TJMA - 0035256-60.2014.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
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17/09/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCINA ALVES DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:09
Juntada de petição
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01/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0035256-60.2014.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JONILDO PEREIRA DOS SANTOS LIMA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCINA ALVES DE SOUZA - MA11336-A, JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES - MA7216-A Réu: COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTA DE TAXI DO AEROPORTO DE SAO LUIS Advogado do(a) EXECUTADO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A DESPACHO - ID 158092232:
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em desfavor de Fabiane Campos Mourão e Paulo José Lopes.
Entretanto, não juntou documento comprobatório, capaz de evidenciar que as pessoas indicadas são presidente e/ou diretores da cooperativa.
A possibilidade de instauração excepcional do incidente, em face de cooperativa de trabalho, requer a comprovação de abuso de direito, nos moldes do art. 50 do Código Civil e da Lei nº. 5.764 /71 e das pessoas responsáveis por gerenciar a cooperativa.
Logo, faz-se necessário a juntada de documento hábil, para autorizar o processamento do incidente.
Assim, intime-se a parte exequente para juntar o quadro de Administradores (QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e/ou documento equivalente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC).
Findo o prazo, voltem conclusos.
São Luís (MA), Sexta-Feira, 22 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
28/08/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCINA ALVES DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:16
Juntada de petição
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29/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
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04/05/2025 22:10
Juntada de petição
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:16
Juntada de termo
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01/04/2025 17:06
Juntada de termo
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25/03/2025 10:35
Juntada de petição
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25/03/2025 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:00
Juntada de malote digital
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10/10/2024 11:01
Juntada de petição
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06/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 15:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:50
Decorrido prazo de FRANCINA ALVES DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
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13/05/2024 06:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
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03/04/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCINA ALVES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:46
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 02/04/2024 23:59.
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30/03/2024 23:32
Juntada de petição
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07/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 16:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/01/2024 15:57
Conclusos para decisão
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07/12/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCINA ALVES DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:38
Juntada de petição
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14/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0035256-60.2014.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JONILDO PEREIRA DOS SANTOS LIMA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCINA ALVES DE SOUZA - MA11336-A, JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES - MA7216-A Réu: COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTA DE TAXI DO AEROPORTO DE SAO LUIS Advogado do(a) EXECUTADO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A ATO ORDINATÓRIO id. 105508262: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes exequentes JONILDO PEREIRA DOS SANTOS LIMA e MAGNO LUÍS MENDES DA SILVA para manifestarem-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 04 de Novembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
12/11/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 16:00
Juntada de contrarrazões
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04/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:33
Juntada de petição
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26/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0035256-60.2014.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JONILDO PEREIRA DOS SANTOS LIMA e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCINA ALVES DE SOUZA - MA11336-A, JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES - MA7216-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCINA ALVES DE SOUZA - MA11336-A, JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES - MA7216-A Réu: COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTA DE TAXI DO AEROPORTO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS DE TÁXI DO AEROPORTO DE SÃO LUÍS para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
24/10/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
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06/10/2023 21:07
Juntada de petição
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15/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
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17/01/2023 06:12
Decorrido prazo de FRANCINA ALVES DE SOUZA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:12
Decorrido prazo de FRANCINA ALVES DE SOUZA em 01/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:42
Juntada de petição
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29/11/2022 23:15
Juntada de petição
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28/11/2022 10:33
Decorrido prazo de FRANCINA ALVES DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:55
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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10/11/2022 17:58
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 01/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0035256-60.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JONILDO PEREIRA DOS SANTOS LIMA, MAGNO LUIS MENDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCINA ALVES DE SOUZA - MA11336-A, JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES - MA7216-A EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTA DE TAXI DO AEROPORTO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes exequentes JONILDO PEREIRA DOS SANTOS LIMA e MAGNO LUÍS MENDES DA SILVA para requererem o que entendem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
05/11/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2022 10:03
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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10/10/2022 08:34
Juntada de petição
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10/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035256-60.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONILDO PEREIRA DOS SANTOS LIMA, MAGNO LUIS MENDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINA ALVES DE SOUZA - MA11336-A, JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES - MA7216-A REU: COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTA DE TAXI DO AEROPORTO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por Jonildo Pereira dos Santos Lima e Magno Luis Mendes da Silva contra COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS DE TAXI DO AEROPORTO DE SÃO LUIS – COOPERTAXI, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os autores que em Assembleia Geral realizada em 24 de abril de 2014 foi deliberado à exclusão dos postulantes da COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS DE TÁXI DO AEROPORTO DE SÃO LUÍS - COOPERTAXI, sob o fundamento de que os autores haviam desviados o importe de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) da entidade associativa quando estiveram na gestão da cooperativa em apreço.
