TJMA - 0036293-25.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:15
Determinado o arquivamento
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30/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
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23/06/2023 20:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:40
Juntada de termo
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09/06/2023 16:30
Juntada de petição
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05/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0036293-25.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MARTINS CUTRIM TELES Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de ação de Execução de honorários advocatícios de execução ajuizado por Rosário de Fátima Silva Aires em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão deixou de apresentar impugnação, conforme fl. 86/id. 71071914.
Comprovados os depósitos dos valores a título de requisição de pagamento de pequeno valor nº 81/2022 em favor da exequente Rosário de Fátima Silva Aires (id. 71071914 - fl. 96).
Indefiro o pedido do Estado do Maranhão em fl. 95 por entender que não é função do judiciário fiscalizar o pagamento de tributos, pois, se assim o fosse, este juízo passaria a usurpa-se de função atribuída aos auditores-fiscais, os quais são responsáveis por fiscalizarem os pagamentos de impostos, bem como, se ocorreu algum tipo de sonegação.
Assim sendo, determino a Secretaria Judicial que proceda com a expedição do Alvará para transferência dos valores devidos.
O valor devido será transferido para a referida conta bancária indicada pela parte autora em id. 74241254.
Juntem-se os comprovantes de transação.
Após, renove-se a conclusão para decisão de arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
02/06/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 13:30
Outras Decisões
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18/01/2023 15:08
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS CUTRIM TELES em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:23
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0036293-25.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MARTINS CUTRIM TELES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (CINCO) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022 FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Diretor de Secretaria -
30/09/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
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12/09/2022 07:40
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:34
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
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21/08/2022 18:15
Juntada de petição
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09/07/2022 04:30
Juntada de volume
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25/04/2022 17:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2014
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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