TJMA - 0801515-25.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:52
Baixa Definitiva
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28/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/09/2023 17:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:29
Juntada de petição
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04/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 22 de agosto de 2023 a 29 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801515-25.2022.8.10.0127 – PJe.
Apelante : Antonio Ferreira Rodrigues.
Advogada : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado : Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONEXÃO.
ABUSO DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
No caso dos autos, a causa de pedir, em que pese números de contratos distintos, é a mesma, qual seja, inexistência do contrato e o dever de indenizar, podendo a parte manejar uma única ação para solução do conflito, não lhe assistindo nenhum prejuízo.
II.
Impera no ordenamento constitucional pátrio o amplo acesso à justiça, no entanto, igualmente compete às partes o dever de agir com lealdade processual e boa-fé.
Assim, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser reunidas em uma só implica abuso de direito, como previsto no art. 187 do CC.
III.
Apelação Cível desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
31/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:52
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA RODRIGUES - CPF: *88.***.*17-15 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 16:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:15
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/08/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 12:16
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2023 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
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03/03/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:11
Recebidos os autos
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23/02/2023 08:11
Conclusos para despacho
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23/02/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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