TJMA - 0803449-94.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:54
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:49
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:29
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:39
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:36
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:18
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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04/10/2023 09:37
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0803449-94.2022.8.10.0037 Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Autor: JOSE VALMIR DA SILVA MORAIS Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, do Código de Processo Civil 1.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por JOSE VALMIR DA SILVA MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
O requerido apresentou contestação no ID 85582427.
Vieram-me conclusos. 1.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa.
Esta, aliás, a dicção dos art. 355 do CPC, verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”; Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, de acordo com manifestação das partes nesse sentido, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível. 1.3.
Das Preliminares No tocante as preliminares arguidas pela parte requerida, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. 1.4.
DO MÉRITO Com razão a parte requerida.
Resume-se, o presente feito, à análise da existência ou não de efetiva contratação pelo(a) autor(a), junto ao(à) réu(a), de empréstimo consignado no valor de R$ 2.236,88 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), do qual decorreram descontos de R$ 51,25 (cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS e demais documentos que instruem a inicial.
O banco réu assevera que o contrato reclamado (contrato nº 818418100) constitui um CRIC do contrato n.º 815171293 (celebrado em novembro de 2020, no valor de R$ 2.043,65).
Segundo o requerido, o CRIC ocorre quando o contrato original perde a margem de consignação do autor e, para tentar recuperar a margem, os bancos são obrigados a gerar novos números de contrato (nos exatos termos do contrato original).
Ademais, o réu alega que gerou um crédito referente a troco no valor de R$ 271,31 (duzentos e setenta e um reais e trinta e um centavos).
Vale ressaltar que o contrato de que versa a lide expressa um claro negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil, de maneira que a ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, posto que são considerados conditio sine qua nom, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do Diploma Processual.
A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, o(a) réu(a) instruiu a contestação com cópias das Cédulas de Créditos Bancários nº 815171293 e nº 818418100, assinadas pela Parte autor(a)a (assinatura digital - "selfie"), junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial.
Como se sabe, o analfabeto ou analfabeto funcional, só por essa condição, não está impedido de contratar, pois não é considerado incapaz para os atos da vida civil.
Aliás, pensar de forma diversa levaria à conclusão de que a própria contratação direta e pessoal do advogado seria nula, por não realizada por instrumento público.
Nesse diapasão, importa consignar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do IRDR 53.983/2016, firmou 4 (quatro) teses acerca da contratação de empréstimos consignados, tendo decidido, especialmente no tocante à contratação por pessoa analfabeta, o seguinte: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; Cumpre asseverar que a parte ré acostou aos autos 2 contratos devidamente assinados pelo(a) autor(a), e Ordem de Pagamento, de valor referente a troco de refinanciamento.
A parte autora não fez prova mínima de que não recebeu o valor combatido nos presentes autos, o que poderia ser feito através da juntada do extrato bancário do ano de 2020.
Portanto, reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, e considerando que estas resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I), a improcedência dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe.
II.
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Havendo a interposição de recurso, e após devidamente certificada sua tempestividade (art. 42, caput, da Lei 9.099/95), fica determinada desde já a intimação do(a) recorrido(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do (art. 42, caput, da Lei 9.099/95).
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para a Colenda Turma Recursal de Imperatriz-MA, com as homenagens deste juízo.
Sem custas e honorários (art. 54, da Lei 9.099/95).
P.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
11/09/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 05:41
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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12/04/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 16:53
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0803449-94.2022.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente/Exequente: JOSE VALMIR DA SILVA MORAIS Requerido/exequido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos em correição Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e ss., do CPC.
CITE-SE O RÉU por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
13/02/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 17:35
Juntada de contestação
-
04/02/2023 23:25
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Citação
Processo nº: 0803449-94.2022.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente/Exequente: JOSE VALMIR DA SILVA MORAIS Requerido/exequido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos em correição Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e ss., do CPC.
CITE-SE O RÉU por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
17/01/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 08:01
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 02:07
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 09:16
Juntada de petição
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0803449-94.2022.10.0037 Empréstimo consignado Autor: José Valmir da Silva Morais Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, a fim de que junte a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, consoante inteligência do art. 485, I, do CPC. 2. Com o retorno, façam-me conclusos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se. 4.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
30/09/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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