TJMA - 0857220-95.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 07:54
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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13/10/2022 02:08
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0857220-95.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ROBSON ANJOS DA ROCHA DEMANDADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, na qual requer que o demandado, efetue a imediata retirada da infração do nome do Autor, possibilitando assim a liberação do documento de Licenciamento da motocicleta pelo DETRAN Maranhão.
Dispensado os demais termos do relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que trata-se de ação fundada em direito pessoal, razão pela qual o foro competente para julgamento da presente demanda é o de domicílio do réu, seguindo a regra geral do art. 46 do CPC c/c art. 75, III, do Código Civil, que determina que o domicílio do Município é “o lugar onde funcione a administração municipal,” inexistindo amparo legal para o ajuizamento no foro de domicílio do autor.
Desse modo, com amparo no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado 89 do FONAJE, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por incompetência territorial.
Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n°. 9.099/1995.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
07/10/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/05/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/10/2022 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/10/2022 09:05
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/10/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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