TJMA - 0803613-86.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 14:06
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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19/04/2023 15:59
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
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28/03/2023 21:24
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0803613-86.2022.8.10.0028 Procedimento Comum Cível Autor (a) : FRANCISCA JOSINA DO NASCIMENTO Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu (é) : BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA FRANCISCA JOSINA DO NASCIMENTO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificadas na exordial.
Decisão (ID76957366) determinando emenda à inicial no sentido de anexar declaração de hipossuficiência constando assinatura de duas testemunhas e a rogo Intimada (ID 77987710), a parte autora permaneceu inerte, requerendo dilação de prazo (ID 79914353).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
O CPC/2015 estabelece em seus arts. 319 e 320 alguns requisitos essenciais a que deve preencher a petição inicial, caso haja defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, cabe ao juiz determinar a emenda á inicial apontando as correções a serem realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Há que ser observada ainda a norma contida no art. 330, IV do CPC, abaixo transcrita: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Em análise aos autos, o (a) requerente intimado (a) para sanar as irregularidades e/ou defeitos existentes apontadas na decisão (ID 76957366), deixou transcorrer o prazo assinalado permanecendo inerte, apenas requerendo dilação de prazo para apresentar o documento, no entanto, não se trata de documento de difícil acesso a ensejar a dilação de prazo maior que o concedido para emendar a inicial.
A extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por não terem sido adotadas as providências necessárias ao processamento do feito.
Cumpre ressaltar que, o não atendimento da emenda a inicial no prazo legal, justifica o seu indeferimento, e independe da intimação pessoal da parte autora, que somente cabe nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo o caso dos autos.
Dessa forma, INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/2015.
Condeno a autora em custas processuais em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC/2015).
Sem honorários advocatícios pela não angularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
09/02/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 08:54
Indeferida a petição inicial
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14/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:30
Juntada de petição
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14/10/2022 00:31
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0803613-86.2022.8.10.0028 Procedimento Comum Cível Autor (a) : FRANCISCA JOSINA DO NASCIMENTO Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Réu (é) : BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O art. 321 do CPC/2015, dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial possua defeitos ou irregularidades que sejam capazes de dificultar o julgamento de mérito da demanda, determinará ao autor que emende a inicial ou complete-a. Em análise aos autos, verifico que a procuração e declaração de hipossuficiência não contém assinatura de duas testemunhas, requisitos necessários quando se trata de pessoa não alfabetizada (art. 595 do CCB).
Face ao exposto, determino a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar procuração assinada a rogo e por duas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
10/10/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 19:56
Outras Decisões
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23/09/2022 08:51
Conclusos para despacho
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22/09/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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