TJMA - 0000366-71.2009.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:23
Baixa Definitiva
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08/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/08/2025 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO SOARES LEITE FILHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de JORGE NEY DE FIGUEIREDO LOPES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIVALDA CARVALHO DE FIGUEIREDO LOPES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCIO AMERICO DE SOUSA PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 09:15
Conhecido o recurso de JOSE ORLANDO SOARES LEITE FILHO - CPF: *15.***.*49-72 (APELANTE) e provido
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23/06/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:34
Juntada de parecer do ministério público
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11/06/2025 14:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 09:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/04/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/03/2025 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2025 17:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/11/2022 18:42
Decorrido prazo de MARCIO AMERICO DE SOUSA PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:38
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:38
Decorrido prazo de MARIVALDA CARVALHO DE FIGUEIREDO LOPES em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:38
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO SOARES LEITE FILHO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:38
Decorrido prazo de JORGE NEY DE FIGUEIREDO LOPES em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000366-71.2009.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : JORGE NEY DE FIGUEIREDO LOPES, JOSE ORLANDO SOARES LEITE FILHO, MARCIO AMERICO DE SOUSA PEREIRA, MARIVALDA CARVALHO DE FIGUEIREDO E PEDRO AMÉRICO PEREIRA Advogado : Benevenuto Marques Serejo Neto e outros Apelada : BANCO BRADESCO S/A Advogado : José Edgard da Cunha Bueno Filho DECISÃO JORGE NEY DE FIGUEIREDO LOPES, JOSE ORLANDO SOARES LEITE FILHO, MARCIO AMERICO DE SOUSA PEREIRA, MARIVALDA CARVALHO DE FIGUEIREDO E PEDRO AMÉRICO PEREIRA interpuseram recurso de apelação da sentença (ID 11846334 – pág. 50/54) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de São Luís/MA prolatada nos autos da Ação de Cobrança n.º 366/2009, proposta contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado que, julgou improcedente o pedido.
Consta da petição inicial (ID 11846329) que: a) Jorge Ney de Figueiredo Lopes, Jose Orlando Soares Leite Filho, Marcio Americo de Sousa Pereira, Marivalda Carvalho de Figueiredo e Pedro Américo Pereira mantinham junto ao Banco Bradesco S/A conta de depósito em caderneta de poupança, possuindo saldo positivo nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, período em que entraram em vigor os Planos Econômicos do Governo Federal (Bresser, Verão, Collor I e II), afirmando que os respectivos valores depositados não foram devidamente corrigidos pelo IPC aplicáveis à época, e; b) pugnou pela condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção pretendidas no período supracitado, devidamente atualizadas, acrescidas de correção monetária e juros legais, além dos consectários da sucumbência.
Sentença encontra-se no ID 11846334 – pág. 50/54.
Agora em suas razões recusais (ID 11846334 pág. 61/71), os apelantes, repetindo as alegações da inicial, pleiteiam a reforma da sentença de base, condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção pretendidas no período supracitado, devidamente atualizadas, acrescidas de correção monetária e juros legais, além dos consectários da sucumbência.
Contrarrazões no ID 11846334 – pág. 77/103.
A Procuradoria Geral de Justiça no ID 11846334 e ID 11846336 pelo não provimento do apelo. É o relato necessário.
DECIDO. Inicialmente é certo que o Recurso Extraordinário nº 632.212, referido na inicial do presente Agravo Instrumento, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, trata sobre o Plano Collor 2, enquanto o presente feito versa sobre o Plano Verão, Plano Bresser, Plano Collor 1 e 2.
Contudo, independentemente do plano econômico, tratando-se da mesma matéria, qual seja, expurgos inflacionários, as providências a serem adotadas devem ser as mesmas. À propósito, no acordo validado pelo Supremo Tribunal Federal firmado entre Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), incluíram os planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991.
