TJMA - 0801087-09.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 23:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:45
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:39
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:38
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:54
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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15/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:22
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801087-09.2022.8.10.0106 REQUERENTE: UMBELINO ANTONIO VIANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por UMBELINO ANTONIO VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez.
Mesmo ultrapassado o prazo em 13/02/2023, o comprovante de residência atualizado expedido em nome do autor não foi apresentado até a presente data.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.
Como é cediço, o exercício do direito de ação não pode ser exercido de maneira indiscriminada, devendo, portanto, condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte promovente para instruir os autos com a documentação mínima necessária para o julgamento da lide.
Ante o exposto, com suporte nos dispositivos de lei invocados e considerando o que dos autos consta, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Arquivem-se após as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
15/03/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:10
Indeferida a petição inicial
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08/03/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 09:17
Juntada de petição
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04/02/2023 04:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 13:24
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:24
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:23
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:23
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801087-09.2022.8.10.0106 REQUERENTE: UMBELINO ANTONIO VIANA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
16/01/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 14:56
Juntada de petição
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20/10/2022 02:55
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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20/10/2022 02:55
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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20/10/2022 02:55
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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20/10/2022 02:55
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801087-09.2022.8.10.0106 REQUERENTE: UMBELINO ANTONIO VIANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente.
A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício.
Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/10/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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