TJMA - 0801161-63.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 11:14
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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20/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:24
Juntada de despacho
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18/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:18
Juntada de contrarrazões
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08/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:50
Juntada de petição
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13/12/2023 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 05:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:15
Juntada de apelação
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21/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo: 0801161-63.2022.8.10.0106 Requerente: ANDRELINA MARIA DE SOUSA Advogado (a): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido (a): BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material" proposta por ANDRELINA MARIA DE SOUSA contra BANCO PAN S/A, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação com o banco requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação e, em síntese, pugnou pela improcedência dos pedidos, com o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Intimadas as partes para informarem a necessidade de produção de provas, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de ação proposta ANDRELINA MARIA DE SOUSA contra BANCO PAN S/A, já qualificados.
Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação bancária.
A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, a qual já apresentou seus argumentos nas manifestações da exordial.
Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Ademais, em relação a preliminar de inépcia da inicial, esta também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos por meio dos quais a parte pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Do mesmo modo, observa-se que o documento de residência apresentado encontra-se em nome da filha da parte autora (ID 76515582).
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Não obstante as alegações do requerido, não há que se falar em decadência.
Isso porque a jurisprudência é uníssona ao apontar o enquadramento do presente caso no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual fixa o prazo prescricional quinquenal para perda do direito a pretensão.
Alega, ainda, a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo de 05 (cinco) para a prescrição da pretensão.
E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial é data do vencimento da última parcela devida.
Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a preliminar suscitada.
Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o requerido no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O enquadramento jurídico da discussão destes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas.
Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda.
O teor das teses fixadas pode ser verificado na página eletrônica da Corte por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC.
Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso, segundo a parte requerente não foi firmado o contrato de empréstimo consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria anuído com o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo cabe à empresa demandada.
A parte requerida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pactuação impugnada, nos termos do art. 373, II do CPC, e trouxe prova de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto desta lide.
A instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado por duas testemunhas, além de ter apresentado o termo de autorização, a declaração de residência e documento de identidade da parte autora, conforme pode ser observado no ID 85517345.
Ressalto, inclusive, que o banco anexou o comprovante de transferência bancária – TED para conta de titularidade da parte requerente, no valor de R$ 4.594,50 (quatro mil e quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), exatamente a quantia apontada no histórico de consignações, ID 85517344.
Ora, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, juntando no bojo dos autos documentos capazes de comprovar a legalidade do empréstimo, descabe falar em procedência dos pleitos iniciais.
E embora possibilitado à parte autora comprovar que não recebeu tal crédito em sua conta bancária, a mesma não honrou com tal dever, dever de cooperação que lhe cabia.
Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado pela pessoa não-alfabetizada e sobre essa matéria recaiu a 4ª tese do IRDR supracitado.
Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial, deve ser analisada a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, com verificação de sua validade sob o prisma dos defeitos do negócio jurídico.
De fato, estabelece o art. 595 do CC que o instrumento contratual poderia ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, quando pactuado por analfabeto, que é o caso dos autos.
Contudo, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível invalidar o contrato firmado.
A instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, sobretudo pelo fato do contrato ter sido assinado por duas testemunhas, cujos documentos pessoais o acompanham.
O mero descumprimento da formalidade em questão não tem o condão de tornar nulo todo o negócio jurídico, pois o conjunto probatório identifica a sua ciência acerca dos termos da avença.
E vício algum, proveniente do negócio jurídico, foi alegado pela parte autora, a indicar que não houve erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ademais, a presunção legal é a de que todo negócio jurídico seja firmado de boa-fé, cabendo à parte interessada o ônus exclusivo de comprovar a má-fé da parte contrária.
Soma-se, ainda, ao fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, desde o ano de 2015, não sendo devolvida até o presente momento.
Tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. É importante ressaltar que foge ao razoável a existência de fraude bancária a viabilizar eventual pleito indenizatório, posto que referida prática ilícita, como decorrência lógica, visa a utilização dos dados da vítima para que terceiros tenham acesso aos valores e não o contrário.
Assim, ausente a configuração de ato ilícito, improcedente o pedido de declaração de invalidade do contrato entabulado entre as partes, de repetição de indébito e compensação por danos morais.
Condenar a parte requerida, violaria o princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, no qual não se admite que um contratante assuma posição contrária à conduta anteriormente praticada.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do diploma civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à parte requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver canceladas as dívidas.
O Código Consumerista, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
A mesma orientação é proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado, como é possível verificar, a título exemplificativo, nos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DESCONTADO DO APELANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NÃO REALIZADA NO JUÍZO A QUO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Busca o apelante reforma da sentença combatida que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, por comprovação da transferência do valor à conta da autora.
II - Constata-se à fl. 49 dos autos, cópia do comprovante de transferência, via TED, por parte do Banco Itau Consignado S/A, no valor de R$ 449,51 (quatrocentos e quarenta e nove e cinquenta e um centavos) referente ao empréstimo consignado em nome do apelante, bem como ofício do Banco do Brasil à fl. 62 informando que houve Ordem de Pagamento do referido valor em favor do mesmo.
III - O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para a apelante, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
IV - Intimado o autor, ora apelante, pelo Juízo de origem para manifestar-se acerca do contrato de empréstimo apresentado pelo banco, quedou-se inerte, conforme observa-se da certidão de fl. 75, ocorrendo, in casu, a preclusão temporal a teor do que dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil1.
Desse modo, não tendo o autor, ora apelante, comprovado que deixou de se manifestar acerca do contrato por motivo de força maior, fica impossibilitado de fazê-lo por ocasião do recurso2, sob pena de incorrer em inovação recursal, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, o que impossibilita a análise do referido argumento no presente momento V - Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00010742420158100127 MA 0490442017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido, declarou a nulidade da avença e condenou o Apelante à restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. 3.
Apelos conhecidos, sendo provido o Apelo Principal e julgado prejudicado o Recurso Adesivo.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00068599720168100040 MA 0234442018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018) Logo, não resta alternativa a esta magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais, tenho por prejudicados os pleitos de repetição indébito e compensação por danos morais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não há o ilícito alegado na exordial, inexistindo, consequentemente, dano indenizável.
Ademais, julgo improcedente o pedido reconvencional, ante a perda de objeto.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
17/08/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 21:14
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 22:41
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:00
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:05
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 10/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/02/2023 23:59.
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17/04/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
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16/04/2023 16:34
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:34
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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06/04/2023 20:30
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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04/04/2023 17:19
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801161-63.2022.8.10.0106 Autor (a): ANDRELINA MARIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
29/03/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:46
Juntada de réplica à contestação
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801161-63.2022.8.10.0106 AUTOR: ANDRELINA MARIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar o advogado demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
13/02/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:12
Juntada de petição
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20/10/2022 03:38
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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20/10/2022 03:38
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801161-63.2022.8.10.0106 REQUERENTE: ANDRELINA MARIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO Analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não juntou qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente.
A somente alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciada de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício.
Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a sua hipossuficiência de recursos OU o recolher aas custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/10/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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