TJMA - 0801008-76.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VICENTE SOARES PEDROSA NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS AVELINO LIMA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2025.
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18/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ERIKA LUANA LIMA DURANS em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:16
Decorrido prazo de VICENTE SOARES PEDROSA NETO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:11
Juntada de petição
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19/02/2024 14:27
Juntada de petição
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06/02/2024 02:55
Publicado Despacho (expediente) em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 16:14
Juntada de réplica à contestação
-
02/02/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:34
Juntada de contestação
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24/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:49
Juntada de Carta precatória
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16/09/2022 15:59
Juntada de petição
-
25/03/2022 16:51
Decorrido prazo de ERIKA LUANA LIMA DURANS em 23/03/2022 23:59.
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16/02/2022 04:22
Publicado Citação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Lago Pedra Rua Hilário Neto, s/n - Lago da Pedra - MA, FONE: (99) 3644-1453 E-mail: [email protected] CITAÇÃO PROCESSO Nº:0801008-76.2018.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: EDIELSON SALES GOMES Advogado(s) do reclamante: VICENTE SOARES PEDROSA NETO PROMOVIDO: MUNICIPIO DE BOM LUGAR ADV. ERIKA LUANA LIMA DURANS, OABMA14156 Destinatário: MUNICIPIO DE BOM LUGAR Rua Manoel Severo, centro, BOM LUGAR - MA - CEP: 65704-000 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
MARCELO SANTANA FARIAS, fica V.
Sª, ou empresa regularmente citada para CONTESTAR, no prazo de 30 (TRINTA) dias, os termos da ação acima especificada, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Lago da Pedra/MA, 2 de fevereiro de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso A petição inicial/termo de reclamação, documentos e atos processuais poderão ser acessados pela internet através do seguinte endereço: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18041215112118100000010571068 AÇÃO DO DIELSON SALES Documento Diverso 18041215004942600000010571197 RG Documento de Identificação 18041215012765600000010571214 comprovante de residencia Comprovante de Endereço 18041215015641700000010571229 Edital 1.1 Documento Diverso 18041215025970000000010571261 Edital 1.2 Documento Diverso 18041215031597300000010571278 doc 2 Documento Diverso 18041215054288600000010571380 doc 3 Documento Diverso 18041215055606700000010571391 Doc 4.0 Documento Diverso 18041215063225200000010571416 Doc 4.1 Documento Diverso 18041215071435800000010571446 Doc 4.2 Documento Diverso 18041215100392100000010571540 Doc 4.3 Documento Diverso 18041215081421400000010571472 Doc 4.4 Documento Diverso 18041215083338100000010571484 Doc 4.5 Documento Diverso 18041215085355200000010571498 Doc 4.6 Documento Diverso 18041215091734200000010571512 Despacho Despacho 18073017473734600000012388811 Carta Precatória Carta Precatória 18081318515130500000012775238 Intimação Intimação 18081318515130500000012775238 Protocolo Protocolo 18081715264899600000012905064 PROTOCOLO DA DISTRIBUIÇÃO DA CP Documento Diverso 18081715264920500000012905083 Certidão Certidão 18083015053055500000013182339 Carta Precatória devolvida Documento Diverso 18083015053079400000013183625 manifestação Petição 18091114533134700000013403339 procuraçao Bom Lugar Luciene Costa Procuração 18091114533164100000013403410 KIT PREFEITA Documento Diverso 18091114533194600000013403465 Manifestação sobre o pedido de Tutela Antecipada Petição 18091323423783600000013477523 manifestação juntada de ficha de pessoal Petição 18091423251569900000013503585 movimento mensal maio 2018 1 Documento Diverso 18091423251615500000013503603 movimento mensal maio 2018 2 Documento Diverso 18091423251631400000013503605 movimento de pessoal mês de Junho 2018 1 Documento Diverso 18091423251646300000013503606 movimento mensal de junho 2018 2 Documento Diverso 18091423251663100000013503607 movimento mensal agosto de 2018 1 Documento Diverso 18091423251681800000013503608 movimento mensal agosto de 2018 2 Documento Diverso 18091423251701200000013503609 Despacho Despacho 19072411544230200000020635161 Intimação Intimação 19072411544230200000020635161 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 19082615471376400000021493902 Petição Petição 20060212594437100000029687271 PEDIDO DE HABILIATÇÃO EDIELSON SALES Petição 20060212594447000000029687273 Procuração Edielson Sales Procuração 20060212594451000000029687274 Decisão Decisão 21022317181347700000038954615 Intimação Intimação 21022317181347700000038954615 Citação Citação 21022317181347700000038954615 Petição Petição 21041422531346500000041335136 exoneração municipio Documento Diverso 21041422531411700000041335138 Carta Precatória Carta Precatória 21120611355370400000053980538 Manifestação Petição 22010620313497700000055001224 RELAÇÃO DE PROFESSORES CONTRATADOS EM 2021 Documento Diverso 22010620313502900000055001225 -
02/02/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2022 20:31
Juntada de petição
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06/12/2021 11:35
Juntada de Carta precatória
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14/04/2021 22:53
Juntada de petição
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06/03/2021 02:31
Decorrido prazo de VICENTE SOARES PEDROSA NETO em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:26
Publicado Citação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801008-76.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: EDIELSON SALES GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE SOARES PEDROSA NETO - MA15892 RÉU: MUNICIPIO DE BOM LUGAR Advogado do(a) REQUERIDO: ERIKA LUANA LIMA DURANS - MA14156 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e tutela antecipada ajuizada por EDIELSON SALES GOMES em face do município de Bom Lugar requerendo a nomeação para o cargo de professor com pagamento do retroativo respectivo.
