TJMA - 0801367-65.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 12:34
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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10/03/2023 12:33
Juntada de termo
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801367-65.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: ALANA DE CASSIA SOUSA ADVOGADO: POLO PASSIVO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada.
Os embargos de declaração têm com única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado outros fundamentos, que não os sustentados na inicial ou na peça de resistência das partes.
Ou seja: o escopo dos declaratórios é elidir da sentença eventual obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Essas, pois, são as funções normais dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado.
Relativamente ao pleito, vejo que assiste razão ao Embargante, pois a parte final da sentença, foi contrária aos seus próprios fundamentos, demonstrando, assim um vício.
A fim de aclarar o feito, hei de proferir novamente todo o julgamento, modificando as partes conflitantes.
Aduz a parte autora, em síntese, que ingressou no curso de Serviço Social junto a Ré, porém trancou sua matrícula no ano de 2020 em razão da pandemia causada pelo COVID-19.
Segue aduzindo que procedeu com a sua rematrícula em 2022, de modo que solicitou o aproveitamento das disciplinas cursadas anteriormente.
Informa que ao fazer a rematrícula, supostamente não foi realizado o reaproveitamento, a fazendo retornar ao 1º período, e além disso, quando resolvido foi cobrado um valor diferente do acordado.
Diante o exposto a Autora vem a juízo, requerer: (i) que seja oferecido um novo prazo para a entrega da atividade de portifólio; (ii) que sua mensalidade seja redefinida para o valor inicial; (iii) que seja ofertado estágio obrigatório pela Ré; (iv) que seja realizado o aproveitamento das disciplinas já cursadas; (v) que seja ofertado as aulas presenciais em dois dias e não um como foi ofertado na rematrícula; (vi) o cancelamento das cobranças indevidas; (vii) condenação da empresa pelos danos morais sofridos.
Em defesa, a requerida aludiu não ter cometido ato ilícito, seja na forma comissiva ou omissiva, pois houve o reaproveitamento das disciplinas já cursadas, bem como a disponibilização da cadeira de estágio.
Quanto aos débitos, afirmou que só consta em aberto a mensalidade do mês de maio de 2022, no valor de R$ 388,31.
Requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O cinge da questão reporta-se quanto a responsabilidade da empresa requerida com a reprovação no curso de serviço social, noticiada pela parte, bem como por eventuais cobranças que julga indevidas.
Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova.
Assim, prescreve a Lei Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da leitura do dispositivo legal, basta para responsabilização da empresa, a prova da falha de serviço, não havendo necessidade da comprovação de culpa, para os danos experimentados pela parte.
No entanto, em que pese a tese avençada pela parte autora não há fundamentos nos fatos demonstrados.
Quanto ao aproveitamento das cadeiras já cursadas, a faculdade contradisse e comprovou, por meio do histórico escolar da aluna, que a mesma cursou o 4º período do curso de Serviço Social, de modo que restou reprovada por nota em apenas uma disciplina.
A reprovação da disciplina ocorreu por ausência de notas, desconstituindo a tese autoral de que a reprovação decorreu da ausência de disponibilidade de prazo para entrega dos trabalhos.
Verifico que a reprovação da parte autora na disciplina mencionada decorreu diretamente da ausência de pontos necessários, desta forma, constato que não cabe ao Judiciário a reforma da metodologia aplicada, considerando o mérito ser exclusivo dos órgãos de controle educacional de ensino.
O que só poderia ser revisto por meio de uma possível Ação Civil Pública de cunho político, com a participação dos Ministérios para discutir a lisura do sistema on line.
Dessa forma, não pairam dúvidas de que a Autora não encontrou nenhum empecilho parar cursar o 4º período do curso, restando demonstrado que houve o aproveitamento solicitado das cadeiras já cursadas.
Quanto a alegação de indisponibilidade da cadeira de estágio, infundada.
Como bem demonstrou a instituição de ensino, a autora não só cursou a cadeira de estágio como almejou conceito máximo na disciplina.
Quanto as cobranças indevidas, depreendo que as cobranças amealhadas aos autos, condizem com o valor acostado no contrato, restando pendente de pagamento o mês de maio de 2022, no valor de R$ 388,31.
Trata-se de cobrança pautada na execução dos serviços, assim legítima e condizente com os valores acordados no pacto contratual.
Os demais valores, considerando a ausência da prestação dos serviços, não restam pendentes, não havendo que se falar, assim, em cobrança indevida.
Assim, as provas coligidas aos autos são insuficientes a evidenciar a responsabilidade civil imputada à requerida, seja porque não comprovado o ato ilícito, seja pela inexistência de falha na prestação do serviço e, finalmente, por ausência de prova do prejuízo.
Destarte, inexistente o dever de indenizar.
Neste diapasão, denoto que a parte requerida, ao passo que logrou êxito em comprovar que não agiu de forma ilícita a respaldar responsabilidade civil, seja material, ou moral.
ANTE O EXPOSTO, conheço e acolho os fundamentos dos embargos de declaração, para nos termos do art. 487, inc.
