TJMA - 0800875-59.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:34
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DOS SANTOS *71.***.*24-91 em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:26
Decorrido prazo de C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800875-59.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR/DEMANDANTE: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS *71.***.*24-91 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AFONSO CELSO SOARES MORAES - MA14017-A REU/DEMANDADO:C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA - SP402281, ALESSANDRA ALVES - SP402497 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Considerando a ausência da parte autora à audiência designada, apesar de devidamente intimada, conforme se verifica nos autos, determino a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
Paço do Lumiar - MA, 7 de agosto de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
07/08/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/06/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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12/06/2023 09:12
Juntada de petição
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23/05/2023 00:44
Decorrido prazo de C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DOS SANTOS *71.***.*24-91 em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800875-59.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR/DEMANDANTE: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS *71.***.*24-91 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AFONSO CELSO SOARES MORAES - MA14017-A RÉU/DEMANDADO: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA - SP402281, ALESSANDRA ALVES - SP402497 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 13/06/2023 10:30, a ser realizada na sala 03 de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 4 de maio de 2023 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
04/05/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 05:11
Juntada de Certidão
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17/04/2023 05:10
Audiência Una designada para 13/06/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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15/02/2023 19:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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15/02/2023 08:39
Juntada de petição
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30/12/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 21:02
Juntada de diligência
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17/10/2022 17:32
Juntada de petição
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10/10/2022 00:33
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800875-59.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR/DEMANDANTE: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS *71.***.*24-91 RÉU/DEMANDADO: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA - SP402281, ALESSANDRA ALVES - SP402497 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 15/02/2023 09:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 5 de outubro de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
05/10/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:55
Audiência Una designada para 15/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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26/09/2022 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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14/09/2022 14:17
Juntada de contestação
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26/08/2022 22:12
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2022 22:11
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2022 22:11
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DOS SANTOS *71.***.*24-91 em 07/06/2022 23:59.
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16/05/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 22:40
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:14
Juntada de petição
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03/05/2022 11:02
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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03/05/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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