TJMA - 0801650-09.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 13:48
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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04/01/2023 22:55
Decorrido prazo de ARTUR MESSIAS COSTA CARDOSO em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 10:36
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO n.º: 0801650-09.2022.810.0007 PROMOVENTE: JORGE HENRIQUE MARQUES NOGUEIRA PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S/A PREPOSTA: RAYANNE RIBEIRO DANTAS - CPF: *74.***.*73-06 ADVOGADA: MARLI DA COSTA RIBEIRO - OAB/BA 64.098 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1 – ABERTURA Aos onze dias do mês de novembro de 2022, às 14h40min, na Sala de Audiência deste Juizado, onde se achava presente a MMa Juíza Janaina Araujo de Carvalho, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, supervisionando o ato (Art. 1º, inciso II, § 1º da Resolução nº 22-2020, da Corregedoria Geral de Justiça), comigo, Servidora Judicial, Sonayra Araujo Pinheiro, para audiência de conciliação, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Feito o pregão, o promovente não compareceu embora validamente intimado – id 12899164; não foi observada nenhuma tentativa de acesso à sala virtual e nem entrou em contato com o Juizado para justificar a sua ausência; o promovido compareceu representado pela preposta e advogada, acima denominadas.
Neste momento, a advogada do promovido fez o seguinte requerimento: “MM.
Juízo, a parte requerida reitera que a juntada da defesa em 26 Laudas, 03 preliminares, (sem) prejudicial de mérito, (sem) pedido contraposto, (com) telas no bojo , (com) documentos diversos, e documentos de representação colacionados ao ID 80101513.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada da parte autora, com condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I c/c art. 55 da Lei 9099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE.
Reitera que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra.
LARISSA SENTO SÉ ROSSI, OAB/BA 16.330 e OAB/MA 19147-A, sob pena de nulidade processual. .
Pede Deferimento”. 2 – SENTENÇA Vistos etc., Verifica-se que a parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995, ficando revogada a liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pelo que a nova propositura da mesma ação, fica condicionada à comprovação do recolhimento integral das despesas processuais geradas no presente processo.
Dou esta por publicada em audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. 3 – ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado.
Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
16/11/2022 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 14:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/11/2022 10:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/11/2022 10:31
Juntada de contestação
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21/10/2022 02:54
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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18/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801650-09.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JORGE HENRIQUE MARQUES NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTUR MESSIAS COSTA CARDOSO - MA23559, ARTHUR FERREIRA DECA - MA23108 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 11/11/2022 14:30 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
14/10/2022 00:21
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 00:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 00:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 00:19
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:18
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 14:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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