Sustentam os autores, contudo, que em nenhum momento tomaram ciência ou foram notificados legalmente da referida assembleia.
Registraram que a exclusão não observou ao devido processual legal e o contraditório.
Ao final, pugnaram pela concessão de liminar antecipatória para suspender os efeitos da expulsão dos demandantes da associação e, no mérito, sua confirmação, julgando-se procedente os pedidos anular a Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 24/04/2014, assim como todos os atos dela oriunda que culminaram com a exclusão dos Autores do quadro associativo.
Juntaram documentos (ID25864695 - Pág. 24 a ID25864696 - Pág. 19).
A inicial restou inicialmente distribuída a Vara de Interesse Difusos e Coletivos.
Decisão interlocutória deferindo liminar antecipatória para suspender os efeitos da assembleia realizada no dia 24/04/2014, concedendo-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita e, no mais, determinou-se a citação do réu para, querendo, contestar o feito, sob pena de revelia (id25864696 - Pág. 21 a 24).
Decisão declarando a incompetência da Vara de Interesse Difusos e Coletivos (id25864721 – Págs. 52 a 54), sendo, pois, o feito redistribuído a esta Unidade Jurisdicional.
Designada audiência de conciliação (ID25864722 - Pág. 28).
Audiência realizada (id25864722 - Pág. 30).
Citada, a requerida apresentou defesa, na id25864715 - Pág. 68 a 81, onde argumentou que os autores cometeram infrações, sendo que o processo de exclusão obedeceu aos parâmetros legais e estatutários.
Diante disso, requereu o improvimento dos pedidos indicados na exordial.
Réplica (id25864722 - Pág. 36 a id25864723 - Pág. 10).
Prolatou-se decisão interlocutória saneadora, com delimitação das questões de fatos controvertidas, distribuição do ônus da prova, pela regra geral, autorizando a prova documental, indeferindo as provas solicitadas pelas partes, afastando-se a discussão sobre prestação de contas, por ser matéria estranha aos fatos declinados nos autos instando as partes a, querendo, solicitar ajustes, consoante ID25865131 - Pág. 24 a 25, todavia, nada requereram.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Depreende-se que a controvérsia cinge-se à aferição se a convocação para a assembleia geral extraordinária realizada em 24/04/2014, na qual foram aprovadas a exclusão dos autores do quadro associativo da ré.
Com efeito, verifico que foi efetivada de forma irregular, inobservando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa aos excluídos.
Alinhado esse registro, é necessário salientar, inicialmente, que, consoante regra inserta no artigo 5º, § 1º da Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, não havendo delimitação ou restrição de sua incidência no Texto Constitucional.
Com efeito, não tendo o texto constitucional ofertado restrições quanto à sua eficácia, não se pode olvidar a imediata aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações intersubjetivas privadas.
Ou seja, não havendo bloqueio constitucional quanto à irradiação de efeitos dos direitos fundamentais às relações jurídicas não verticais, tem-se que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm campo de incidência em qualquer relação jurídica, seja ela pública, seja mista, seja privada.
O ponto de partida para o reconhecimento de uma eficácia horizontal dos direitos fundamentais é a constatação de que, em razão da autonomia privada, não só o estado, mas a sociedade participa ativamente do exercício do poder, de tal sorte que a liberdade individual não apenas carece de proteção contra os poderes públicos, como também contra os mais fortes no âmbito da sociedade, isto é, os detentores de poder social e econômico, já que, nesta esfera, a liberdade se encontra particularmente ameaçada.
Esse é o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, corte encarregada de ditar a derradeira exegese acerca do direito constitucional e velar pelo cumprimento das normas constitucionais, consoante se infere do julgado adiante ementado: “EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. (omissis) IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.” (RE 201819/RJ, Relatora Min.
ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão Min.
GILMAR MENDES, 2ª Turma, Julgamento em 11/10/2005, Publicação DJ 27-10-2006).
Destarte, há de se reconhecer que, mesmo nas relações jurídicas em que o Estado não participe, os direitos e garantias fundamentais dos particulares hão de ser preservados, e um dos direitos fundamentais que se apontam como de incidência no âmbito dos relacionamentos privados é o direito de ampla defesa.
Esse direito é tido como de observância obrigatória, em se tratando de exclusão de sócio ou de membro de associação particular.
