TJMA - 0814720-53.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de AUGUSTO WILSON CHAVES NETO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de NIWALDO PINHEIRO RAMOS em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:53
Juntada de petição
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04/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de AUGUSTO WILSON CHAVES NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NIWALDO PINHEIRO RAMOS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 09:35
Juntada de petição
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16/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 20:35
Outras Decisões
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09/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCINILSON CARDOSO MENDES em 20/05/2025 23:59.
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07/06/2025 00:17
Decorrido prazo de AUGUSTO WILSON CHAVES NETO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 09:15
Juntada de petição
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09/05/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 13:20
Juntada de petição
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:08
Juntada de termo
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17/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:51
Decorrido prazo de FRANCINILSON CARDOSO MENDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 09:28
Juntada de petição
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14/01/2025 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 09:51
Decorrido prazo de MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:51
Decorrido prazo de AUGUSTO WILSON CHAVES NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:51
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 11:06
Juntada de petição
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25/10/2024 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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30/08/2024 19:54
Juntada de petição
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16/08/2024 01:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:44
Juntada de termo
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26/06/2024 02:22
Decorrido prazo de AUGUSTO WILSON CHAVES NETO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:22
Decorrido prazo de NIWALDO PINHEIRO RAMOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCONIO MAXWELL LUZ DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:28
Juntada de petição
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11/06/2024 02:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 16:42
Juntada de termo
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04/06/2024 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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10/03/2024 14:13
Decorrido prazo de AUGUSTO WILSON CHAVES NETO em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:04
Decorrido prazo de NIWALDO PINHEIRO RAMOS em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:04
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:20
Juntada de petição
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23/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 06:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 06:43
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:45
Decorrido prazo de PAULA FABIANA ROCHA CARDOSO em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:56
Decorrido prazo de PAULA FABIANA ROCHA CARDOSO em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 09:17
Juntada de diligência
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21/09/2023 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 01:00
Juntada de diligência
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15/09/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 11:47
Juntada de Mandado
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15/09/2023 11:45
Juntada de Mandado
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24/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:26
Juntada de termo
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06/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 16:46
Juntada de Mandado
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06/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:36
Decorrido prazo de AUGUSTO WILSON CHAVES NETO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:36
Decorrido prazo de NIWALDO PINHEIRO RAMOS em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 15:36
Juntada de petição
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17/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0814720-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIDONIA ROCHA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NIWALDO PINHEIRO RAMOS - MA12522-A, MARCIA REGINA DOS REIS LUZ - MA6974, AUGUSTO WILSON CHAVES NETO - MA16759-A EXECUTADO: PAULA FABIANA ROCHA CARDOSO, FLORDILIS EVERTON GALVAO, FRANCINILSON CARDOSO MENDES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: AUGUSTO WILSON CHAVES NETO - MA16759-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1. É ônus do exequente instrumentalizar seu pedido de cumprimento de sentença com memória de cálculo, assim intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento. 1.1 Em não havendo apresentação dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. 2.
Apresentada memória de cálculo, intime-se a parte devedora, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5.
Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 05 de maio de 2023 RAIMUNDO F.
NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
15/05/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2023 19:49
Juntada de petição
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20/01/2023 00:49
Decorrido prazo de NIWALDO PINHEIRO RAMOS em 08/12/2022 23:59.
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20/01/2023 00:48
Decorrido prazo de AUGUSTO WILSON CHAVES NETO em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:17
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:17
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 08/12/2022 23:59.
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17/01/2023 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:08
Decorrido prazo de AUGUSTO WILSON CHAVES NETO em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:07
Decorrido prazo de NIWALDO PINHEIRO RAMOS em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DOS REIS LUZ em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:07
Decorrido prazo de AUGUSTO WILSON CHAVES NETO em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:07
Decorrido prazo de NIWALDO PINHEIRO RAMOS em 01/11/2022 23:59.
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26/12/2022 22:38
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0814720-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIDONIA ROCHA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NIWALDO PINHEIRO RAMOS - MA12522-A, MARCIA REGINA DOS REIS LUZ - MA6974, AUGUSTO WILSON CHAVES NETO - MA16759-A REU: PAULA FABIANA ROCHA CARDOSO, FLORDILIS EVERTON GALVAO, FRANCINILSON CARDOSO MENDES Advogado/Autoridade do(a) REU: AUGUSTO WILSON CHAVES NETO - MA16759-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
29/11/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:29
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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10/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 19:05
Juntada de petição
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814720-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIDONIA ROCHA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NIWALDO PINHEIRO RAMOS - MA12522-A, MARCIA REGINA DOS REIS LUZ - MA6974, AUGUSTO WILSON CHAVES NETO - MA16759-A REU: PAULA FABIANA ROCHA CARDOSO, FLORDILIS EVERTON GALVAO, FRANCINILSON CARDOSO MENDES Advogado/Autoridade do(a) REU: AUGUSTO WILSON CHAVES NETO - MA16759-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por MARCIDONIA ROCHA DE OLIVEIRA contra PAULA FABIANA ROCHA CARDOSO, FLORDILIS EVERTON GALVÃO e FRANCINILSON CARDOSO MENDES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatou a requerente que, em janeiro de 2017, teve conhecimento por intermédio da segunda Ré, FLORDILIS EVERTON GALVÃO, que é corretora de imóveis, a informação sobre a venda de uma casa localizada na Rua Espanha, Quadra 23, n.º 12, Anjo da Guarda, de propriedade da primeira Ré, PAULA FABIANA ROCHA CARDOSO.
