TJMA - 0801877-51.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 03:00
Decorrido prazo de RUANA MAIA SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 16:21
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
10/10/2022 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 07/10/2022.
-
10/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801877-51.2022.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARTE EXEQUENTE: JOSIVANIA RESENDE SANTANA ADVOGADA: RUANA MAIA SANTOS - OAB MA19717 PARTE EXECUTADA: JOSEVALDO DE SANTANA SENTENÇA: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSIVANIA RESENDE SANTANA em desfavor de JOSEVALDO DE SANTANA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A exequente foi intimada para tomar conhecimento da questão posta no pronunciamento anterior e requerer o que entender pertinente, tendo se manifestado por meio da petição de id 73298489.
Vieram então os autos conclusos.
Na decisão de id 72503708, este juízo consignou o seguinte entendimento: Extrai-se da narrativa da petição inicial que o executado não está impedindo o acesso da exequente à área objeto da ação, não havendo, portanto, descumprimento do acordo homologado por este juízo, nos autos do processo nº 0802949-78.2019.8.10.0022, a justificar o presente pedido de cumprimento de sentença.
Verifica-se, em verdade, mera discordância no tocante à fração de área sobre a qual cada um tem preferência de exercer seu direito de posse.
Em se tratando de composse, não é dado a qualquer dos condôminos escolher, unilateralmente, a porção de área em que irá se estabelecer, devendo o interessado que se sentir prejudicado, se for o caso, propor a medida judicial cabível perante o juízo competente com o objetivo de realizar a divisão do imóvel.
Ratifica-se, nesta oportunidade, o posicionamento já firmado anteriormente, no sentido de que falece à exequente interesse processual, por inadequação da via eleita.
O acordo homologado no processo principal promoveu a partilha da área objeto da ação sem especificar a localização exata de cada parte ideal.
Logo, o fato de o executado ter se estabelecido em porção de terras de qualidade alegadamente superior, por si só, não importa em descumprimento do título executivo judicial.
Como dito, para a solução da controvérsia, deverá a exequente, se assim entender, ajuizar ação própria, no juízo competente, requerendo a divisão do imóvel.
Havendo ato de turbação ou esbulho, caberá a propositura de ação possessória a fim de que seja assegurado o livre exercício do direito de posse.
Ante o exposto, caracterizada a falta de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a exequente a pagar as custas processuais.
Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia/MA, 30 de setembro de 2022.
Franklin Silva Brandão Junior, Juiz de Direito. -
05/10/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/09/2022 20:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:22
Juntada de petição
-
29/07/2022 18:29
Outras Decisões
-
27/07/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/05/2022 14:30
Declarada incompetência
-
10/05/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:42
Juntada de termo
-
20/04/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000362-14.2014.8.10.0048
Andre Luis da Silva Oliveira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Gelvanny Trindade Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 12:08
Processo nº 0038597-94.2014.8.10.0001
Sind dos Trab No Serv Publico do Estado ...
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Mir----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2014 10:52
Processo nº 0000362-14.2014.8.10.0048
Clenilton da Silva Trindade
Andre Luis da Silva Oliveira
Advogado: Gelvanny Trindade Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2014 09:31
Processo nº 0803436-50.2021.8.10.0031
Maria da Conceicao Lima Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 12:02
Processo nº 0803436-50.2021.8.10.0031
Maria da Conceicao Lima Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 14:05