TJMA - 0845521-20.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:20
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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11/07/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2023 23:59.
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06/06/2023 04:50
Decorrido prazo de MARCOS NETO GOMES MARQUES em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 14:49
Juntada de petição
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15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845521-20.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARCOS NETO GOMES MARQUES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Sentença: Ementa: Cumprimento Individual de Sentença Coletiva Decorrente da Ação n° 14.440/2000.
Tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018 de observância obrigatória.
Diferenças remuneratórias. referência 01 (um) da Tabela de vencimentos do Grupo ocupacional – Magistério 1º e 2º graus (Grupo MAG).
Improcedência.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por MARCOS NETO GOMES MARQUES contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva (Processo nº. 14440/2000), que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
A Inicial foi instruída com os documentos e planilha de cálculo elaborada pela exequente (ID nº 3312679 e seguintes).
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao ID nº 22388182, alegando inexigibilidade e excesso de execução.
A Contadoria Judicial emitiu Certidão de ID nº 74280234 informando da que a exequente encontra-se na referência 01 (um) da Tabela de vencimentos do Grupo ocupacional – Magistério 1º e 2º graus (Grup MAG).
Conforme Título Executivo, a referência 01 não tem direito a valores a serem apurados em decorrência de a sentença ter garantido o acréscimo de 5% de vencimento entre referências.
Dessa forma, salvo melhor juízo, não há valores de condenação retroativos devidos à autora.
Intimados para se manifestar sobre a Certidão da Contadoria, o Estado do Maranhão requereu a extinção da execução (ID nº 79329034) e a exequente requerendo a suspensão da execução até o trânsito em julgado do IAC 18.193/2018 ou revisão da tese (ID nº 79094883). É o relatório.
Analisados, decido.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga, pois, considerando que as fichas financeiras acostadas aos autos referentes ao período do cálculo, demonstram que o (a) mesmo (a) ocupa o cargo de professor (a), estando enquadrado (a) na classe I, referência 1 (um) do Grupo Ocupacional Magistério Básico - Grupo MAG, não tendo sido enquadrado (a) em nenhuma outra referência durante este período, permanecendo na Referência 1 (um), referência que equivale ao piso salarial.
Portanto, os ocupantes desta referência, não fazem jus a quaisquer valores, nos moldes da Tabela de Apuração de Diferença no Vencimento/Subsídio por Referência - Acréscimo de 5% entre referência devido pelo interstício, elaborada por esta Contadoria às fls. 516/250 dos autos principais e homologados às fls. 574/575 do Processo n° 14.440/2000.
Assim, conforme suscitado pela Contadoria Judicial em certidão de ID nº 74280234, considerando que a parte exequente encontra-se na referência 01 (um) da Tabela de vencimentos do Grupo ocupacional – Magistério 1º e 2º graus (Grupo MAG) e conforme Título Executivo, a referência 01 não tem direito a valores a serem apurados em decorrência de a sentença ter garantido o acréscimo de 5% de vencimento entre referências.
Dessa forma, salvo melhor juízo, não há valores de condenação retroativos devidos à autora conforme fichas financeiras de ID nº 65165775, ou seja, não há nenhum valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000.
Ressalta-se a impossibilidade do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, vez que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Face ao exposto, ante a inexistência de crédito em favor da exequente, decorrente da Sentença Coletiva do Processo nº 14.440/2000, julgo improcedente o pedido e extinta a execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do NCPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 24 de março de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
11/05/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
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27/10/2022 17:04
Juntada de petição
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25/10/2022 12:57
Juntada de petição
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08/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845521-20.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARCOS NETO GOMES MARQUES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho: Vistos, etc.
Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, dê-se vista às partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem acerca da certidão da Contadoria Judicial de ID nº 74280234.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
05/10/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2022 14:45
Juntada de petição
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30/03/2022 15:19
Decorrido prazo de MARCOS NETO GOMES MARQUES em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:43
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 14:38
Conclusos para despacho
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14/12/2020 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/12/2020 16:18
Juntada de pendência de cálculo
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30/08/2020 22:19
Juntada de petição
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31/03/2020 10:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 09:32
Conclusos para despacho
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17/12/2019 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/12/2019 17:05
Juntada de Certidão
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03/10/2019 11:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2019 01:28
Decorrido prazo de MARCOS NETO GOMES MARQUES em 26/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 09:17
Juntada de petição
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26/08/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 09:59
Juntada de Ato ordinatório
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19/08/2019 15:55
Juntada de petição
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27/06/2019 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2016 11:25
Conclusos para despacho
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26/07/2016 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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