TJMA - 0800576-22.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 18:20
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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17/01/2023 06:48
Decorrido prazo de GERSON NUNES FERNANDES em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:48
Decorrido prazo de GERSON NUNES FERNANDES em 03/11/2022 23:59.
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12/10/2022 10:08
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Processo n.º 0800576-22.2022.8.10.0070 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: JUCIANE SANTANA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERSON NUNES FERNANDES - MA24475-N REQUERIDO: RIBEIRO ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUCIANE SANTANA LIMA em face de RIBEIRO ELETRODOMESTICOS LTDA, devidamente qualificados nos autos.
No expediente n° 67318919, fora concedido o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora informar endereço atualizado do reclamado para fins de citação, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo para o reclamante cumprir a referida determinação judicial, conforme certidão de id: 75731825.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado e sem prosseguimento do feito, sem manifestação da parte autora para promover atos ou cumprir diligências solicitadas pelo juízo, razão que configura abandono da causa, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
06/10/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/09/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 15:00, Vara Única de Arari.
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08/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 15:00 Vara Única de Arari.
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21/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:18
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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