Com efeito, é certo que a associação tem autonomia para gerir sua vida e sua organização. É certo, ainda, que, no direito de se associar está incluída a faculdade de escolher com quem se associar, o que implica poder de exclusão ou eliminação dos associados.
O direito de associação, entretanto, não é absoluto e comporta restrições, orientadas para o prestígio de outros direitos também fundamentais, notadamente o de defesa do associado expulso.
A inobservância do direito de defesa ganha maiores contornos sobretudo em se tratando de entidade cooperativa de fins predominantemente econômicos, como é o caso da Ré, em razão do dano patrimonial que a exclusão pode causar ao associado excluído.
Quando a Constituição Federal consagra as garantias de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV) e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV), o seu texto se harmoniza tanto com a ideia de tribunal como a de juízo administrativo, presente e instaurado no julgamento de exclusão ou eliminação de sócio de entidade cooperativa.
Saliente-se, oportunamente, que os dispositivos consagradores de garantias individuais devem ser interpretados de forma que maior eficácia lhes seja conferida, como proclama o princípio hermenêutico da máxima efetividade das normas constitucionais.
Assim, a apreensão que melhor se compatibiliza com o texto constitucional é a de que a exclusão de associado pela entidade cooperativa deve observar a garantia do devido processo legal, da qual decorrem os primados do contraditório e ampla defesa, garantindo-se, destarte, ao associado o pleno exercício do direito de defesa – defesa que há de abranger a notificação das imputações feitas, o direito a ser ouvido, a apresentar defesa escrita, a produzir provas, a que os motivos ensejadores da exclusão sejam explicitados na decisão e, ainda, o direito a recorrer da decisão ao órgão competente.
Ocorre que, no caso dos autos, essas balizas não foram observadas pela apelante, ao promover a exclusão dos apelados do seu quadro associativo.
Com efeito, o diploma normativo que regula o regime jurídico das sociedades cooperativas apregoa que as condições de retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado devem ser expressamente indicadas no Estatuto Social da entidade (Lei n 5.764/71, art. 21, III).
Além disso, os artigos 33 e 34 do aludido diploma legal proclamam que: “Art. 33.
A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.
Art. 34.
A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.
Parágrafo único.
Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.” De seu turno, ao disciplinar o procedimento de eliminação de associado de seus quadros associativos, a COOPERTAXI estabelecera em seu estatuto as seguintes regras: “Art. 11 - A eliminação do cooperante, que será aplicada em virtude da infração da Lei ou deste Estatuto será feita por decisão do Conselho de Administração, depois reiterada notificação ao infrator, os motivos que a determinaram, deverão constar do termo lavrado no Livro de Matrícula e assinado pelo Presidente da Cooperativa § 1° - Além de outros motivos, o Conselho de administração deverá eliminar o cooperante que: a) Vier exercer qualquer atividade considerada concorrente e prejudicial aos associados da Cooperativa ou que colida com os seus objetivos, conforme o art. 29 § 40 da Lei 5764/71. b) Houver levado a Cooperativa a prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas; c) Depois de notificado, voltar a infringir disposições da Lei, deste Estatuto, das resoluções ou deliberações tomadas pela Cooperativa; d) Deixar de operar com a Cooperativa por mais de 12 meses sem justa causa. §2° Cópia autêntica da decisão será remitida ao interessado, por processo' que comprove as datas das remessas e do recebimento por prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 3º - o Cooperante eliminado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, interpor recursos, que terá efeito suspensivo, até a primeira Assembléia Geral.
Art. 12 - A exclusão do cooperante será feita: a) Por dissolução da pessoa jurídica; b) Por morte pessoa física: c) Por incapacidade civil não suprida d) Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa. § Único - A qualidade de cooperante para os demitidos. excluídos ou eliminados, somente termina na data de aprovação, por Assembléia Geral, do Balanço e contas do ano em que ocorreu a demissão, eliminação ou exclusão”. (ID25864695 - Pág. 54).
Ocorre que, consoante emerge dos elementos coligidos aos autos, houve julgamento sumário dos autores pela Assembleia Geral da cooperativa, sem prévia instauração de processo administrativo interno para apuração das irregularidades que ensejaram a medida e sem que lhes fossem oportunizada a apresentação de defesa escrita e a feitura de provas, em flagrante contrariedade ao disposto no estatuto social da cooperativa e aos postulados do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados e, como assinalado alhures, de aplicação nas relações particulares como a havida entre as partes.
