TJMA - 0820148-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 07:13
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO RODRIGUES NETO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:13
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:49
Decorrido prazo de JOSMILTON DOS SANTOS RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:49
Decorrido prazo de ISAMILDES DOS SANTOS RODRIGUES em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0820148-77.2022.8.10.0000 Origem: 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Agravante: José Cândido Rodrigues Neto Advogado: Airton José Tarja Feitosa – OAB/MA n° 5.981 Agravados: Rosa Cristina de Oliveira Rodrigues, Josmilton dos Santos Rodrigues Advogado: Hilsony de Almeida Sousa Vieira – OAB/MA n° 9.278 Agravada: Isamildes dos Santos Rodrigues Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por José Cândido Rodrigues Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte autora, ora agravante, manteve a suspensão já determinada em outras oportunidades nos autos de origem.
Na origem, cuidam-se os autos de demanda reivindicatória de posse, com pedido liminar, cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo ora agravante em desfavor dos aqui agravados.
Em contestação o réu Josmilton indicou a existência de Ação de Usucapião Especial Urbano, distribuída sob o n° 57797-92.2011.8.10.0001, distribuída à 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, e posteriormente redistribuída à Justiça Federal sob o n° 0036910-62.2013.4.01.3700, perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em razão da manifestação da União indicando possuir interesse no terreno descrito na inicial.
Em razão do processo de origem e aquele em trâmite na Justiça Federal possuírem o mesmo objeto, e tendo a união ter manifestado interesse no terreno na ação de usucapião, o Juízo a quo determinou a suspensão do feito em audiência preliminar ocorrida no dia 11/1/2014 (ID 69278225, autos de origem).
Instado o Juízo a quo a se manifestar sobre a suspensividade, esta foi mantida por diversas vezes, conforme decisões datadas de 06/07/2016, 12/06/2017, 21/06/2021 e 30/08/2022. (IDs 69279681, 69279683, 69279686 e 74923178, todos dos autos originários).
Nesse ínterim, o Juízo Federal, nos autos da demanda que visa usucapir o terreno que é objeto de discussão nos autos de origem, declinou da competência para a justiça comum após manifestação demonstrando o desinteresse da União.
Não obstante o prévio desinteresse manifestado pela União, esta impugnou a decisão que declinou o feito à Justiça Comum por entender possuir interesse no terreno litigioso, estando esta questão até os dias atuais sem solução definitiva – agravo de instrumento pendente de trânsito em julgado.
Feita essa breve digressão, volvendo ao recurso, vê-se que o recorrente se indigna contra a última decisão que manteve a suspensão – decisão dos embargos de declaração, posto que nela o Juízo de origem manteve a suspensão e consignou que ela perduraria até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto no processo n° 0036910-62.2013.4.01.3700, este em trâmite perante a Justiça Federal.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, o cabimento do recurso, “a impossibilidade de majoração superveniente do elastério de tempo da causa suspensiva”, posto que em um primeiro momento foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto perante a Justiça Federal e, após, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida naquele recurso (ID 20495510, págs. 19/23), demora excessiva na tramitação em razão da suspensão reiteradamente determinada pelo Juízo de origem e a existência concomitante do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito afirmado.
Firme em seus fundamentos, pugnou pela concessão dos efeitos da antecipação da tutela recursal “para impor o imediato prosseguimento do feito de base suspendendo a decisão recorrida que aumentou a causa de suspensão do feito de base” (ID 20495510, pág. 36).
No mérito, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a decisão combatida, com consequente prosseguimento do feito. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Juízo de Admissibilidade – O caso é de não conhecimento do recurso por ausência de cabimento.
O Código de Processo Civil (CPC) prevê as hipóteses em que cabe o manejo de agravo de instrumento, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Constata-se facilmente que a hipótese destes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Nesse descortino, resta apurar se a questão merece conhecimento pela tese da taxatividade mitigada (Tema n° 988/STJ).
Quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, o STJ firmou entendimento de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Analisada a questão, compreendo que não restou configurada excepcionalidade apta a ensejar o conhecimento do recurso pela estreita via da taxatividade mitigada, sobretudo por não vislumbrar a situação de emergência necessária ao conhecimento do recurso, mormente porque o primeiro comando de suspensão do feito data remonta ao ano de 2014, sendo a decisão mantida diversas vezes sem que o autor interpusesse qualquer recurso.
Ademais, apenas para fins de registro, a suspensão imposta ao feito visa evitar a repetição de atos, visto que a questão da competência – interesse ou não da união – ainda está sendo discutida nos autos que tramitam perante a Justiça Federal, o qual friso mais uma vez, envolve o mesmo terreno descrito na inicial da demanda originária deste recurso.
Em relação ao REsp 1846109/SP, citado pelo recorrente para embasar o seu pedido de conhecimento do recurso pela tese da taxatividade mitigada, verifico que o caso nele descrito distingue-se bastante do que aqui é tratado, visto que naquele feito o STJ entendeu pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do feito em razão de instauração de IRDR, apontando a Corte Superior que é cabível o manejo do recurso desde que precedido de requerimento da parte, demonstrando a distinção, endereçada ao magistrado singular, devendo ser oportunizado o contraditório para que depois a questão seja resolvido por decisão interlocutória.
Vê-se que o caso destes autos em nada se assemelha ao acima descrito.
Dito isso, registro que são vários os julgados no sentido de não conhecer do agravo quando este se volta contra decisão que determinou a suspensão do feito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO.
RESPS.
Nº 1.704.520/MT E Nº 1.696.396 (TEMA 988).
ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0057536-50.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 02.03.2021) (TJ-PR - ES: 00575365020208160000 PR 0057536-50.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 02/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO INADIMISSÍVEL. 1.
A decisão que determina sobrestamento do processo não se encontra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido. 2.
Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988).AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*43-02, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 17-09-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*43-02 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 17/09/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019) *** EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO NÃO INCLUSA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICÁVEL. - O recurso de agravo de instrumento não é a via adequada para a parte se insurgir contra a decisão que determina a suspensão do feito, ao argumento de que a magistrada "a quo" estaria descumprindo o rito processual próprio do incidente de impedimento/suspeição regido pelo art. 144 e seguintes do CPC, não se enquadrando aquela, portanto, no rol do art. 1.015 do referido "Codex", tampouco atrai a aplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada. (TJ-MG - AGT: 10000204432579002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) Ante todo o exposto, não conheço do recurso por ausência de cabimento.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/10/2022 17:45
Juntada de malote digital
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06/10/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 13:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE CANDIDO RODRIGUES NETO - CPF: *95.***.*52-20 (AGRAVANTE)
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30/09/2022 08:51
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/09/2022 11:05
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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