TJMA - 0802530-28.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 10:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/04/2021 19:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 19:40
Decorrido prazo de GEICIANE DOS SANTOS FERREIRA em 05/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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22/03/2021 11:11
Juntada de petição
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17/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802530-28.2020.8.10.0150 Promovente: GEICIANE DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA - Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GEICIANE DOS SANTOS FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL SA.
As partes transigiram, conforme minuta de acordo acostada no ID 40822364, vindo os autos conclusos para homologação do acordo formalizado pelas partes. É o necessário relatar.
DECIDO.
Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, razão pela qual, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios pois incabíveis nesta fase, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes.
Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,8 de março de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
15/03/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 12:14
Homologada a Transação
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05/03/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 11:21
Juntada de petição
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08/02/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 14:03
Juntada de diligência
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08/02/2021 13:29
Juntada de petição
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06/02/2021 18:41
Decorrido prazo de GEICIANE DOS SANTOS FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:40
Decorrido prazo de GEICIANE DOS SANTOS FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802530-28.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: GEICIANE DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO DO BRASIL SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO GEICIANE DOS SANTOS FERREIRA Cajarana, 26, Povoado Cajarana, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 24/03/2021 16:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234.
Bem como tomar conhecimento da Decisão Liminar. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 15 de janeiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
15/01/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/01/2021 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2020 09:51
Conclusos para decisão
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25/11/2020 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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