TJMA - 0000005-98.2018.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:37
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/06/2025 10:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LIVIA SILVA COIMBRA em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:57
Juntada de Carta precatória
-
24/09/2024 09:39
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
24/09/2024 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/09/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 19:10
Juntada de petição
-
01/02/2024 01:45
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 01:41
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:51
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
05/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:28
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0000005-98.2018.8.10.0143 REQUERENTE: LIVIA SILVA COIMBRA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACQUELINE PROTASIO DA COSTA (OAB 15731-MA).
REQUERIDO(A): EDSON FRANCA LIMA FILHO.
Advogado: .
SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Alega a parte autora que contratou os serviços da parte requerida com a finalidade de cobertura fotográfica do ensaio anterior ao casório, bem como, do dia da realização do casamento, tendo acertado e pago adiantado o valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Não obstante, diz que a parte requerida, no dia do casamento, entrou em contato afirmando que havia sofrido um acidente doméstico e que não poderia cumprir com o contrato.
Ademais, assevera que a parte requerida não cumpriu com o contrato de prestação de serviço e nem devolveu o valor pago de forma adiantada.
Pugna, ainda, pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e na devolução em dobro da quantia paga adiantadamente.
Pois bem.
Embora devidamente citada, a parte requerida não se manifestou, razão pela qual, e de conformidade com o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto-lhe revelia.
Ora, consoante dispõe o citado artigo, nos Juizados Especiais a revelia decorre da ausência do requerido, embora citado/intimado, caso em que só não serão reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial se o juiz, pelos elementos constates nos autos, se convença do contrário, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandando à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO JUIZADO ESPECIAL, É O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE-RÉ QUE IMPORTA NA REVELIA, E NÃO A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR COM A COBRANÇA, PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS, DE VALORES RELATIVOS A LIGAÇÕES TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE NÃO EFETUADAS.
BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL CAUSADO PELA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR.
INDEMONSTRADO QUE A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PELA COMPANHIA TELEFÔNICA TENHA DESENCADEADO LESÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SUPRIR OMISSÃO DO JULGADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-27, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/02/2005) (grifo nosso) Compulsando os autos, verifico serem verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, já que, para além de meras alegações, comprova que houve a contratação da parte requerida para os serviços de cobertura fotográfica relativas ao seu casamento.
Nesse ponto, verifico que a parte requerente apresentou toda a conversa que manteve com a parte requerida, informando o modo como gostaria que o serviço fosse prestado e fornecendo, com antecedência, as datas dos eventos.
Além disso, juntou os comprovantes de transferências dos valores acordados, totalizando a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Dessa forma, quanto ao pedido de restituição pelos danos materiais, verifico que merece acolhida parcial, notadamente quanto ao valor principal devidamente atualizado na forma simples.
Ressalto que a devolução em dobro, na forma como pretendida pela parte requerente, é reservada às hipóteses de pagamento indevido, ou seja, sem que houvesse justa causa para tanto, o que não é o caso dos autos.
No presente feito discute-se o inadimplemento contratual, e não a ausência de motivo para a realização do pagamento ou pagamento em excesso.
Em outras palavras, o pagamento decorreu de contrato firmado entre as partes, o qual veio a ser posteriormente descumprido pela parte requerida.
Assim, cabe apenas a devolução do valor pago na forma simples, devidamente corrigido.
Ademais, cumpre ressaltar que é objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados aos usuários, nos termos do que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o prestador de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que, como dito, não restou comprovado.
Por tudo isso, ante a falha na prestação de serviços da parte requerida, consistente na não realização do serviço contratado sem que houvesse a comprovação de caso fortuito ou força maior, somente avisando a parte requerente na véspera do casamento dela, verifico que a parte requerida efetivamente incorreu em ato ilícito, ensejando indenização por danos experimentados pelo requerente, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil.
Aqui ressalto que a parte requerida falhou com a prestação do serviço em um dos dias mais simbólicos da vida de uma pessoa, que é justamente o dia do casamento, sem apresentar provas da impossibilidade da prestação do serviço contratado, além de ter ludibriado a parte requerente por meses e acabar não efetuando a devolução do valor pago de forma adiantada, causando-lhe abalo que ultrapassa o mero aborrecimento.
