TJMA - 0854006-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:14
Juntada de petição
-
19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIELTON MARQUINHO SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de IONARA PINHEIRO BISPO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA CALHEIROS FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 05:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
19/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:25
Juntada de petição
-
05/05/2025 11:54
Juntada de petição
-
14/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:30
Juntada de petição
-
30/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/03/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 17:02
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIELTON MARQUINHO SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de IONARA PINHEIRO BISPO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA CALHEIROS FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 16:48
Decorrido prazo de IONARA PINHEIRO BISPO em 05/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 16:48
Decorrido prazo de PATRICIA CALHEIROS FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:06
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 11:06
Decorrido prazo de DANIELTON MARQUINHO SILVA em 05/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 12:26
Juntada de petição
-
24/10/2024 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 18:25
Juntada de réplica à contestação
-
21/08/2024 03:16
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 19:54
Juntada de contestação
-
19/07/2024 16:16
Juntada de juntada de ar
-
25/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:54
Juntada de termo
-
06/06/2024 17:33
Juntada de petição
-
22/05/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:26
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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21/03/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:53
Juntada de Mandado
-
19/03/2024 12:49
Juntada de Mandado
-
15/03/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:26
Juntada de petição
-
31/01/2024 03:57
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
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30/11/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:33
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:47
Juntada de juntada de ar
-
10/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 09:36
Juntada de Mandado
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19/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:51
Juntada de petição
-
27/08/2023 17:00
Juntada de termo
-
20/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/02/2023 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/02/2023 09:17
Conciliação infrutífera
-
24/02/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
24/02/2023 12:05
Juntada de contestação
-
30/01/2023 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2023 17:29
Juntada de petição
-
17/01/2023 10:16
Juntada de termo
-
13/01/2023 18:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0854006-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA GALIZA MARTINS Advogado do Autor: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARÃES - OAB/MA9970 RÉU: INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLANTICO LTDA - ME, FUNDAÇÂO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA DESPACHO ID 81480565 - Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, devendo os presentes autos serem remetidos ao CEJUSC.
CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/02/2023 08:30hs a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
12/12/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/12/2022 10:19
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 10:19
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 10:19
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 10:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0854006-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA GALIZA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 REU: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, devendo os presentes autos serem remetidos ao CEJUSC Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível.
CERTIDÃO: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 21/02/2023, às 15:00, a ser realizada no 1º CEJUSC- FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, São Luis, MA.
Antonia Angelina Machado Rodrigues.
Matricula 105601. -
29/11/2022 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:59
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 17:35
Juntada de petição
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854006-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA GALIZA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 REU: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação de hipossuficiência econômica.
Assim, considerando que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entendo que a parte requerente precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Do mesmo modo, o STJ também relativiza a presunção de hipossuficiência, permitindo-se ao magistrado determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios.
Sobre o acesso à Justiça, previsto na Lei n.º 1060/50, colhe-se o julgado da teor da decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.
Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. (TJ/MA, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des.
Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo." Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottuma decisão do juízo a quo.
Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).” Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos, ou, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Com manifestação façam os autos conclusos para Despacho Inicial.
Sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção(PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
05/10/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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