TJMA - 0801327-74.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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29/07/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 06:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:27
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:42
Juntada de petição
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30/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
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09/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2023 08:29
Juntada de petição
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24/05/2023 11:59
Juntada de petição
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26/04/2023 04:51
Decorrido prazo de ORLANDO SOUSA LACERDA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 22:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:31
Decorrido prazo de ORLANDO SOUSA LACERDA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/02/2023 23:59.
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16/04/2023 13:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801327-74.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: ORLANDO SOUSA LACERDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR - MA9403 DEMANDADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR (OAB 9403-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA), do inteiro teor do(a) SENTENÇA de ID nº 86307309, proferido por este Juízo a seguir transcrito "SENTENÇA Dispensado o relatório conforme legislação de regência - Lei nº 9.099/95, art. 38.
Pleiteia o requerente pela condenação da requerida a proceder ao pagamento complementar do seguro DPVAT a que faz jus, de acordo com debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 27/01/2019.
Em sua defesa, a requerida levantou preliminar de suspeitas de fraude e da necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos; da necessidade de exclusão da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, devendo permanecer apenas a seguradora líder; incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de quantificar a lesão; ausência de comprovante de residência.
No mérito, sustentou que o laudo do IML não atesta invalidez em grau superior ao que foi apurado e pago em sede de processo administrativo, portanto, é plenamente válida a quitação outorgada, vez que obedeceu os moldes da Lei nº Lei nº. 6.194/74, modificada pelas Leis federais 11.482/07 e 11.945/09.
Passo a decidir.
Preambularmente, anoto que inexiste nos autos indícios de fraude, assim, desnecessária verificar a veracidade dos documentos constantes no processo.
De mais a mais, a alegação de sua exclusão do polo passivo não merece guarida, uma vez que qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
Ademais, observo, ainda, que a causa não se mostra complexa para apreciação em sede de Juizados, pois as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar não só o acidente da qual o requerente foi vítima, como também a debilidade permanente dele decorrente.
Por fim, o laudo pericial do IML anexado aos autos, assinado por médico legista competente para o ato, atesta a debilidade do autor de forma conclusiva.
No que concerne a alegação de ausência de comprovante de residência como causa de extinção do processo, não merece prosperar, haja vista que a competência deste Juízo para apreciar a causa foi estabelecido por sorteio realizado por órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não havendo necessidade do autor residir no território abrangido por este Juizado.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Na hipótese vertente, é de se concluir que a parte requerente foi comprovadamente vítima de acidente de trânsito, fato já reconhecido pela seguradora integrante do respectivo consórcio, ao efetuar o pagamento administrativo de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), conforme Id. 79568729.
Segundo o “Exame de Lesão Corporal A nº 2022.0005750”, realizado em 24/03/2022, anexado em Id. 77968528, foi constatada “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão moderada”.
Nesse contexto, nos termos da tabela anexada à Lei n. 6.194/74, observo que o autor tem direito à percepção da indenização pretendida, cujo valor deve se adequar à regra da proporcionalidade a que se referiu o STJ, em suas Súmulas 474 e 544, fixando-a no limite relativo à “perda completa da mobilidade de um dos membros inferiores (70%)”, sendo, na espécie, pelo seu caráter médio (50%), fixo-a no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Do valor acima transcrito, ou seja, de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), deverá ser descontado o valor já recebido pelo autor administrativamente, qual seja R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização de seguro DPVAT, a importância de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais), com correção monetária e acrescida de juros legais, de acordo com as súmulas 580 e 426, ambas do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita em benefício do requerente, solicitado na inicial, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de pagamento voluntário, e certificado o trânsito em julgado, expeça-se Alvará.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC" Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 3 de abril de 2023.
MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS Servidor Judicial -
03/04/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 01:36
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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15/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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15/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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15/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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16/02/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 11:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2023 10:17
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2023 10:16
Desentranhado o documento
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15/02/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 10:09
Juntada de petição
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09/02/2023 17:08
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801327-74.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: ORLANDO SOUSA LACERDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR - MA9403 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Magalhães de Almeida, 300, Bradesco, 300, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-901 Telefone(s): (11)4004-2757 - (08)00701-2762 - (98)3232-0505 - (08)0070-1275 - (21)2503-5851 - (98)3212-2500 - (98)3221-4505 - (98)4004-2787 - (21)4004-2757 - (99)3525-8862 - (11)4004-2787 - (40)0427-5708 - (98)3232-0576 - (21)4004-2781 - (21)2503-1674 - (21)3055-1515 - (21)2503-1838 - (21)2503-1199 - (98)8413-5206 - (98)2107-5032 - (21)2503-1111 De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da redesignação da AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, modalidade PRESENCIAL - para o dia 14/02/2023 11:30 na 1ª sala de audiências deste Juízo, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade de comparecimento presencial, requerer, o comparecimento virtual, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss1, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome.
As partes, advogados e prepostos ficam de já orientados de que poderão acessar a referida web conferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234 e que, em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos números: (98) 3198-4755/4756 ou (98) 9981-1655.
Em caso de comparecimento presencial, no dia designado para a referida sessão é necessário que não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19, bem como que apresente comprovante de vacinação contra a COVID-19 devidamente atualizado, conforme determina a Portaria GP 482022 de 21 de janeiro de 2022 , que torna obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral.
Na hipótese do não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
São Luís/MA, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023.
GARDENIA DE JESUS PEREIRA SILVA DUTRA Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
08/02/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 12:48
Desentranhado o documento
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02/02/2023 12:48
Desentranhado o documento
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31/01/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2023 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 10:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2023 11:42
Juntada de petição
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01/11/2022 14:32
Juntada de petição
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17/10/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 11:10
Juntada de diligência
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17/10/2022 00:50
Publicado Citação em 13/10/2022.
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17/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3198-4755 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO HÍBRIDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801327-74.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: ORLANDO SOUSA LACERDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR - MA9403 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) e outros BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Magalhães de Almeida, 300, Bradesco, 300, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-901 Telefone(s): (11)4004-2757 / (08)00701-2762 / (98)3232-0505 / (08)0070-1275 / (21)2503-5851 / (98)3212-2500 / (98)3221-4505 / (98)4004-2787 / (21)4004-2757 / (99)3525-8862 / (11)4004-2787 / (40)0427-5708 / (98)3232-0576 / (21)4004-2781 / (21)2503-1674 / (21)3055-1515 / (21)2503-1838 / (21)2503-1199 / (98)8413-5206 / (98)2107-5032 / (21)2503-1111 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 / (98)8144-5840 / (98)98144-5840 / (98)3226-4958 / (21)8898-5423 / (21)2532-1148 / (02)1386-1460 / (08)0002-2120 / (21)9324-3333 / (98)3199-6743 / (02)12240-9073 / (00)0000-0000 / (08)00022-1204 / (00)00000-0000 / (44)3046-5500 / (21)3906-6643 / (08)0002-2818 / (21)3037-8004 / (99)3621-1501 / (21)3861-4500 / (08)0002-1204 / (21)4020-1596 / (98)9997-6162 / (11)4020-1596 / (21)9678-1344 / (31)3861-4300 / (98)4141-1038 / (91)9932-3546 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De Ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica V.
S.ª, ou a empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada.
Fica V.S.ª igualmente intimada a comparecer à AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de forma híbrida ( PRESENCIAL ou por VÍDEOCONFERÊNCIA) - designada para o dia 31/01/2023 10:00h, na 1ª sala virtual de audiências deste Juízo, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss1 , cujo login deve ser seu próprio nome e senha de acesso é tjma1234, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
Atente-se que o acesso deve ser dado por meio do navegador Google Chrome e que eventuais contratempos ou dificuldade quanto ao mesmo, devem ser informados dentro do horário redesignado para a sessão, por meio dos telefones : (98) 3198-4755 ou (98) 99981-1655 .
São Luis, 11 de outubro de 2022 MILEIDE REIS MORAIS Tecnico Judiciario *Advertências: O(A) presente Mandado/ carta tem a finalidade de citar V.
Sª, empresa ou firma individual de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência, Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado n° 11); A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; E caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br/pje/ModeloDocumento/listView.seam. Para se cadastrar neste sistema compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc.) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PENDRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 3MB cada, ou devem ser protocolados através do PJE mediante habilitação. -
11/10/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 21:02
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/10/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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