12/2022 23:59.
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26/12/2022 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2022.
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26/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801827-49.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PRAIAS BELAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783 DEMANDADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS GAMA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme certificado no id 81356254, a parte reclamante intimada para juntar o CNPJ, comprovante de endereço do Condomínio, a ata na qual houve aprovação da taxa ora executada de R$ 400,00, R$ 640,00, R$ 156,00, R$ 131,25 e R$ 440,00, bem como, matrícula de imóvel, ou outro documento atualizado a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial, sob pena de indeferimento da inicial, manteve-se silente.
Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - 
                                            
28/11/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:14
Indeferida a petição inicial
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28/11/2022 09:03
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:01
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:44
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:44
Juntada de termo
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31/10/2022 11:41
Juntada de petição
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07/10/2022 00:33
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801827-49.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO PRAIAS BELAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783 DEMANDADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS GAMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 13989-MA), TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR (OAB 9783-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 77592969, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Trata-se de ação de execução lastreada em cobranças de valores relativos a despesas condominiais.
Para a viabilidade da pretensão executória quanto aos débitos de taxa de condomínio, necessária a apresentação de todas as atas que estabeleceram os valores das contribuições condominiais, cabendo a parte exequente fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial.
Na hipótese em tela, não consta ata na qual houve aprovação da taxa de condomínio ora executada de R$ 400,00 consoante exigido pelo art. 784, inciso X do CPC, nem a matrícula atualizada do imóvel ou outro documento atual( notificação ou carta de cobrança/protocolo de recebimento) contendo a assinatura do executado a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial.
Desta forma, intime-se o exequente, através de seu patrono, para, no prazo de 15( quinze) juntar o CNPJ, comprovante de endereço do Condomínio, a ata na qual houve aprovação da taxa ora executada de R$ 400,00, R$ 640,00, R$ 156,00, R$ 131,25 e R$ 440,00 bem como, matrícula de imóvel, ou outro documento atualizado a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 4 de outubro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial - 
                                            
04/10/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 06:59
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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