TJMA - 0801245-86.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 18:11
Transitado em Julgado em 17/01/2023
-
17/01/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:56
Decorrido prazo de LUISA DA COSTA REGO em 03/11/2022 23:59.
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12/10/2022 10:06
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801245-86.2022.8.10.0131 AUTOR: MARIA JANDIRA DA COSTA REGO, JORGE JOSE PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DA COSTA REGO - MA22566 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DA COSTA REGO - MA22566 REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JANDIRA DA COSTA REGO e outros em face de BANCO BRADESCO S.A. . A parte autora requereu a desistência. Vieram conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. Prima facie, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma dos arts. 98 e 99 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais. Sendo a parte requerente a interessada na satisfação do feito há que se homologar o pleito de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Diante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO. Após, arquive-se com as devidas cautelas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador la rocque, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz titular da comarca de Senador la Rocque -
06/10/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 09:02
Extinto o processo por desistência
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30/08/2022 16:31
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:54
Juntada de petição
-
18/08/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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