Aduz que foi aprovado em concurso público para dito cargo (professor de 1ª a 4ª série do município) na 54ª posição, fora da quantidade de vagas oferecidas, mas aponta que foram convocados excedentes, realizadas contratações precárias e complementação irregular de carga horária, pelo que pugna pela sua posse imediata sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
A tutela antecipada de urgência possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença.
Sua concessão reclama o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito.
Assim, deverá a parte que pede trazer, em sua petição, alicerces aptos a evidenciar que o direito postulado é provável, ou seja, que tem fortes fundamentos.
Também deverá provar o periculum in mora, isto é que pode ocorrer dano real para o deslinde da demanda por força do tempo ou da natureza da lide.
Na questão, ainda que existam professores temporários ocupando o mesmo cargo para o qual o autor foi aprovado, isso, por si só, não enseja que a expectativa de direito se transmude para o direito subjetivo à nomeação, sendo que eventual preterição deverá ser apurada durante o transcorrer do processo originário.
Logo, em um juízo de cognição sumária, inexiste o pretenso direito subjetivo à nomeação.
Em especial porque o requerente ficou na posição 54 da lista de aprovados e o edital do concurso previu 30 (trinta) vagas.
Por outro lado, caso demonstrada a existência de preterição e reconhecido o direito do postulante à nomeação, sua vaga poderá ser garantida por ocasião do julgamento de mérito e não em caráter precário com possibilidade de reversão.
Desde logo, dano irreparável não ocorre; tampouco de difícil reparação, pois, surgindo melhor prova do alegado, a qualquer momento a tutela poderá ser concedida, provisoriamente ou em definitivo.
Por fim, insta salientar que o presente julgamento se restringe à questão posta em discussão, qual seja, a tutela antecipada, não importando, assim, um aprofundamento no mérito da ação, que merecerá ainda deslinde futuro.
Destaque-se que não há pressa sequer por parte do interessado que interpôs ação somente depois de expirado o prazo de prorrogação da validade do certame.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes.
No mais, determino que se promova a citação do município para contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
02/03/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801008-76.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: EDIELSON SALES GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE SOARES PEDROSA NETO - MA15892 RÉU: MUNICIPIO DE BOM LUGAR Advogado do(a) REQUERIDO: ERIKA LUANA LIMA DURANS - MA14156 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e tutela antecipada ajuizada por EDIELSON SALES GOMES em face do município de Bom Lugar requerendo a nomeação para o cargo de professor com pagamento do retroativo respectivo.
Aduz que foi aprovado em concurso público para dito cargo (professor de 1ª a 4ª série do município) na 54ª posição, fora da quantidade de vagas oferecidas, mas aponta que foram convocados excedentes, realizadas contratações precárias e complementação irregular de carga horária, pelo que pugna pela sua posse imediata sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
A tutela antecipada de urgência possibilita ao autor da ação a obtenção antecipada dos direitos que seriam alcançados somente com o trânsito em julgado da sentença.
Sua concessão reclama o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito.
Assim, deverá a parte que pede trazer, em sua petição, alicerces aptos a evidenciar que o direito postulado é provável, ou seja, que tem fortes fundamentos.
Também deverá provar o periculum in mora, isto é que pode ocorrer dano real para o deslinde da demanda por força do tempo ou da natureza da lide.
Na questão, ainda que existam professores temporários ocupando o mesmo cargo para o qual o autor foi aprovado, isso, por si só, não enseja que a expectativa de direito se transmude para o direito subjetivo à nomeação, sendo que eventual preterição deverá ser apurada durante o transcorrer do processo originário.
Logo, em um juízo de cognição sumária, inexiste o pretenso direito subjetivo à nomeação.
Em especial porque o requerente ficou na posição 54 da lista de aprovados e o edital do concurso previu 30 (trinta) vagas.
Por outro lado, caso demonstrada a existência de preterição e reconhecido o direito do postulante à nomeação, sua vaga poderá ser garantida por ocasião do julgamento de mérito e não em caráter precário com possibilidade de reversão.
Desde logo, dano irreparável não ocorre; tampouco de difícil reparação, pois, surgindo melhor prova do alegado, a qualquer momento a tutela poderá ser concedida, provisoriamente ou em definitivo.
Por fim, insta salientar que o presente julgamento se restringe à questão posta em discussão, qual seja, a tutela antecipada, não importando, assim, um aprofundamento no mérito da ação, que merecerá ainda deslinde futuro.
Destaque-se que não há pressa sequer por parte do interessado que interpôs ação somente depois de expirado o prazo de prorrogação da validade do certame.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes.
No mais, determino que se promova a citação do município para contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
24/02/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2021 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2020 12:59
Juntada de petição
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28/08/2019 16:18
Conclusos para decisão
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26/08/2019 15:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/08/2019 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2018 18:57
Conclusos para despacho
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14/09/2018 23:25
Juntada de petição
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13/09/2018 23:42
Juntada de petição
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30/08/2018 15:05
Juntada de Certidão
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17/08/2018 15:26
Juntada de protocolo
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17/08/2018 13:48
Expedição de Carta precatória
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13/08/2018 18:51
Juntada de Carta precatória
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30/07/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 15:12
Conclusos para decisão
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12/04/2018 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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