TJMA - 0820518-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:02
Juntada de malote digital
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02/04/2024 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:00
Juntada de petição
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04/03/2024 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 11:03
Juntada de petição
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29/02/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 17:55
Conhecido o recurso de MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM - CPF: *50.***.*07-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/02/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:15
Juntada de petição
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21/02/2024 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 16:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/02/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
21/02/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/02/2024 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
08/02/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2024 11:48
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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01/02/2024 15:12
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2024 12:05
Juntada de petição
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30/01/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 12:59
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/01/2024 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
17/11/2022 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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05/11/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:47
Juntada de petição
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31/10/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 10:46
Juntada de petição
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11/10/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 10:22
Juntada de malote digital
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10/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820518-56.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM ADVOGADO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR (OAB/MA 7787) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM, visando modificar decisão proferida pelo juiz de direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos nº. 0849846-28.2022.8.10.0001, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A., ora agravado. No decisum combatido, o magistrado a quo entendeu pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado (ID 20668228). Em suas razões recursais (ID 20668222), a agravante alega, em síntese, que: a ação foi proposta para ver declarada a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo por ela firmado junto ao agravado; a abusividade restou demonstrada diante da discrepância entre a taxa de juros utilizada no contrato e aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil à época, para a mesma modalidade; foi utilizada uma taxa de juros que supera em cerca de 150% (cento e cinquenta por cento) a média praticada pelo mercado e divulgada pelo Bacen; a abusividade nos juros conduz à necessidade de revisão do contrato (art. 6º, V, do CPC); o perigo na demora restou demonstrado por força dos descontos das parcelas realizados em folha de pagamento, comprometendo sua subsistência. Por fim, afirmando a presença dos requisitos autorizadores, requer a agravante que seja concedida a tutela antecipada recursal, a fim de que: seja determinada a suspensão dos descontos; seja autorizado o depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas, qual seja, R$ 2.999,78 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), até o limite de R$ 38.910,42 (trinta e oito mil, novecentos e dez reais e quarenta e dois centavos), totalizando 13 (treze) parcelas; seja determinado que o agravado se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. É o relato do essencial.
DECIDO. No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o recurso respeitou os termos do artigo 1.017 do CPC, tendo sido pagas as custas regularmente. Já quanto ao pedido de tutela antecipada recursal (art. 1.019, I, do CPC1), a análise de seus requisitos autorizadores deve ser feita à luz do art. 300 do CPC2. De tal forma, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente recurso, em uma análise preliminar, vê-se que a probabilidade do direito não restou evidenciada, na medida em que a agravante faz considerações genéricas acerca da abusividade dos juros contratuais, apenas afirmando que a taxa de juros utilizada em seu contrato é absolutamente discrepante daquela “[…] divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para a mesma modalidade, o que representaria clara abusividade”. Ocorre que, quanto a isso, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN são insuficientes, por si só, para fundamentar o caráter abusivo dos juros: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) De tal forma, não demonstrada, ao menos neste momento, a probabilidade do direito invocado, merece ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal formulado. Intime-se o agravado, ex vi do art. 1019, II, do CPC. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; - 
                                            
07/10/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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