TJMA - 0802181-56.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:39
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2025 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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03/07/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 08:15
Conhecido o recurso de ZULMIRA PEREIRA ESCORCIO - CPF: *01.***.*97-71 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:05
Juntada de despacho
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24/02/2025 12:53
Baixa Definitiva
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24/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:30
Determinada a devolução dos autos à origem para
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24/09/2024 07:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2024 12:38
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2024 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 06:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/08/2024 06:50
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:25
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:25
Juntada de despacho
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08/05/2023 09:46
Baixa Definitiva
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08/05/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ZULMIRA PEREIRA ESCORCIO em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 01:06
Publicado Ementa em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802181-56.2022.8.10.0117 – Santa Quitéria Apelante: Zulmira Pereira Escórcio Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA – CONSUMIDOR.GOV.BR.
JUNTADA DE EXTRATOS - DESNECESSIDADE.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO.
I – Na espécie, a recorrente propôs a ação em evidência buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado efetivado em sua conta bancária ao argumento de que é beneficiário da Previdência Social e teria sido vítima de fraude.
II – Em despacho de Id. 23461011, o magistrado a quo determinou a suspensão do feito, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 2015, art. 321, art. 330, incisos III e IV e art. 485, inciso I), além da necessidade de juntada dos extratos bancários.
III - In casu, verifica-se que o magistrado a quo ao suspender o processo condicionando a parte a servir-se da ferramenta “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora e do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha.
Ademais, cuida-se de pessoa idosa e analfabeta, sem acesso à internet.
Assim, impor tal medida é desarrazoado e viola o princípio do acesso à justiça.
IV – O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, artigo 3º do CPC dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Sobre o interesse de agir ou interesse processual, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves ao tratar do tema em seu livro Novo Código de Processo Civil Comentado, página 44, nos orienta que: Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
V - De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no ano de 2008, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 27 de março de 2023 e término no dia 03 de abril de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/04/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 07:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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03/04/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:02
Juntada de petição
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28/03/2023 08:09
Decorrido prazo de ZULMIRA PEREIRA ESCORCIO em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 12:37
Recebidos os autos
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06/03/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2023 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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13/02/2023 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:42
Recebidos os autos
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10/02/2023 17:42
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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