TJMA - 0858290-50.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 07:51
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
25/01/2023 10:41
Juntada de petição
-
10/01/2023 04:36
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
12/12/2022 13:12
Juntada de petição
-
07/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0858290-50.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: RODRIGO DE FREITAS PELLEGRINI DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RODRIGO DE FREITAS PELLEGRINI, em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, requerendo o direito de figurar no cadastro de reserva REGULARMENTE, respeitando a ordem de classificação do concurso, e direito a nomeação em caso de vacância em sua posição enquanto perdurar a validade do concurso.
Em outras palavras, o autor pretende a garantia de nomeação quando chegar na posição em que o autor atualmente ocupa, isto é, na 35ª posição, dentro do cadastro de reserva atual.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Sabe-se que no ordenamento jurídico pátrio existem pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, estando entre eles o interesse de agir que, no caso dos autos, não restou caracterizado em sua vertente da necessidade.
Isso porque a pretensão em juízo só é legítima quando há resistência, caracterizada pela negativa ou inércia da parte contrária na solução extrajudicial do pleito.
No caso dos autos, não há alegação de preterição, de ilegalidade ou qualquer outra narrativa que justifique o referido pedido.
Pois o autor consta no cadastro de reserva e se não foi chamado, ainda, é porque existem outros candidatos na sua frente na lista de aprovados.
Nesse diapasão, somente se justificaria ao autor o ingresso da presente ação caso existissem ilegalidades na convocação dos candidatos, a exemplo, preterição, o que não restou demonstrado no deslinde processual.
Tem-se, portanto, que a situação versada nos autos consubstancia falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida ante a inexistência de ilegalidade.
Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, face a falta de interesse de agir.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente decisão/despacho serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
06/12/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2022 09:17
Juntada de petição
-
21/10/2022 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
-
21/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
19/10/2022 09:48
Juntada de petição
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858290-50.2022.8.10.0001 AUTOR: RODRIGO DE FREITAS PELLEGRINI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RODRIGO DE FREITAS PELLEGRINI contra ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados nos autos.
Requer "a procedência total da ação, a fim de obrigar a Requerida à do Autor a permanência no cadastro de reserva e consequente nomeação e posse diante da necessidade da administração pública ao cargo de Delegado de Polícia Civil 3ª classe, respeitando a ordem de sua classificação" (EDITAL Nº 01/2017 – SSP/MA – DELEGADO, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018).
Requerendo ainda, a condenação do requerido em danos morais. É o relatório.
Decido.
Examinando detidamente a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido imediatamente pelo autor, resumindo-se a demanda unicamente no pedido de permanência no cadastro de reserva e consequente nomeação e posse.
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Vejamos recentíssimo Acórdão reafirmando o nosso entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO.
LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O JUIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
Emerge dos autos que o juízo de origem considerou, que por se tratar de pedido de imediata matrícula do autor no curso de nivelamento técnico profissional e se aprovado, que seja nomeado ao cargo de soldado, não havia na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor.
Desta feita, corrigiu o valor da causa, ex officio, arbitrando em R$1.100,00 (mil e cem reais).
III.
Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que não se enquadrando os autos nas exceções legais, a competência deve ser exercida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme escorreitamente analisado pelo magistrado de base.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0803910-17.2021.8.10.0000.
RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 12 a 19 de julho de 2021.
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2021. grifo nosso Assim, arbitro o valor da ação em R$1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).
Desta feita, vejo tratar-se na verdade, de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro de pronto a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
13/10/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:20
Declarada incompetência
-
10/10/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000316-91.2013.8.10.0102
Maria das Gracas Ferreira de Almeida
Banco Original S/A
Advogado: Milseth de Oliveira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 00:00
Processo nº 0804997-96.2022.8.10.0024
Maria Bernarda Ribeiro
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 11:14
Processo nº 0801043-17.2022.8.10.0097
Ciria Ferreira
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jefferson de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 16:02
Processo nº 0000316-91.2013.8.10.0102
Maria das Gracas Ferreira de Almeida
Banco Original S/A
Advogado: Milseth de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2013 13:00
Processo nº 0801043-17.2022.8.10.0097
Ciria Ferreira
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jefferson de Sousa Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51