TJMA - 0820340-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 05:08
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 05:08
Decorrido prazo de LEONARDO COSTA GOMES em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 16:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 20:06
Juntada de malote digital
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24/11/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 16 de novembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO N°.: 0820340-10.2022.8.10.0000 Paciente: Leonardo Costa Gomes Advogada: Priscylla Stephane Lopes de Lima Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO N° __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inviável o exame, em HABEAS CORPUS, de questão que demanda aprofundado e valorativo exame do conjunto fático-probatório da lide.
Matéria estranha ao âmbito dessa via constitucional, que não comporta debate desse jaez. 2.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 3.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria periculosidade do agente, bem demonstrada na espécie pelo MODUS OPERANDI empregado e pela reiteração criminosa a que, ao menos em tese, dedicado. 4.
HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM OS Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, na parte conhecida, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 08 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Leonardo Costa Gomes, reclamando ausente justa causa à prisão preventiva decorrente de suposto roubo armado, na modalidade “arrastão”.
Nessa esteira, a impetração sustenta desatendidos os rigores do art. 226, da Lei Adjetiva Penal, no que respeita ao reconhecimento do paciente, procedimento esse que, afirma, não poderia ser levado em consideração, porque realizado tão somente com arrimo nas características físicas e vestimentas do paciente, de dentro de uma viatura, imediatamente após o ocorrido, quando por demais nervosa a vítima.
Lado outro, afirma ausentes os pressupostos justificadores da extrema medida constritiva, e carente de fundamentação válida a decisão em que arrimada ela, vez que decretada, diz, de forma genérica, com base em ilações e na gravidade em abstrato do crime, insuficiente a tal fim.
No mais, assevera detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, ademais pai de criança recém-nascida cujo sustento dele dependeria.
Pede, assim, seja-lhe permitido aguardar, solto, o julgamento desta impetração e, no mérito, a revogação da custódia, inclusive com cautelares, em sendo o caso.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, VERBIS: “Insta mencionar, por oportuno, que no dia 26/09/2022, por volta das 15:45h, a guarnição da Polícia Militar foi comunicada, por meio do CIOPS, acerca de um “arrastão” que estaria acontecendo na Beira Rio, em Imperatriz/MA, com diversas pessoas sendo roubadas ao mesmo tempo; que os crimes de roubo estariam sendo praticados por três homens; que a guarnição fez rondas pela Rua D.
Pedro II e avistou os três suspeitos com as características informadas pelo CIOPS; que a guarnição conseguiu abordar e prender Leonardo de imediato, ao passo que os outros dois empreenderam fuga; que na Rua Simplício Moreira, os policiais conseguiram prender o autuado Rodrigo; que o terceiro suspeito conseguiu escapar; que foi encontrado com Leonardo um aparelho celular Samsung J2 pertencente à vítima Kelly Souza; que, na Delegacia, as vítimas reconheceram os dois autuados.
No caso em comento, restou perfeitamente delineada a situação de flagrante delito, pois os autuados foram perseguidos e presos logo após a suposta prática de atos que, em tese, configuram o crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do CP, sendo encontrado em poder de um dos autuados o aparelho celular subtraído de uma das vítimas.
Foram observados, no caso, todos os direitos constitucionais inerentes ao preso, como entrega de notas de culpa, comunicação às pessoas indicadas pelos custodiados, garantia do direito de ficar em silêncio e nota de ciência das garantias constitucionais, de maneira que foi homologado o auto de prisão em flagrante.
Diante de todas essas circunstâncias, entendeu esta magistrada ser necessária a prisão preventiva do ora paciente, uma vez que os indícios apontam para a prática do crime de roubo majorado, sendo encontrado em poder do autuado pertences da vítima, bem como o risco de reiteração delitiva que ficou constatado através da forma de agir do grupo, motivo porque foi decretada a sua prisão preventiva. (...) Consigne-se, ainda, que a prisão do autuado se encontra de acordo com os requisitos legais.