Daí, a determinação de sobrestamento exarada nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212, transcrito abaixo, deve também ser aplicada ao presente feito, até porque a determinação de suspensão foi dada genericamente, para todos os processos na fase de conhecimento ou execução que versem sobre a questão, senão vejamos: Decisão: Trata-se da Petição n. 75530/2018 apresentada pelo Banco do Brasil e pela Advocacia-Geral da União.
Os requerentes aduzem que, não obstante a homologação do acordo coletivo nos presentes autos, o Banco do Brasil vem suportando o prosseguimento de milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos sub judice, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil e do próprio Banco do Brasil.
Afirmam que o prosseguimento das liquidações e cumprimentos das sentenças tem desestimulado a adesão dos poupadores, refletindo o insignificante número de adesões pelos clientes do Banco do Brasil, o que prejudica o objetivo maior do acordo, que é garantir o direito dos particulares e facilitar o pagamento da dívida pelas instituições, mantendo a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
Por fim requerem a suspensão de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano “Collor II”, incidentes sobre as cadernetas de poupança - objeto do presente Recurso Extraordinário -, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da decisão homologatória proferida em 5.2.2018.
Decido.
Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, mesmo após o citada determinação, os órgãos judicantes de origem tem dado prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão.
Destaque-se, como já ressaltado, que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos.
Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, sobretudo à cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018. (RE 632212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 06/11/2018 PUBLIC 07/11/2018) Ademais, no julgamento de Questão de Ordem (QO) nos autos do Recurso Especial nº 1.610.789/MT, em 28/11/2018, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, tema este que é controvertido nos presentes autos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 05/02/2018.
Confira-se: Proclamação Parcial de Julgamento: A Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Raul Araújo, Relator, para suspender a presente afetação, bem como suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, aguardando ainda o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por maioria, a Seção decidiu encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, nos termos de proposta feita pelo Sr.
Ministro Luis Felipe (QO no REsp 1.670.789). Vale ressaltar que, não obstante o banco agravante não tenha se manifestado quanto ao interesse em aderir ao acordo e que este não tem o condão de suspender o processo, não há dúvidas de que o prosseguimento de demandas tais como estas desestimulam a adesão ao acordo e, consequentemente prejudicariam o objetivo do acordo, que é garantir o direito dos poupadores com a facilitação do pagamento do que é devido pelas instituições financeiras.
E mais, de nada adiantaria o curso do presente feito se, quando da interposição de eventual recurso para o STJ, este iria suspender o processo, nos termos da QO no REsp 1.670.789 acima referida, que vem sendo aplicada para todos os processos no âmbito do STJ.
Por fim, vale ressaltar que houve a revogação da decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 09/04/2019, no RE nº 632.212/SP, determinando o prosseguimento dos processos referentes aos expurgos inflacionários em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença unicamente em relação ao PLANO COLLOR II, in verbis: “Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal, indefiro os pedidos de admissão como amicus curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II” Mais recentemente, em 16/04/20, o Min Relator exarou nova decisão (DJE nº 90) nos autos do RE nº 632.212/SP, literalmente transcrita abaixo: (...) Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação. Assim sendo, o agravado, por ser poupador da instituição financeira demandada no período relacionado ao Plano Collor I e II é alcançado pela SUSPENSÃO DO FEITO.
Posto isso, nos termos da decisão acima mencionada (RE 632.212), DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até 12/03/2025, devendo os autos permanecerem na Secretaria da 3ª Câmara Cível, ficando confiada aos litigantes a incumbência de noticiarem o fim do prazo ou então o aludido julgamento, após o que os autos deverão retornar, para julgamento do agravo, em conformidade com a deliberação da Suprema Corte.
Publique-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
13/10/2022 10:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/10/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2022 23:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 23:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2021 10:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO PEREIRA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIVALDA CARVALHO DE FIGUEIREDO LOPES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MARCIO AMERICO DE SOUSA PEREIRA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de JORGE NEY DE FIGUEIREDO LOPES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO SOARES LEITE FILHO em 09/09/2021 23:59.
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20/08/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 10:55
Recebidos os autos
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10/08/2021 10:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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