TJMA - 0858264-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 14:33
Cancelada a Distribuição
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15/02/2023 14:32
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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26/12/2022 08:57
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858264-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NELSON MONTEIRO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KATHARINE CASSEA MOREIRA SOARES LIMA OAB/MA 18624, RODOLFO DA COSTA SAMPAIO OAB/MA 18643 RÉU: HUDSON (COMPRADOR DE CARROS), WELVIS, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA NELSON MONTEIRO DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de HUDSON (Comprador de carros) e outros (3), igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de 81106364.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2022.
Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Titular da 12ª Vara Cível . -
29/11/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:44
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858264-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NELSON MONTEIRO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KATHARINE CASSEA MOREIRA SOARES LIMA OAB/MA 18624, RODOLFO DA COSTA SAMPAIO OAB/MA 18643 RÉU: HUDSON (COMPRADOR DE CARROS), WELVIS, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do benefício da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC).
No caso em voga, foi oportunizado ao Requerente que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 78081046), o qual, por sua vez, manifestou-se ao ID 78485974, juntando Recibo de pró-labore (ID 78489195), comprovantes de pagamento de plano de saúde (ID's 78489205 - 78489206) e um extrato de conta corrente (ID 78489210), documentos estes insuficientes para demonstrar a real situação financeira do Requerente, não obstante a contradição entre si, haja vista ser forçoso querer fazer crer que a renda do Requerente é proveniente apenas de pró-labore no valor de R$ 2.100,00, quando apenas uma de suas despesas mensais, plano de saúde, é de R$ 2.076,75 (ID's 78489205 - 78489206).
Veja-se, ainda, que o extrato bancário de uma instituição bancária, dentre tantos atualmente existentes no país - inclusive virtuais, não é suficiente para representar a capacidade econômica do Requerente.
Ademais, pelo demais elementos constantes dos autos, não visualizo a alegada hipossuficiência econômica do Requerente, haja vista residir em área nobre desta capital (conforme comprovante de residência de ID 78028831), além de ser profissional de nível superior, exercendo a função de engenheiro eletricista (conforme procuração de ID 78028828 e Boletim de Ocorrência de ID 78028869).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do Requerente, por meio do seus advogados, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de outubro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
25/10/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 16:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELSON MONTEIRO DE SOUSA - CPF: *49.***.*28-72 (AUTOR).
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20/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
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17/10/2022 23:05
Juntada de petição
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14/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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14/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858264-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NELSON MONTEIRO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KATHARINE CASSEA MOREIRA SOARES LIMA OAB/MA 18624, RODOLFO DA COSTA SAMPAIO OAB/MA18643 RÉU: HUDSON (COMPRADOR DE CARROS), WELVIS, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica o(a) Requerente desde já informado(a) da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 11 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
12/10/2022 05:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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