Cumpre consignar, que o Inquérito Policial foi protocolizado no presente Juízo na data de ontem (10/10/2022) e determinada a distribuição do feito a uma das Varas Criminais desta Comarca para prosseguimento do feito, para possível início da ação penal.” Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a jurisprudência pátria quedou há muito firmada, já, no sentido de que eventual desatendimento à regra do art. 226, da Lei Adjetiva Penal, pode, eventualmente, ser suprido pela prova dos autos, aqui sequer produzida, ainda, vez que em sede inquisitorial a espécie.
O certo é que, no específico caso, a impetração pretende desqualificar o reconhecimento levado a cabo, diz, tão somente com arrimo nas características físicas e vestimentas do paciente, de dentro de uma viatura, imediatamente após o ocorrido, quando por demais nervosa a vítima.
Não vejo sequer como conhecer da impetração, no particular, por reclamar, ela, dilação probatória de todo incompatível com a estreita via do WRIT, sem o que impossível de logo discernir, devo dizer, a própria capacidade da vítima, nervosa ou não, de no momento reconhecer o paciente.
Some-se, a isso, a notícia, que dos autos extraio, que o paciente fora efetivamente reconhecido pela vítima em Delegacia (ID 20594093), o que, ao menos em princípio, acabaria por suprir o vício alegado, mormente dada a impossibilidade de, em HABEAS CORPUS, procedermos à análise interpretativa da prova com vistas à desconstituição de tal assertiva.
Ultrapassado isso, foi a custódia aqui assim decretada, LITTERIS: “Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
A prisão preventiva é uma medida excepcional de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Ademais, cumpre esclarecer que a prisão preventiva somente pode ser decretada se houver prova da materialidade do fato, em tese delituosa, e indício suficiente de autoria, for necessária para garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova suficiente do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O dispositivo legal retro mencionado estabelece, portanto, como pressupostos para a prisão cautelar além da materialidade delitiva e os indícios de autoria, alguma daquelas hipóteses acima citadas.
In casu, a materialidade delitiva se encontra presente conforme auto de apresentação e apreensão, e depoimentos testemunhais, anexados ao auto de prisão.
De igual sorte, restam evidenciados os indícios de autoria pelo teor dos depoimentos colhidos.
Quanto ao periculum libertatis, denota-se a gravidade concreta dos fatos ora apurados, tendo em vista que o crime de roubo foi praticados à plena luz do dia, com o uso de arma de fogo, em aparente concurso de três ou quatro pessoas, além do fato de os delitos terem sido praticados na modalidade do que popularmente se denomina de "arrastão", isto é, os autores do delito agem em unidade de desígnios e simultaneamente, com o propósito de subtrair das vítimas os seus bens, de modo que dificultam a reação dos ofendidos pelo temor causado pelo número de criminosos envolvidos na ação.
Trata-se de atuação ainda mais repreensível por gerar elevada perturbação da ordem pública e intranquilidade social.
Ademais, os autuados, a despeito de não apresentarem antecedentes criminais, são jovens que já estiveram envolvidos na prática de atos infracionais quando eram adolescentes e, atualmente, pouco tempo após alcançarem a maioridade, são novamente apresentados à Justiça sob a suspeita de terem praticado delitos com o uso de arma de fogo; assim se pode inferir, neste momento processual, que os custodiados têm personalidades inclinadas à prática de delitos e à inobservância da lei.
Todos esses elementos sugerem o risco de reiteração, e afastam a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares em substituição à prisão, consoante se depreende do julgado no RHC 66490/MG, cuja parte da ementa segue transcrita: “(...) 4.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 5.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. 6.
Recurso ordinário improvido. (RHC 66.490/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)”.
Ademais, em que pese não ser este o momento adequado para tecer considerações sobre a força probatória dos depoimentos colhidos, há se pontuar que os elementos constantes nestes autos apontam a periculosidade dos representados e, ainda, cabe registrar, que do Estado não é esperado que aja apenas quando concluído o intento criminoso, mas também quando é possível evitar a prática de um crime mais grave e, por vezes, irreversível.