I, segunda parte do CPC, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
14/02/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:10
Outras Decisões
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06/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
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02/02/2023 22:36
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801367-65.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: ALANA DE CASSIA SOUSA Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Aduz a parte autora, em síntese, que ingressou no curso de Serviço Social junto a Ré, porém trancou sua matrícula no ano de 2020 em razão da pandemia causada pelo COVID-19.
Segue aduzindo que procedeu com a sua rematrícula em 2022, de modo que solicitou o aproveitamento das disciplinas cursadas anteriormente.
Informa que ao fazer a rematrícula, supostamente não foi realizado o reaproveitamento, a fazendo retornar ao 1º período, e além disso, quando resolvido foi cobrada um valor diferente do acordado.
Diante o exposto a Autora vem a juízo, requerer: (i) que seja oferecido um novo prazo para a entrega da atividade de portifólio; (ii) que sua mensalidade seja redefinida para o valor inicial; (iii) que seja ofertado estágio obrigatório pela Ré; (iv) que seja realizado o aproveitamento das disciplinas já cursadas; (v) que seja ofertado as aulas presenciais em dois dias e não um como foi ofertado na rematrícula; (vi) o cancelamento das cobranças indevidas; (vii) condenação da empresa pelos danos morais sofridos.
Em defesa, a requerida aludiu não ter cometido ato ilícito, seja na forma comissiva ou omissiva, pois houve o reaproveitamento das disciplinas já cursadas, bem como a disponibilização da cadeira de estágio.
Quanto aos débitos, afirmou que só consta em aberto a mensalidade do mês de maio de 2022, no valor de R$ 388,31.
Requereu a improcedência da demanda.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O cinge da questão reporta-se quanto a responsabilidade da empresa requerida com a reprovação no curso de serviço social, noticiada pela parte, bem como por eventuais cobranças que julga indevidas.
Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova.
Assim, prescreve a Lei Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da leitura do dispositivo legal, basta para responsabilização da empresa, a prova da falha de serviço, não havendo necessidade da comprovação de culpa, para os danos experimentados pela parte.
No entanto, em que pese a tese avençada pela parte autora não há fundamentos nos fatos demonstrados.
Quanto ao aproveitamento das cadeiras já cursadas, a faculdade contradisse e comprovou, por meio do histórico escolar da aluna, que a mesma cursou o 4º período do curso de Serviço Social, de modo que restou reprovada por nota em apenas uma disciplina.
A reprovação da disciplina ocorreu por ausência de notas, desconstituindo a tese autoral de que a reprovação decorreu da ausência de disponibilidade de prazo para entrega dos trabalhos.
Verifico que a reprovação da parte autora na disciplina mencionada decorreu diretamente da ausência de pontos necessários, desta forma, constato que não cabe ao Judiciário a reforma da metodologia aplicada, considerando o mérito ser exclusivo dos órgãos de controle educacional de ensino.
O que só poderia ser revisto por meio de uma possível Ação Civil Pública de cunho político, com a participação dos Ministérios para discutir a lisura do sistema on line.
Dessa forma, não pairam dúvidas de que a Autora não encontrou nenhum empecilho parar cursar o 4º período do curso, restando demonstrado que houve o aproveitamento solicitado foi das cadeiras já cursadas.
Quanto a alegação de indisponibilidade da cadeira de estágio, infundada.
Como bem demonstrou a instituição de ensino, a autora não só cursou a cadeira de estágio como almejou conceito máximo na disciplina.
Quanto as cobranças indevidas, depreendo que as cobranças amealhadas aos autos, condizem com o valor acostado no contrato, restando pendente de pagamento o mês de maio de 2022, no valor de R$ 388,31.
Trata-se de cobrança pautada na cobrança pela execução dos serviços, assim legítima e condizente com os valores acordados no pacto contratual.
Os demais valores, considerando a ausência da prestação dos serviços, não restam pendentes, não havendo que se falar, assim, em cobrança indevida.
Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço, deve a parte requerida ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC.
Assim, deve a empresa restabelecer os serviços sob pena de majoração da multa já aplicada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para ratificar a liminar já concedida.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis (MA), 20 de janeiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
25/01/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 07:43
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 07:43
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:02
Juntada de petição
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10/11/2022 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2022 14:39
Juntada de termo
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10/11/2022 11:10
Juntada de termo
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10/11/2022 11:01
Juntada de termo
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09/11/2022 20:54
Juntada de petição
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801367-65.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: ALANA DE CASSIA SOUSA ALANA DE CASSIA SOUSA SAO JOSE, 13, VL CONCEICAO, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Avenida São Luís Rei de França, 59, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Telefone(s): (98)3878-8000 / (98)3878-8010 / (98)3231-8914 / (98)2108-6019 / (98)2108-6063 / (98)2108-6000 / (31)8799-7502 / (99)3321-2000 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] XVII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/11/2022 09:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem.
Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
10/10/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 09:03
Desentranhado o documento
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10/10/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
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10/10/2022 08:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/10/2022 08:35
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2022 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 12:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:23
Juntada de termo
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06/10/2022 10:19
Juntada de contestação
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01/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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