TJMA - 0801661-38.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:36
Baixa Definitiva
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20/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/07/2023 10:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de F. C. MOTOS LTDA. em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 14 a 21-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801661-38.2022.8.10.0007 RECORRENTE: SEVERIANO RAMOS DE MATOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DEYVID NICOMEDES AZEVEDO SILVA - MA23169-A RECORRIDO: F.
C.
MOTOS LTDA., YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - MA12880-S RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1516/2023-1 (6784) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO PARA VERIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO.
OFENSA MORAL CONFIGURADA.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM TRANSPORTE.
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recurso interposto tem como objetivo verificar os danos materiais decorrentes da falha na prestação de serviço, especificamente relacionada à demora no reparo de motocicleta em garantia, que resultaram na necessidade de reparação e configuração de ofensa moral.
No entanto, essa matéria não foi devolvida pelo recurso interposto pelo autor.
Além disso, não houve comprovação dos gastos com transporte, o que prejudica o pedido de indenização por danos materiais.
Diante disso, o recurso é conhecido, porém, é desprovido, mantendo-se a decisão de indeferimento do pedido de indenização por danos materiais.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 14 (quatorze) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por SEVERIANO RAMOS DE MATOS JÚNIOR em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para condenar, solidariamente, as requeridas, F.
C.
MOTOS LTDA E YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, a pagarem ao reclamante, SEVERIANO RAMOS DE MATOS JÚNIOR, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. (...) Os fatos foram assim descritos na sentença: (...) Relata o autor, em síntese, que em 23/06/21 comprou uma motocicleta (Yamaha, NEO 125, 2021/2022, zero km) e que, após seis meses de uso, esse veículo passou a apresentar um barulho quando a mesma era ligada, bem como na parte dianteira ao passar em lombadas e que fez a abertura de uma ordem de serviço junto à F.
C.
MOTOS LTDA, com previsão de entrega no dia 22/12/2021, o que não ocorreu, sendo informado que a solda do Chassi havia soltado e que a nova peça só chegaria em quatro meses.
Aduz ainda que não foi disponibilizado um veículo reserva enquanto concluía os reparos de sua moto, contudo a Yamaha confirmou a previsão de quatro meses para conserto da moto e que vêm suportando os prejuízos de custeios com locomoções pessoais e profissional, tendo que pagar táxi e/ou motoristas de aplicativo e que o descaso fez com que adquirisse outro veículo automotor, pelo que requer a devida tutela jurisdicional. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todo exposto, o recorrente requer que seja o presente recurso conhecido e provido pelas razões supracitadas, com a consequente reforma da sentença atacada o tocante a devida indenização por danos materiais no valor materiais de R$ 6.115,33 (seis mil, cento e quinze reais e trinta e três centavos), que os recorridos sejam condenados a realizarem o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios conforme prevê o art. 55 da Lei 9.099/95, sendo fixado os honorários advocatícios no valor máximo permitido por lei.
Ademais, também requer que: Resguardados os benefícios de Gratuidade da Justiça, conforme Sentença (ID 88759458), do contrário que haja a intimação do recorrente para recolher o devido preparo no prazo que será estabelecido; Seja aceita a juntada de documento em anexo para comprovar as alegações, na forma do art. 429, I, do CPC; e Caso entenda esta Colenda pela investigação da ilicitude ou abusividade, que seja oficiado o Parquet para tomar as devidas providências. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - demora no reparo de motocicleta em garantia.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes - incidência ou não de danos materiais, assim como sua quantificação.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos: I) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art.3º) para analisar a relação jurídica oriunda do contrato de prestação de serviço; II) Possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devido à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência manifesta da parte autora; III) Responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme o art. 14, caput e §3º, I e II do CDC; IV) O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor de serviços, e não pelo consumidor, de acordo com o princípio de que o fornecedor aufere lucros com a atividade; V) Solidariedade das empresas requeridas como fornecedoras de serviços de conserto de veículos segurados, conforme o art. 25, § 1º do CDC; VI) Falta de comprovação dos gastos com transporte durante o período de conserto do veículo, prejudicando o pedido de ressarcimento por perdas e danos; VII) Prejudicialidade do pedido de indenização por danos materiais, uma vez que a motocicleta foi entregue ao autor; Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre a falha na prestação de serviço indicada e condenação em indenização por danos morais, assento que as matérias não foram devolvidas.
Nesse caminhar, assento que, de acordo com o CPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Em se tratando de devolução, o tribunal ou turma recursal deverá apreciar todas as questões apontadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença que foi uma vez recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A extensão é limitada pelo pedido da parte recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional se esta não for requerida pela parte (art. 2º); por isso o artigo 1013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acordão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante.
Em relação ao prejuízo de ordem material, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Com efeito, assento que consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório ( CPC/15, art. 373, I), à parte autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, conferindo lastro subjacente aos fatos dos quais deriva a prestação invocada, derivando dessa premissa que, como no caso em análise, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara e ausente de estofo subjacente o direito indenizatório que invocara, o pedido deve ser refutado.
Das provas apresentadas, destaco: a) recibo de compra de veículo pela Sra.
Ládia Darleen Leite (ID 25785691); b) boleto de corridas de moto táxi (ID 25785690); c) prints do serviço de UBER (ID 25785690); d) reclamação no PROCON (ID 25785687); e) ordem de serviço (ID 25785686); f) declaração de união estável (ID 25785685).
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Isso porque é responsabilidade da parte autora apresentar provas que sustentem o direito reivindicado, porém, ao não demonstrar de forma substancial o direito à indenização pleiteado, o pedido de indenização pelos danos materiais decorrentes dos custos adicionais de transporte, como táxi e motoristas de aplicativo, deve ser afastado.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 14 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
23/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 19:12
Conhecido o recurso de SEVERIANO RAMOS DE MATOS JUNIOR - CPF: *01.***.*06-60 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:20
Recebidos os autos
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16/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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