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, como ocorre no caso em apreço, já que a requerente sofreu a angústia de correr o risco de não ter momento tão importante de sua vida devidamente registrado no sonhado álbum de fotografias.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, para coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Nessa toada, os pedidos autorais reclamam procedência parcial, devendo ser determinada a devolução da quantia paga e mais com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de determinar que a parte requerida proceda com a devolução da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigido com base no INPC, a contar da data dos respectivos depósitos, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a requerida a indenizar o requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros – MA, data do sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
31/08/2023 16:13
Juntada de Carta precatória
-
31/08/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 09:00, Vara Única de Morros.
-
01/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:33
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:32
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:42
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º : 0000005-98.2018.8.10.0143 Ação : Procedimento do Juizado Especial Cível DATA/HORA : 03/04/2023 11:20 MEIO: Videoconferência/Presencial PRESENTE(S): Conciliador : EMANOEL SILVA BOTELHO Requerente : LIVIA SILVA COIMBRA Advogado(s) do reclamante: JACQUELINE PROTÁSIO DA COSTA (OAB 15731-MA) AUSENTE: Requerido : EDSON FRANCA LIMA FILHO Aberta audiência UNA, onde pôde ser notada a presença do MM Juiz de Direito Titular desta Comarca de Morros/MA, o Dr.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses, e, após o pregão foi notada a presença do(a) autor(a) acompanhado de sua advogada que seguem qualificados no cabeçalho; notada ainda a AUSÊNCIA do Requerido, que não foi intimado para este ato, como consta Devolução de Carta Precatória de Id. 88171496.
Diante de todo o exposto o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: DESPACHO: “Redesigno a presente audiência para o dia 04/08/2023, às 09hs.
Depreca-se a Citação/Intimação ao Requerido no endereço constante nos autos.
Atente-se as informações trazidas ao Id. 88171496.
A parte autora já sai intimada.
Cumpra-se” Nada mais havendo, declarando finda a audiência, encerrando-se o presente termo.
Do que para constar, lavrei-o, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu ________, (Emanoel Silva Botelho) Conciliador, o digitei e subscrevo. -
12/04/2023 12:15
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:56
Audiência Una designada para 04/08/2023 09:00 Vara Única de Morros.
-
11/04/2023 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 11:20, Vara Única de Morros.
-
11/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:42
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0000005-98.2018.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 03/04/2023 11:20min, no fórum de Morros, para realização de audiência de UNA.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirto ainda, que, qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA -
13/02/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:31
Audiência Una designada para 03/04/2023 11:20 Vara Única de Morros.
-
10/11/2022 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 10:30, Vara Única de Morros.
-
10/11/2022 13:18
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 08/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 03:47
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
20/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
14/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:24
Juntada de Carta precatória
-
13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0000005-98.2018.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 10/11/2022 10:30min, no fórum de Morros, para realização de audiência de UNA.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirto ainda, que, qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA -
12/10/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:30 Vara Única de Morros.
-
31/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2022 09:50, Vara Única de Morros.
-
09/05/2022 10:20
Juntada de termo
-
02/03/2022 17:02
Decorrido prazo de LIVIA SILVA COIMBRA em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
24/01/2022 12:28
Juntada de protocolo
-
20/01/2022 09:14
Juntada de Carta precatória
-
20/01/2022 08:44
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:59
Audiência Una designada para 21/02/2022 09:50 Vara Única de Morros.
-
30/09/2021 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/10/2021 09:15 Vara Única de Morros.
-
30/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2021 09:15 Vara Única de Morros.
-
15/04/2020 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/04/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 13:46
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 27/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2020 10:59
Juntada de Ato ordinatório
-
09/01/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 12:41
Recebidos os autos
-
13/11/2019 12:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831669-89.2017.8.10.0001
Jadson Rodrigues dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Wellington Vagner Braga Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2017 17:29
Processo nº 0000515-22.2005.8.10.0029
Banco da Amazonia SA
Valdeci Rocha da Silva
Advogado: Alba Maria de Souza Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2005 00:00
Processo nº 0000640-29.2001.8.10.0029
Banco do Nordeste do Brasil SA
Industria de Oleos Guimaraes S/A
Advogado: Erasmo Jose Lopes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2001 00:00
Processo nº 0000008-06.1998.8.10.0062
Banco do Nordeste
Osmar Pereira
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/1998 00:00
Processo nº 0801108-50.2021.8.10.0031
Greice Kelle Diniz Rego
Municipio de Mata Roma
Advogado: Luis Carlos Costa Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 09:14