TJMA - 0820858-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/12/2023 23:59.
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28/10/2023 11:44
Decorrido prazo de LUCILENE PINHEIRO VAZ em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 11:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA MOURA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 11:44
Decorrido prazo de YOLANDA FREITAS DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 11:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATOS PINHEIRO BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO ANDRADE em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 09:55
Juntada de malote digital
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05/10/2023 00:04
Publicado Ementa em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 14.09 a 21.09.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820858-97.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS Agravante: Yolanda Freitas de Araujo e outros Advogados: Drs Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB-MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dra.
Martha Jackson Franco de Sa Monteiro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - É de observância obrigatória por este juízo ad quem, à luz do art. 927, inc.
III, do CPC, a tese fixada no IAC nº 018193/2018, que determinou a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, enquanto que o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado; II – considerando ainda que no referido IAC esclarece-se que, com a Lei Estadual nº 8.186/2004, publicada em 06 de Dezembro de 2004, houve a efetiva recomposição remuneratória, com o reestabelecimento da situação prevista no Estatuto do Magistério em vigor, modificando a realidade fática que provocou a propositura da citada Ação Coletiva, de modo que, por isso, o termo final da contagem das diferenças remuneratórias coincide com a data em que a citada Lei Estadual nº 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídico, parece jurídico concluir pela necessidade de adequação da execução originária aos seus termos, sem que, sequer se cogite em período controvertido; III - agravo de instrumento provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/10/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:24
Conhecido o recurso de YOLANDA FREITAS DE ARAUJO - CPF: *00.***.*33-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/10/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 11:02
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 13:30
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2023 23:59.
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16/05/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2023 23:59.
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29/03/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/03/2023 23:59.
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22/02/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 20:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 16:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA MOURA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO ANDRADE em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATOS PINHEIRO BARBOSA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:12
Decorrido prazo de LUCILENE PINHEIRO VAZ em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:12
Decorrido prazo de YOLANDA FREITAS DE ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 09:18
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820858-97.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS Agravante: Yolanda Freitas de Araujo e outros Advogados: Drs Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB-MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dra.
Martha Jackson Franco de Sa Monteiro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Yolanda Freitas de Araujo e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos dos Embargos à Execução nº 0810790-90.2019.8.10.0001, relativa à Ação Coletiva nº 14.440/2000, promovida em face de Estado do Maranhão), que determinou o sobrestamento do feito executivo até o julgamento final do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018. Nas razões recursais, após defenderem o cabimento e a tempestividade do agravo e relatarem brevemente a lide, os agravantes objetivam refutar a decisão que suspendeu todo o processo de execução de título judicial proveniente do processo 14440/2000, uma vez que alegam ser correto apenas o sobrestamento da parcela controversa do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018. Aduzem que o juízo a quo deveria ter aplicado desde logo o constante do art. 535, §8º, do CPC, em que assegura ao procedimento de execução, na qual a possível suspensão do feito não atinja àquela parte que não for objeto de discussão, ou seja, a que os litigantes aquiescem, referente à parte incontroversa (fevereiro/1998 a novembro/2004), e o período controverso (dezembro/2004 a dezembro/2012) poderia aguardar trânsito em julgado do IAC. Reputando presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, os agravantes requerem a concessão da tutela antecipada in limine para afastar o sobrestamento do feito e determinar que a Contadoria Judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, (fevereiro de 1998 a novembro de 2004), com a inclusão dos honorários na proporção de 5% referente a fase de conhecimento, conforme fundamentação da exordial.
Ato contínuo, requer também que a Contadoria Judicial promova a perícia das fichas da Exequente e certifique a data do termo final da liquidação do julgado É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, onde inexistem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família, aliada à afirmação de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça para dispensá-la das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, §2º, do Regimento Interno desta Corte e art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. Assim, por ser o agravo tempestivo, dispensado da juntada das peças constantes do art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do preparo, dele conheço. Quanto ao pedido liminar, tenho-o, por ora, como parcialmente procedente, mas não pela alegada inaplicabilidade da suspensão decorrente do IAC 18.193/2018 na parte incontroversa ou pela aplicabilidade ao caso do art. 535, §8º do CPC, e sim e tão somente para que a execução originária não tenha seu curso obstado. Isso porque, adequando-se o caso dos autos perfeitamente à hipótese de que trata o IAC 18.193/2018 - cuja tese vinculante fixada (abaixo transcrita), é de observância obrigatória por este juízo ad quem, inclusive aplicável aos casos ainda em andamento, à luz do art. 927, inc.
III, do CPC –, prevalece igualmente, a priori, a determinação da sua aplicação imediata. Proposta de tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC na ApCiv 053236/2017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019) Afinal, consoante comunicado mediante Ofício 71/2019 – NUGEP (Núcleo de Gestão de Precedentes), a aplicação da tese jurídica decorrente do IAC 18193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl 025082/2019 e 25116/2019, o relator, Desembargador Paulo Velten, ainda ressaltou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. Dessa forma, considerando ainda que no referido IAC esclarece-se que, com a Lei Estadual nº 8.186/2004, publicada em 06 de Dezembro de 2004, houve a efetiva recomposição remuneratória, com o reestabelecimento da situação prevista no Estatuto do Magistério em vigor, modificando a realidade fática que provocou a propositura da citada Ação Coletiva, de modo que, por isso, o termo final da contagem das diferenças remuneratórias coincide com a data em que a citada Lei Estadual nº 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídico, parece jurídico concluir pela necessidade de adequação da execução originária aos seus termos, sem que, a priori, sequer se cogite em período controvertido.
Por ultimo, com relação ao pedido de inclusão dos honorários na proporção de 5% referente a fase de conhecimento, vejo como improcedente.
Pois conforme análise superficial dos autos e do entendimento que vem, mais recentemente, sendo adotado nesta Terceira Câmara Cível, que, em verdade, a pretensão deduzida pelo agravante está em consonância com o julgamento do RE 1309081-MA que, em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142), gerou a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021). Logo, entendo não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais.
Do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para, sustando a eficácia da decisão recorrida, tão somente autorizar a continuidade do feito executivo originário, conforme tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC 18193/2018, independentemente do seu trânsito em julgado.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se os agravantes, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o ente federativo agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/10/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 12:19
Juntada de malote digital
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11/10/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 23:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/10/2022 19:57
Conclusos para decisão
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07/10/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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