Ato contínuo, firmou compromisso de compra e venda, acertando o negócio através do pagamento de R$ 100.000,00, assim como a entrega de um veículo, totalizando o montante de R$ 150.000,00, cuja transferência da propriedade do imóvel acima indicado ocorreria entre 19 e 20 de janeiro de 2017.
Tomou conhecimento que o imóvel não possuía matrícula junto ao Tabelionato de Imóveis, ao revés, apenas os “ares da casa”.
Registro que a inércia da primeira Requerida em buscar o veículo objeto do contrato, desconfiou da negociação, quando, então, foi cientificado que o terceiro requerido, FRANCINILSON CARDOSO MENDES, estaria financiado o imóvel perante a Caixa Econômica Federal – CEF.
Noticiou o fato junto à Delegacia de Defraudações do Estado do Maranhão, onde, a primeira Requerida reconheceu a fraude na venda em apreço.
Nesse contexto, postula a anulação do contrato, devolução da quantia paga.
Com a exordial vieram os documentos (id14232191 a id11110619).
A inicial restou inicialmente distribuída a JUSTIÇA FEDERAL, que, excluiu do polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por consectário lógico, declinou da competência (ID11110619 - Pág. 56), sendo, pois, o feito redistribuído a esta Unidade Jurisdicional.
Decisão interlocutória negando a liminar antecipatória, concedendo os benefícios a justiça gratuita, designando, outrossim, audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC/2015 (id12679896 - Pág. 2).
Audiência de conciliação, cuja composição amigável restou frustrada; inicializando, a partir daquele ato processual, prazo para contestar o feito, conforme termo de assentada (id14042233).
Certidão atestando ausência de interposição de peça contestatória dos réus PAULA FABIANA ROCHA CARDOSO e FRANCINILSON CARDOSO MENDES (id14101889).
A ré, FLORDILIS EVERTON GALVÃO, apresentou contestação, na id14232170, na qual suscitou ausência de culpa, pois, a importância de R$ 100.000,00 restou depositada diretamente na conta da corré PAULA FABIANA ROCHA CARDOSO.
Argumentou que apenas efetivou serviços de intermediação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Documentos acostados (id14232191 a id14232191 - Pág. 10).
Réplica (id14808081).
Prolatou-se decisão interlocutória saneadora, com delimitação das questões de fatos controvertidas, distribuição do ônus da prova, pela regra geral, autorizando a prova documental, indeferindo as provas solicitadas pelas partes, afastando-se a discussão sobre prestação de contas, por ser matéria estranha aos fatos declinados nos autos instando as partes a, querendo, solicitar ajustes, consoante ID19947928, todavia, nada requereram.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, examino a suposta revelia dos corréus PAULA FABIANA ROCHA CARDOSO e FRANCINILSON CARDOSO MENDES.
Com efeito, os requeridos acima indicados, deixaram de apresentar peça contestatória, todavia a presunção de veracidade dos fatos declinados na exordial – efeito da revelia - deve ser totalmente afastada.
De fato, o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, é uma técnica legislativa processual, para simplificar a solução da lide, ante o não comparecimento do réu para colaborar com a atividade jurisdicional de pacificação social.
Contudo, existem casos em que tal contumácia do réu não tem maior relevância para a solução do caso, assim sendo, o art. 345, inciso I, do CPC/2015, traz casos específicos em que não se aplica a presunção de veracidade, verbis: “Art. 345.
A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”.
Assim sendo, verifica-se que a corré FLORDILIS EVERTON GALVÃO, apresentou peça de defesa, desse modo, deve-se afastar totalmente a presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Considerando que o feito restou direcionado contra 3 (três) réus, deve-se, portanto, analisar a conduta de cada um de per si.
No tocante a conduta FRANCINILSON CARDOSO MENDES, verifica-se com segurança, que é terceiro de boa-fé, pois adquiriu o bem e, não restou demonstrado, em nenhum ponto, sua má-fé quando da compra do imóvel, circunstância que impõe o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé.
Logo, afasto qualquer condenação ao réu.
Quanto a conduta de FLORDILIS EVERTON GALVÃO, inexiste qualquer ato ilícito, eis que atuou como intermediária do negócio.