Na espécie, se justifica pela gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelas circunstâncias em que foram praticados, bem como está consubstanciada a possibilidade real de reiteração criminosa e, para assegurar a aplicação da lei penal, entendo que, conforme o modus operandi, pode ser aquilatada a periculosidade concreta dos representados, apontando-se para a regularidade da sua segregação cautelar.
Tais circunstâncias denotam o risco de reiteração delitiva, a ineficiência de medidas cautelares diversas da prisão e, consequentemente, a necessidade de decretação de prisão preventiva.
Nesse sentido, precedente do STJ: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ATO INFRACIONAL PRETÉRITO ANÁLOGO AO ROUBO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2.
In casu, a custódia cautelar do paciente foi mantida tendo como principal vetor o fato de o agente já ter sido internado provisoriamente quando era menor de idade pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, sendo destacado, inclusive, que o respectivo feito ainda se encontra em tramitação naquela comarca.
Nessa linha, é relevante ressaltar que, conforme a petição inicial protocolada em 22/7/2019, o custodiado possuía 18 anos de idade no momento da impetração.
Ou seja, a prática criminosa, ocorrida em 8/5/2019, aconteceu pouco tempo após ele completar a maioridade, a evidenciar, somada ao seu histórico infracional, um quadro de efetivo risco de contumácia delitiva. 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Precedentes. 4.
Nesse contexto, afigura-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedente. 5. É "impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar.
Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC n. 74.203/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe de 27/9/2016). 6.
Ordem denegada. (HC 522.587/MA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019).
Portanto, quando considerados em conjunto, os pontos acima abordados demonstram a necessidade da custódia cautelar dos investigados como forma de manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR LEONARDO COSTA GOMES e RODRIGO SOARES DOS SANTOS.” Em casos assim, resulta evidente a necessidade a custódia, aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal, mormente à constatação da real periculosidade do agente “para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta"(HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017).
Há, pois, que ser considerada a gravidade em concreto da conduta, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem e exaustivamente demonstrada pela decisão guerreada.
Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel IlanPaciornik, DJeem 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele.
Nessa esteira, o voto proferido pelo em.
Ministro Nefi Cordeiro, quando do julgamento, pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, do RHC 93479/RJ, VERBIS: “Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.” Desta forma, tenho por justificada e bem fundamentada a constrição, a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.
Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." Observe-se, ademais, que sobre a consideração, em HABEAS CORPUS, de prévio ato infracional para fins de reiteração delitiva, como no caso adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça, VERBIS: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
ART. 312 DO CPP.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Embora a quantidade de drogas apreendidas não seja elevada (cerca de 21 g de cocaína), são idôneos os motivos elencados para justificar a custódia provisória, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado registra diversas passagens por atos infracionais (alguns deles análogos ao tráfico de drogas), além de uma condenação, ainda passível de recurso, pelo cometimento de delito de mesma natureza. 3.
Por idênticos fundamentos, a adoção de outras medidas cautelares não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4.
Ordem denegada.” (HC 604.388/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020) Importa dizer, “atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser considerados com a finalidade de demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva, servindo de fundamento para a manutenção da prisão preventiva” (HC 609421 /SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 23/10/2020).
Sigo com a jurisprudência, VERBIS: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 2.
Sobre a tese de excesso de prazo, pontue-se que eventual constrangimento ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3.
Ordem denegada.
Prejudicada a Petição n. 00278881/2020 de fls. 140/156.” (HC 565.944/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC.
ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator, ou mesmo pela Presidência do STJ, está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC.
Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 3.
Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 4.
No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a superação do obstáculo contido na Súmula nº 691/STF, uma vez que o recorrente se mostra contumaz em cometimento de infracões e não demonstrou sua necessidade de prisão domiciliar em razão da COVID-19. 5.
Ora, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de recentes atos infracionais praticados, equiparados ao crime de tráfico ora em apuração, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Não é demais lembrar que, quanto aos atos infracionais, embora não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do acusado, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária.
