TJMA - 0822809-06.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/09/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de IMPERIAL SHOPPING em 29/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
27/05/2025 11:59
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de IMPERIAL SHOPPING em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:09
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2025 21:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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11/03/2025 17:50
Juntada de apelação
-
28/02/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 12:47
Juntada de petição
-
15/01/2025 10:47
Juntada de petição
-
09/12/2024 15:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 08:00, 5ª Vara Cível de Imperatriz.
-
22/11/2024 09:22
Decorrido prazo de USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:22
Decorrido prazo de IMPERIAL SHOPPING em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:29
Decorrido prazo de SISIAN SOUSA LUCENA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 16:59
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 08:00, 5ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 21:58
Conclusos para despacho
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02/11/2024 21:58
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:42
Decorrido prazo de USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de IMPERIAL SHOPPING em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:04
Decorrido prazo de SISIAN SOUSA LUCENA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 17:57
Juntada de termo
-
19/06/2024 17:53
Juntada de petição
-
14/06/2024 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 10:48
Juntada de diligência
-
23/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:35
Juntada de réplica à contestação
-
17/05/2024 18:01
Juntada de contestação
-
11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de SISIAN SOUSA LUCENA em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 00:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:16
Juntada de petição
-
14/08/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2023 22:49
Decorrido prazo de SISIAN SOUSA LUCENA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0822809-06.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: SISIAN SOUSA LUCENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OZEVALDO BORGES GOMES JUNIOR - MA17419-A REQUERIDO: USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A DESPACHO Defiro o pedido, a fim de que seja realizada a citação na forma da petição.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:49
Juntada de termo
-
09/02/2023 17:24
Juntada de petição
-
18/01/2023 17:11
Juntada de petição
-
21/11/2022 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2022 10:45, Central de Videoconferência.
-
21/11/2022 10:55
Conciliação infrutífera
-
21/11/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
19/11/2022 10:54
Juntada de petição
-
09/11/2022 02:13
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2022 01:21
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
25/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0822809-06.2022.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:SISIAN SOUSA LUCENA Parte Requerida:USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 6ª sala Processual de Videoconferência Data: 21/11/2022 Hora: 10:45 a ser realizada na 6ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
24/10/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 17:22
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 10:45, Central de Videoconferência.
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21/10/2022 11:31
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0822809-06.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: SISIAN SOUSA LUCENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OZEVALDO BORGES GOMES JUNIOR - MA17419-A REQUERIDO: USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A e outros D E C I S Ã O SISIAN SOUSA LUCENA ajuizou em desfavor de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C pedido de tutela provisória de urgência antecipada em desfavor de USAFLEX – INDUSTRIA E COMERCIA S.A e IMPERIAL SHOPPING, pretendendo, em sede de tutela de urgência, que as requeridas disponibilizem as gravações do circuito interno de segurança em data e horário do ocorrido e, no mérito, indenização por danos morais, tudo em razão de considerar ter sofrido dano moral por condutas das demandadas.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, verifico que a autora não comprovou nos autos que a parte ré tenha se negado a disponibilizar as imagens das câmeras de segurança relativas ao suposto infortúnio, ou seja, de que elas não poderiam ter sido disponibilizadas administrativamente.
Portanto, não vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO. Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Imperatriz(MA), 13 de outubro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
14/10/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
13/10/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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