TJMA - 0802835-06.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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09/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:59
Juntada de petição
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28/11/2023 09:05
Decorrido prazo de ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:05
Decorrido prazo de POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:05
Decorrido prazo de CASSIO MOTA E SILVA em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0802835-06.2019.8.10.0131 AUTOR: DALVINA FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A, ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA18699 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Evolua-se a classe judicial para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Em petição de ID 28092164, a parte executada juntou comprovante de depósito no valor de R$ 2.721,15 (dois mil setecentos e vinte e um reais e quinze centavos), para fins de pagamento da obrigação estabelecida nestes autos.
Logo depois, o executado informou que houve o adimplemento da dívida, juntando aos autos, comprovante de pagamento, na quantia de R$ 2.408,87 (dois mil quatrocentos e oito reais e oitenta e sete centavos) (ID 36334152).
Em seguida, após atualizar a dívida e deduzindo os valores depositados pelo réu, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença pelo valor remanescente de R$ 4.444,77 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos) (ID 41109164).
Em petição de ID 44365966, o executado informou que houve o adimplemento da dívida, juntando aos autos, comprovante de pagamento, na quantia de R$ 4.749,10 (ID 44365967).
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação de não concordância com o valor depositado (ID 45648392).
Encaminhados os autos à contadoria judicial, foi realizada atualização da dívida (ID 63451688), sendo juntado os cálculos em ID 63451692 e 63451693.
Intimada, a parte exequente impugnou os cálculos, informando que os parâmetros utilizados pela contadoria judicial estão errados, apresentando cálculo atualizado (ID 67842660 a 67842671).
O requerido apresentou manifestação de concordância com os cálculos da contadoria judicial (ID 79496890).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que foi apresentada impugnação, com a juntada de planilha dos cálculos elaborada pela parte exequente em ID 67841425.
Com isso, nota-se que o executado realizou 03 (três) depósitos, totalizando o montante de R$ 9.879,12 (nove mil oitocentos e setenta e nove reais e doze centavos).
Diante disso, cabe aqui, analisar os parâmetros utilizados pela contadoria judicial para elaboração do cálculo de atualização da dívida.
Nota-se que, em relação aos danos morais, a Contadoria utilizou como base o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou seja, o valor da condenação, e a aplicação dos honorários no percentual em 15%.
Ocorre que, conforme a decisão monocrática de ID 36334148, na qual houve alteração da sentença, o valor da condenação em danos morais foi majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa (R$ 15.000,00 – conforme inicial de ID 22217083).
Assim, é necessária a correção dos cálculos dos danos morais feitos pela contadoria, utilizando-se os parâmetros acima mencionados.
Portanto, assiste razão à exequente que apresentou de forma correta a atualização da dívida, conforme cada depósito realizado, fazendo os acréscimos legais sobre o valor faltante.
Nesta senda, entendo que o exequente apresentou cálculos coerentes aos parâmetros determinados na sentença com as devidas alterações constantes na DECISÃO MONOCRÁTICA, proferida nestes autos.
Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela exequente em ID 67842660 a 67842671 e, após o trânsito em julgado desta decisão, determino que seja dado prosseguimento à execução, expedindo-se alvarás em favor da exequente na quantia de R$ 7.723,99 (sete mil setecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizada, bem como procedendo a devolução do valor em excesso ao executado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Considerando-se que as custas processuais finais foram quitadas, conforme consta em Id.
Num. 42215117 - Pág. 1, após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
01/11/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:36
Outras Decisões
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31/10/2022 18:26
Juntada de petição
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31/10/2022 15:37
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:38
Juntada de petição
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12/10/2022 09:38
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:20
Juntada de petição
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04/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:04
Conclusos para decisão
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24/03/2022 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Senador La Roque.
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24/03/2022 15:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/03/2022 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:06
Conclusos para despacho
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18/08/2021 16:44
Juntada de petição
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13/05/2021 18:51
Juntada de petição
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11/05/2021 19:23
Decorrido prazo de CASSIO MOTA E SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:41
Decorrido prazo de ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:41
Decorrido prazo de POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI em 10/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 00:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 00:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 00:07
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 17:29
Juntada de petição
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09/03/2021 15:01
Juntada de petição
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09/03/2021 10:55
Juntada de petição
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01/03/2021 10:53
Juntada de protocolo
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24/02/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 13:10
Juntada de petição
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11/02/2021 11:25
Juntada de certidão da contadoria
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11/02/2021 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Senador La Roque.
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11/02/2021 11:22
Realizado cálculo de custas
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27/01/2021 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2020 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 08:48
Decorrido prazo de DALVINA FERREIRA DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 11:28
Recebidos os autos
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02/10/2020 11:28
Juntada de Petição (outras)
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20/03/2020 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/03/2020 17:06
Juntada de Ofício
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19/02/2020 11:46
Juntada de contrarrazões
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12/02/2020 14:17
Juntada de petição
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10/02/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 13:13
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2020 13:12
Julgado procedente o pedido
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08/02/2020 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 09:18
Juntada de apelação cível
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08/01/2020 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 11:26
Julgado procedente o pedido
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17/10/2019 15:36
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 15:09
Audiência inicial realizada conduzida por Juiz(a) em 17/10/2019 15:00 Vara Única de Senador La Roque .
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17/10/2019 11:05
Juntada de petição
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16/10/2019 18:49
Juntada de contestação
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16/10/2019 15:00
Juntada de petição
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30/09/2019 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2019 23:24
Juntada de petição
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30/08/2019 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2019 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 13:23
Audiência inicial designada para 17/10/2019 15:00 Vara Única de Senador La Roque.
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11/08/2019 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 17:48
Conclusos para decisão
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07/08/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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