Precedentes. 6.
Lado outro, não se desconhece que a Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus / Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo, isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida.
No caso em exame, ao menos no exame perfunctório da liminar, não houve a demonstração de tais pressupostos diante do Tribunal a quo. 7.
Não se vislumbra, portanto, ser o caso de atuação prematura desta Corte, para analisar eventual constrangimento ilegal não demonstrado primo ictuoculi.
Sem a manifestação do Tribunal a quo, o STJ fica impedido de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 586.396/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020) Tenho, pois, por bem demonstrado o PERICULUM LIBERTATIS considerado em Primeiro Grau, para assim entender, via de consequência, plenamente demonstrada a real necessidade da custódia guerreada, aqui eficazmente decretada.
Nesse contexto, e já em arremate, registro que “eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva”(STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018).
No mais, não havendo nos autos prova incontestável de que dependente, o sustento de filho menor, exclusivamente do ora paciente, não se perfazem os vícios alegados.
Sob tal prisma, e à míngua do constrangimento alegado, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a Ordem. É como voto.
São Luís, 08 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/11/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:28
Denegado o Habeas Corpus a LEONARDO COSTA GOMES - CPF: *26.***.*25-16 (PACIENTE)
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17/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/11/2022 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:20
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2022 15:15
Juntada de petição
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03/11/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2022 14:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/10/2022 23:59.
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18/10/2022 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 14:14
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2022 04:59
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA em 17/10/2022 23:59.
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16/10/2022 02:43
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Juíza da Central de Inquérito e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 08:31
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/10/2022 12:21
Juntada de petição
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11/10/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0820340-10.2022.8.10.0000 Paciente: Leonardo Costa Gomes Advogada: Priscylla Stephane Lopes de Lima Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Leonardo Costa Gomes, reclamando ausente justa causa à prisão preventiva decorrente de suposto roubo armado, na modalidade “arrastão”. Nessa esteira, a impetração sustenta desatendidos os rigores do art. 226, da Lei Adjetiva Penal, no que respeita ao reconhecimento do paciente, procedimento esse que, afirma, não poderia ser levado em consideração, porque realizado tão somente com arrimo nas características físicas e vestimentas do paciente, de dentro de uma viatura, imediatamente após o ocorrido, quando por demais nervosa a vítima. Lado outro, afirma ausentes os pressupostos justificadores da extrema medida constritiva, e carente de fundamentação válida a decisão em que arrimada ela, vez que decretada, diz, de forma genérica, com base em ilações e na gravidade em abstrato do crime, insuficiente a tal fim. No mais, assevera detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, ademais pai de criança recém-nascida cujo sustento dele dependeria. Pede, assim, seja-lhe permitido aguardar, solto, o julgamento desta impetração e, no mérito, a revogação da custódia, inclusive com cautelares, em sendo o caso. Decido. O Habeas Corpus é ação constitucional de natureza penal e de procedimento especial, cabível quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII). Assim é que, em se tratando de liminar, ao julgador singular compete tão-somente verificar se presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA), não lhe sendo dado examinar, nesse momento processual, as razões de fundo trazidas com a pretensão. Por isso mesmo, é que, conquanto ao pleito liminar IN CASU formulado não se aplique a pecha de satisfativo, resultam, ainda, assim, intrinsecamente ligadas ao mérito da demanda as razões que embasam o pedido liminar.
E assim o é, diga-se, porque impossível reconhecer o FUMUS BONI IURIS alegado sem examinar, de logo, as razões de mérito trazidas com a pretensão que, ademais, parece-me fincada, ao menos em parte, em matéria a reclamar dilação probatória incompatível com a estreita via do WRIT. Dessa forma, indefiro a liminar, ressalvando ao colegiado, no momento oportuno, a análise das questões de fundo sobre as quais repousa a controvérsia. Peçam-se informações à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de outubro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/10/2022 13:38
Juntada de malote digital
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07/10/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 19:08
Conclusos para decisão
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30/09/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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