Ademais, da leitura do artigo 722, do Código Civil, percebe-se que a configuração do contrato de corretagem exige os seguintes elementos: a presença da autorização para mediação de negócios; a efetiva aproximação entre as partes e o resultado útil, qual seja a efetiva celebração do negócio jurídico.
Confira-se: “Art. 722.
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
Com efeito, o contrato de corretagem é caracterizado justamente pelo trabalho do intermediário no sentido de aproximar as partes para a realização de determinado negócio, recebendo o corretor, a título de pagamento, uma comissão, que será devida desde que se evidencie a intermediação, que fora contratada para realizar.
O corretor aproxima, assim, pessoas interessadas na realização de um determinado negócio, fazendo jus a uma retribuição se este se concretizar.
Portanto, a retribuição é devida quando a conclusão do negócio tenha decorrido exclusivamente dessa aproximação, todavia, nos casos dos autos, a ré, não foi responsável pela venda a terceiro e, ainda, não recebeu nenhum valor do negócio.
No que tange a conduta da ré, PAULA FABIANA ROCHA CARDOSO, melhor sorte não há, haja vista que recebeu o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, em seguida, não disponibilizou o bem livre e desembaraçado, tendo, inclusive, alienado a terceiro, restando, pois, configurando, nos termos do art. 186, do Código Civil, ato ilícito.
O contrato firmado entre as partes têm por pressupostos obrigações recíprocas, consistentes, por parte do vendedor, na entrega do imóvel, e, por parte do comprador, o pagamento do preço.
Dos autos estão a constar que a primeira violou os deveres anexos, laterais, decorrentes do princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil), cujos fatos ocorreram por sua conduta exclusiva, e, portanto, incumbia a mesma, fato impeditivo, modificativo e extintivo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fato processual não observado.
Não há nos autos, assim, prova de que a requerida tenha agido de maneira leal e cooperativa, no sentido de efetivamente adimplir com a relação obrigacional inserida no contrato objeto dos autos.
Ante o inadimplemento da parte ré, a desconstituição do negócio jurídico pela resolução contratual da parte lesada, ora autora, com fundamento no art. 475 do Código Civil, emerge como direito potestativo desta última, sujeitando, portanto, a ré à deliberação unilateral da autora, sem que aquela possa a isto se opor.
Nestes termos, na forma do art. 475, do Código Civil, era facultado a compradora, no caso a autora, exigir o cumprimento do pacto ou a resolução integral da avença, por inadimplemento da ré, o que, de fato, foi feito, optando, estes a esta última possibilidade.
Em sendo assim, os valores pagos devem ser restituídos a requerente integralmente.
Consta dos autos, notadamente, através da prova documental (id11110619 - Pág. 23) efetuou o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), as quais devem ser ressarcidas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico em nossa jurisprudência que, salvo em situações excepcionais, o simples inadimplemento contratual, por si só, não permite a presunção de ocorrência de dano moral.
Nesse sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes” (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010).
Nesse contexto, deve-se identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
Ademais, partindo do princípio da autonomia das vontades e considerando que o contrato firmado entre as partes litigantes têm natureza jurídica de negócio bilateral, seu descumprimento, por qualquer das partes, dá ensejo à utilização de mecanismos legais voltados para o ressarcimento de prejuízos ou mesmo rescisão contratual com perdas e danos.
Logo, percebe-se que houve mero descumprimento contratual, inviabilizando, pois, a condenação em danos morais, conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, motivo pela qual indefiro tal pedido.
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para anular o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, com retorno ao “status quo ante” mediante restituição do valor pago pela autora e, via de consequência, CONDENAR a ré PAULA FABIANA ROCHA CARDOSO, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, por se tratar de ilícito contratual.
Outrossim, julgo improcedente, com resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a Ré, PAULA FABIANA ROCHA CARDOSO, ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendidos pelos causídicos no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15.
Noutro lado, julgo improcedente, com resolução de mérito, os pedidos deduzidos contra os réus FLORDILIS EVERTON GALVÃO e FRANCINILSON CARDOSO MENDES de indenização por danos morais, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
05/10/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2019 15:07
Conclusos para julgamento
-
12/07/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 03:42
Decorrido prazo de AUGUSTO WILSON CHAVES NETO em 05/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2019 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 14:32
Decorrido prazo de NIWALDO PINHEIRO RAMOS em 19/11/2018 23:59:59.
-
14/10/2018 21:57
Juntada de contra-razões
-
09/10/2018 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/09/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 19:44
Decorrido prazo de NIWALDO PINHEIRO RAMOS em 22/08/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 19:44
Decorrido prazo de AUGUSTO WILSON CHAVES NETO em 16/08/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 15:06
Juntada de contestação
-
12/09/2018 16:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 16:36
Juntada de Certidão
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10/09/2018 18:44
Juntada de ata da audiência
-
28/08/2018 12:29
Juntada de petição
-
08/08/2018 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2018 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2018 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2018 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2018 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2018 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2018 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2018 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2018 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/07/2018 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2018 10:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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