Saliente-se que, a despeito de a Assembleia Geral ser o órgão máximo da entidade cooperativa, isso não autoriza que suas deliberações sejam levadas a cabo sem a observância das regras procedimentais aplicáveis à espécie, sobretudo em se tratando de eliminação de associados de seus quadros associativos, em razão da natureza punitiva da medida.
Ademais, na reunião deveria ser ratificada a exclusão, e não deliberada de forma direta e sumária, conforme promovido, pois suprimido o trânsito regular, obstando o exercício do direito de defesa.
Nessa esteira, a exclusão dos associados sem a observância das regras estatutárias aplicáveis e, principalmente, sem oportunizar aos excluídos o pleno exercício do direito de defesa, ainda que tomada por deliberação da Assembleia Geral, não se coaduna com a proteção constitucional aos direitos e garantias constitucionais, cuja eficácia não se restringe às relações verticais entre Estado-particular, mas irradia igualmente efeitos entre as relações jurídicas entre particulares.
Esse é o entendimento que se encontra há muito estratificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante se infere dos julgados que guardam as seguintes ementas: “EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. (omissis) III.
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL.
ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal.
A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados.
A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras.
A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio.
O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.” (RE 201819/RJ, Relatora Min.
ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão Min.
GILMAR MENDES, 2ª Turma, Julgamento em 11/10/2005, Publicação DJ 27-10-2006).
Idêntico entendimento é perfilhado pelos tribunais pátrios, consoante os julgados adiante sumariados: “APELAÇÃO CÍVEL - COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE COOPERADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa.
Precedente do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça. 2.
Não constatada qualquer violação aos atributos da personalidade, não há falar em indenização por dano moral.” (TJDFT - Acórdão n.677121, 20120110140700APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 17/05/2013.
Pág.: 320). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA- ELIMINAÇÃO DE COOPERATIVA - COOPERADO INADIMPLENTE - AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - RECURSO CONTRA A DECISÃO DA DIRETORIA - EFEITO SUSPENSIVO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
Se após a decisão de eliminação do associado, proferida pela Diretoria da Cooperativa, não foi dado oportunidade de o associado recorrer por ter sido recebida uma petição anterior como recurso, há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Se o recurso à Assembleia Geral não foi recebido com efeito suspensivo, conforme determina a lei de regência (5764/71), há ofensa ao princípio do devido processo legal. 3.Diante da violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, anula-se o procedimento de exclusão do associado da Cooperativa, a partir da decisão de eliminação, e reabre-se o prazo para recurso, que deverá ter efeito suspensivo. 4.
Deu-se provimento ao apelo do autor para anular o procedimento de exclusão do associado da Cooperativa, a partir da decisão que o eliminou, reabrir o prazo para recurso, com efeito suspensivo, e condenar a ré a pagar as custas e os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).” (Acórdão n.485836, 20060710282918APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2011, Publicado no DJE: 11/03/2011.
Pág.: 63).
Com efeito, restando comprovado nos autos a existência de ofensa aos primados do contraditório, da ampla defesa e de seus corolários, notadamente porque inexistente processo administrativo em que deveria ser assegurado o exercício desses direitos oriundos do "due process of law", o afastamento do ato de exclusão de associado, ainda que a alegada justa causa seja aparentemente válida, é medida que se impõe.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado pelos autores para anular a Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 24/04/2014, assim como todos os atos dela oriunda que culminaram com a exclusão dos Autores do quadro associativo da cooperativa, mantendo, em definitivo, os Autores no quadro da COOPERTAXI, ora Ré, se por outros motivos, devidamente comprovados, garantidos o contraditório e ampla defesa, não forem excluídos, confirmando, em definitivo, a liminar antecipatória concedida na id id25864696 - Pág. 21 a 24.
Por derradeiro, os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável, como é o caso dos autos, por se tratar de mera demandada declaratória.
Assim, Condeno o réu ao pagamento das custas, e honorários advocatícios, os quais estabeleço em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido pelo INPC a contar da publicação desta decisão, acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o tempo de tramitação da demanda e a proporcionalidade, em favor da advogada da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
05/10/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:21
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2019 14:57
Conclusos para julgamento
-
11/12/2019 05:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTA DE TAXI DO AEROPORTO DE SAO LUIS em 09/12/2019 23:59:59.
-
08/12/2019 15:05
Juntada de petição
-
08/12/2019 15:04
Juntada de petição
-
22/11/2019 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 15:02
Recebidos os autos
-
22/11/2019 15:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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